TJRN - 0802490-50.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:03
Juntada de Ofício
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01/07/2025 13:20
Juntada de Ofício
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27/04/2025 11:40
Juntada de Certidão vistos em correição
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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25/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
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14/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802490-50.2023.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Nos termos do §2° do art. 1.023, intime-se o embargado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifeste acerca dos embargos opostos (ID 139571803).
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:34
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:34
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2025 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/01/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2024 09:07
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 20:31
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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27/11/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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22/11/2024 21:34
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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22/11/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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09/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:05
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:04
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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29/07/2024 10:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2024 23:59.
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22/06/2024 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802490-50.2023.8.20.5101 AUTOR: PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO I - BREVE SÍNTESE A parte autora interpôs embargos de declaração de ID 119239558, aduzindo a existência de omissão/inconsistência material na sentença proferida no ID 118963000, sob o fundamento que a inicial requereu a condenação do Estado do Rio Grande do Norte a pagar à embargante a diferença de valores referentes à progressão funcional por mérito do Padrão 07 para o Padrão 08 e do Padrão 08 para o Padrão 09.
Aduz que, o dispositivo da sentença descrita acima condenou o embargado ao pagamento das diferenças apenas da passagem do Padrão 08 ao 09.
Por fim, requereu que o acolhimento dos presentes aclaratórios com o escopo de sanar a inconsistência apontada para, atribuindo efeitos infringentes ao propósito, fazer constar no dispositivo da Sentença a condenação do Estado do Rio Grande do Norte a pagar à parte Autora a diferença de valores referentes à progressão funcional por mérito do Padrão 07 para o Padrão 08 e do Padrão 08 para o Padrão 09.
Após, os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Analisando a sentença proferida por este juízo, percebo observo a existência de omissão/inconsistência material no dispositivo da sentença, pois no tópico da fundamentação, foi reconhecido que a embargante estava no Padrão 07 (sete) e foi diretamente para o padrão 09 (nove), classe C, de sua carreira até adquirir o direito de progressão funcional 3 por mérito, reconhecido por Mandado de Segurança, no mês de outubro de 2020.
Desse modo, entendo que assiste razão à parte embargante, tendo em vista que a sentença reconheceu o período descrito acima, mas não citou no dispositivo.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e dou PROVIMENTO aos embargos declaratórios apresentados pela parte embargante no ID 119239558, reconhecendo a omissão/inconsistência material indicada, passando o dispositivo da sentença a ostentarem a seguinte redação: Ante o exposto, julgo o pedido, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte pague à parte PROCEDENTE autora a diferença de valores referentes à progressão funcional por mérito do Padrão 07 para o Padrão 08 e do Padrão 08 para o Padrão 09 do cargo de Técnico Judiciário do TJRN, no período 20/11/2016 a 27/10/2020 (data anterior à impetração do mandado de segurança), além dos reflexos sobre 13º salário, férias, terço, anuênios, ADTS referentes ao mesmo período, somados de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, a partir da data de notificação da autoridade coatora, e correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09 (STF ADI 4.357), devendo ser calculado com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo (verbete 43/STJ - inadimplemento), conforme art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o Estado do Rio Grande do Norte em honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpram-se todas as determinações constantes na sentença, com as alterações estabelecidas no presente decisum.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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03/05/2024 05:33
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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03/05/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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02/05/2024 09:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0802490-50.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por PATRÍCIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em suma, a parte autora alega que: a) é servidora pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nomeada em 15/08/2005 e ocupa o cargo de Analista Judiciário; b) em razão do regime jurídico ao qual se subordina, faz jus à progressão funcional por mérito, garantida após o interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do último enquadramento, consoante termos dispostos no artigo 21, inciso II, alíneas "a" e "b", da Lei Complementar Estadual nº 242/2002; c) Ocorre que, no ano de 2020, ainda se encontrava enquadrada no Padrão 07, da Classe C, do quadro de progressão de sua carreira, o que se dava em razão do período aquisitivo correspondente ao biênio 2012/2014 (progressão concedida em maio/2017; d) Em razão de tal estagnação, ajuizou o Mandado de Segurança nº 0809600-82.2020.8.20.0000, distribuído por competência diretamente no TJRN, onde fora reconhecido o direito à sua progressão, por merecimento, do Padrão 07 (sete) diretamente para o Padrão 09 (nove), vez que deveria ter progredido para o Padrão 08, em 20/11/2016 (biênio 2014/2016), e ao Padrão 09, em 11/2018 (biênio 2016/2018); e) apesar do reconhecimento das progressões indicadas, a Decisão autorizou a execução dos efeitos financeiros apenas a partir do protocolo da inicial do Mandado de Segurança (0809600-82.2020.8.20.0000), mormente porque a estreita via do writ não comporta essencialmente o propósito de cobrança, devendo a parte interessada valer-se de ação autônoma para cobrar valores correspondentes a períodos anteriores à data da impetração, conforme preceituado pelas Súmulas nº 269 e 271 do STF; f) em que pese o reconhecimento de progressão ao Padrão 08, em 20/11/2016 e, ao Padrão 09, em 11/2018, a parte Impetrante só pôde postular em execução no bojo do mandamus créditos posteriores ao dia 27/10/2020, data do seu ajuizamento.
Assim sendo e, não lhe restando outra saída, vale-se da presente ação de cobrança para requestar o pagamento das diferenças remuneratórias que lhe são de direito em razão das progressões reconhecidas, especificamente, as relacionadas ao período não prescrito anterior a 27/10/2020, data, como dito, em que houve a impetração do Mandado de Segurança em questão; Por fim, requereu a total procedência da ação, para condenar a parte Demandada a prover o pagamento da quantia de R$ 64.062,93 (sessenta e quatro mil, sessenta e dois reais e noventa e três centavos), em prol da parte Requerente, valor correspondente às diferenças salariais geradas em razão das progressões aos Padrões 08 e 09, reconhecidas no bojo do Mandado de Segurança nº 0809600-82.2020.8.20.0000, considerando-se os valores não prescritos anteriores ao dia 27/10/2020, data de impetração do mandamus, devendo, ainda, ser observadas as verbas assessórias e aplicação de juros de mora e correção monetária.
Custas pagas, conforme ID 101799753.
Contestação apresentada em ID 106856311.
Manifestação à contestação apresentada em ID 106970087.
A parte autora informou que não tem provas a produzir.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas.
No caso dos autos há provimento jurisdicional de conteúdo declaratório, mandamental e, em parte, condenatório definitivo sobre a questão discutida nos autos, uma vez que todos os elementos da relação jurídica foram definidos no Mandado de Segurança (0809600-82.2020.8.20.0000), cabendo ao Judiciário, apenas, analisar a pertinência dos valores em atraso, sem qualquer possibilidade de rediscussão do direito à dita progressão.
Dessarte, o que se busca no presente feito é, tão somente, a cobrança dos atrasados, pois o acordo realizado no Mandado de Segurança versou apenas sobre o pagamento a partir da data de impetração do writ.
Por ser assim, a regra prescricional aplicável ao caso é a quinquenal, que retroagirá a partir da data em que fora interposto o que garantiu a implantação da referida progressão, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, conforme enunciado da súmula nº 85 do STJ: Súmula 85 do STJ.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Ademais, a súmula 443 do STF garante: Súmula 443 do STF.
A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que dele resulta A Corte de Justiça deste Estado, julgando caso similar, concluiu de igual forma, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VANTAGEMREMUNERATÓRIA CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇATRANSITADO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DODIREITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE.
PARCELAS VENCIDAS ANTES DAIMPETRAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INEXISTÊNCIA DEPRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DETRATO SUCESSIVO.
PRAZO INTERROMPIDO NA DATA DA IMPETRAÇÃODO MANDAMUS E REINICIADO COM O SEU TRÂNSITO EM JULGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O direito à percepção de vantagem remuneratória, reconhecido em mandado de segurança transitado em julgado, não pode ser rediscutido em ação de cobrança das parcelas vencidas antes da impetração, ressalvada a arguição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão, como a prescrição de trato sucessivo, a transação ou a compensação total ou parcial do valor devido. 2.
A impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional, que somente se reinicia a partir do seu trânsito em julgado. 3.
A prescrição da pretensão de cobrança das parcelas anteriores ao ajuizamento do mandamus conta-se a partir da impetração da ação mandamental em que foi reconhecido o direito à percepção da vantagem remuneratória. 4.
Conhecimento e desprovimento do apelo". (Apelação Cível nº 2011.009888-9, 1ª Câmara Cível, j. em Relator Desembargador Amílcar Maia, j. em 14.11.2011). (destaquei) Em análise dos autos, é possível verificar através dos contracheques que a parte autora estava no no Padrão 07 (sete) e foi diretamente para o padrão 09 (nove), classe C, de sua carreira até adquirir o direito de progressão funcional por mérito, reconhecido por Mandado de Segurança, no mês de outubro de 2020.
Entretanto, não recebeu as verbas salariais de acordo com o nível seguinte desde a data que adquiriu o direito e, por isso, almeja o pagamento da diferença salarial geradas em razão das progressões aos Padrões 08 e 09, reconhecidas no bojo do Mandado de Segurança nº 0809600-82.2020.8.20.0000, considerando-se os valores não prescritos anteriores ao dia 27/10/2020, data de impetração do mandamus, não havendo, no caso concreto, parcelas prescritas a serem deduzidas, visto que não decorrera o quinquênio legal, conforme enunciado da súmula do STJ já referida.
Em que pese o reconhecimento do direito do autor e a ausência de prescrição das parcelas cobradas, nos autos do Mandado de Segurança apenas é possível o pagamento dos valores devidos a título de progressão desde a data de impetração do mandamus (27/10/2020) até a data da efetiva implantação.
Assim, é devido à parte autora o pagamento das verbas salariais correspondentes à progressão funcional do período de 20/11/2016 a 27/10/2020.
Além da diferença salarial resultante da progressão de nível, a parte autora também tem o direito de receber as verbas reflexas ao seu salário.
Desta forma, é devido o recebimento de 13º salário, férias, terço, ADTS, abono de permanência e anuênios de acordo com a nova remuneração.
Portanto, forçoso reconhecer a procedência do direito autoral.
Por outro prisma, já resta remansosa a jurisprudência acerca do direito constitucional e orçamentário cabente ao caso, quanto a questão do limite de despesa com pessoal, prevista na Lei Complementar nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que regula a matéria trazida pelo artigo 169, §1º, incisos I e II, da Constituição Federal.
Defende-se que o artigo 21 da Lei Complementar nº 101/2000 decreta a nulidade do ato que provoque o aumento da despesa com pessoal, além de ferir o artigo 169, §1º, incisos I e II, da Constituição Federal.
De modo que não se pode olvidar que, embora o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal considere nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal, o art. 19, §1º, IV, a própria lei excepciona tal regra na hipótese da despesa ocorrer em razão de decisão judicial.
Nesse sentido, são os seguintes julgados do e do , da Corte Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal de Justiça Potiguar, sem grifos no original: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROCURADORESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CPC.
LEI DERESPONSABILIDADE FISCAL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
FUNDAMENTOSSUFICIENTES PARA O DECISUM. 1.
Todas as questões relevantes para a apreciação e julgamento do recurso foram debatidas pelo aresto hostilizado, não havendo omissão ou nulidade a serem sanadas.
No caso em tela, a Lei de Responsabilidade Fiscal em nada influencia para o deslinde da controvérsia. 2.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos a vantagem já assegurada por lei.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no Ag 656.438/PB, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em27.09.2005).
EMENTA: Servidor Público.
Direito à incorporação de vantagem pessoal.
Limite de despesas de pessoal do Estado previsto no art. 169 da Constituição Federal.
O art. 169 da Constituição não é oponível ao direito subjetivo do servidor ou inativo a determinada vantagem.
Não está na violação de direitos subjetivos o caminho legítimo para reduzir ao limite decorrente daquele preceito as despesas de pessoal do Estado." (STF, AI-AgR 363.129/PB, 1ª Turma, Relator Ministro Sepúlve da Pertence, j. em 08.10.2002).
EMENTA: - Recurso extraordinário.
Complementação de aposentadoria.
Gratificação de escolaridade.
Das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário, a única prequestionada é a referente ao artigo 169, 'caput', da Carta Magna.
E quanto a ela, esta Corte tem entendido que ele somente visa a que o Poder Público tome providências no sentido de não ultrapassar essa limitação, como a de não aumentar o número de servidores e a de extinguir cargos públicos vagos, mas não a de impedir a percepção, pelos servidores, dos direitos que lhes são assegurados (assim, a título exemplificativo, o RE 201.866).
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido." (STF, RE311250/PA, 1ª Turma, Relator Ministro , j. em 14.05.2002).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DESEGURANÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA DEFESA DOATO INFIRMADO PRATICADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DONORTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE 100% SOBRE OVENCIMENTO BÁSICO INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 6.371/93 EPOSTERIORES ALTERAÇÃO.
TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR EEQUIVALENTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
LEI COMPLEMENTARESTADUAL Nº 203/01.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DOS PERCENTUAISDEFINIDOS NAS LEIS ESTADUAIS Nº 6.373/93 E ALTERAÇÕES.
APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.
LCE 372/08.
CARGO DE "AUXILIAR TÉCNICO" ALÇADO A CARGO DE NÍVELSUPERIOR.
ARTIGO 19, § 1º, IV, DALEI DE RESPONSABILIDADEFISCAL.
PRESTAÇÕES QUE SE VENCERAM A CONTAR DA DATA DAIMPETRAÇÃO DA INICIAL.
ARTIGO 1º DA LEI Nº /66.
DIREITO5.021LÍQUIDO E CERTO.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1 - Reconhecendo-se o direito dos Técnicos de Nível Superior do quadro de servidores do TJRN à Gratificação Especial da Lei nº 6.371/93, haja vista a extensão promovida pela Lei Estadual nº 6.373/93, no percentual de 100% sobreo vencimento base. 2 - A transformação dos adicionais e gratificações representados e calculados em forma de percentual incidente sobre o vencimento em valor pecuniário equivalente, promovida pela Lei Complementar Estadual nº 203/01, não alcançou os percentuais a que fazem jus os Técnicos de Nível Superior do quadro de servidores do Poder Judiciário por se referir somente aos servidores públicos e aos militares estaduais, ativos e inativos, do Poder Executivo, e em razão da ausência de revogação dos percentuais instituídos pelas Leis Estaduais nº 6.373/93 e alterações pela citada LCE." TJ/RN, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 2009.000128-1, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 11/03/2009.
Dessa forma, verifica-se que o reconhecimento da procedência do pleito autoral não viola dispositivos constitucionais nem os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, além de harmonizar-se com a legislação estadual vigente.
Por fim, cumpre salientar que conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o termo inicial dos juros de morada ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ, pois é o momento em que, nos termos do art. 219 do CPC/1973, ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor" (REsp 1.151.873/MS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 23.3.2012).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o pedido, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte pague à parte PROCEDENTE autora a diferença de valores referentes à progressão funcional por mérito do nível 08 para o nível 09 do cargo de Técnico Judiciário do TJRN no período 20/11/2016 a 27/10/2020 (data anterior à impetração do mandado de segurança), além dos reflexos sobre 13º salário, férias, terço, anuênios, ADTS referentes ao mesmo período, somados de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, a partir da data de notificação da autoridade coatora, e correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09 (STF ADI 4.357), devendo ser calculado com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo (verbete 43/STJ - inadimplemento), conforme art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o Estado do Rio Grande do Norte em honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 15:01
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 09:04
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 02:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:28
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802490-50.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
07/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:48
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 10:13
Publicado Citação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802490-50.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Recebo a inicial eis que presentes os requisitos do art. 319 do CPC. 1) CITE-SE a parte ré, através do seu procurador, para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, e com ela apresentar a documentação de que disponha pertinente ao esclarecimento do processo, devendo informar se há possibilidade de conciliação, anexando lei Estadual que preveja a possibilidade. 2) Decorrido o prazo, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos na contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre eles.
Publique-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, 14 de junho de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
25/07/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/06/2023 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2023 15:11
Juntada de custas
-
14/06/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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