TJRN - 0808616-72.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808616-72.2021.8.20.5106 Polo ativo ANGELA MARIA FERNANDES CAVALCANTE Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
ATO ILÍCITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RESPONDE PELOS DANOS DECORRENTES DE SUA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que em sede de Ação Declaratória, julgou procedente, em parte, o pleito autoral para declarar a inexistência da dívida relativa ao contrato discutido nos autos, condenando o banco réu na repetição do indébito em dobro, como também ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais.
No mesmo dispositivo, condenou a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Nas razões recursais (Id 23481654), discorre sobre a ausência de dano moral, bem como a possibilidade de redução do valor arbitrado.
Menciona que a parte apelada deve comprovar a gravidade da situação que acarretou o alegado dano de natureza moral, demonstrar nos autos a suposta lesividade da conduta do apelante que enseja efetivo abalo emocional passível de compensação pecuniária.
Ressalta que “a mera falha no serviço não enseja dano moral, sendo necessário pontuar, também, que a inexistência de nexo de causalidade afasta a necessidade de se falar em responsabilidade civil.” Alega a impossibilidade da condenação na restituição em dobro.
Ao final, requer o provimento do apelo.
Nas contrarrazões (Id 23481661), a apelada aduz que restou incontroverso nos autos a ocorrência de ilícito civil praticado pelo apelante na prestação dos seus serviços, uma vez que este não logrou êxito em comprovar sequer a existência da suposta contratação do suposto empréstimo em apreço.
Por fim, requer o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em exercício nesta instância recursal, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção, deixou de opinar no feito (Id 23531008). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a possibilidade do banco demandado ser condenado a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral em razão dos descontos indevidos no benefício da parte autora e, subsidiariamente, analisar a proporcionalidade do quantum fixado.
In casu, mister consignar que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes ser dotada de caráter de consumo.
Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
Com efeito, verifica-se que a sentença considerou indevida a cobrança do débito discutido nos autos, não se insurgindo o apelante quanto a tal ponto.
Observa-se que restou consignado na sentença que “De acordo com o laudo conclusivo da perícia realizada (ID 94129391 - Pág. 11), a assinatura contida no contrato apresentado pelo banco réu não é proveniente do punho da demandante.
Assim, diante dessa ratificação, é forçoso concluir que o contrato apresentado possui evidência de fraude.” (Id 23481651 - Pág. 3).
Vale pontuar que a instituição financeira responde pelos danos gerados por fortuito interno, por constituir tal situação risco do serviço.
Nesse sentido a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, evidencia-se, pois, que a parte ré não agiu no exercício regular de direito, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica.
Desta feita, tendo a cobrança se especializado de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, restando configurada a atuação irregular da parte demandada, impõe-se, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da parte autora.
Nestes termos, o dano patrimonial resta configurado, uma vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimas as cobranças.
Considerando que os descontos foram realizados sem a existência de contrato válido, a repetição do indébito, em dobro, é devida, não havendo necessidade da demonstração da má-fé.
Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, publicado em 30/03/2021, firmou o entendimento (Tema 929) que cabe a repetição do indébito, em dobro, prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a cobrança indevida do consumidor, não havendo necessidade de demonstração da má-fé, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021 - destaquei) No que se refere ao dano moral, é assente na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por débito não contraído, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, vez que teve descontado valores do seu benefício previdenciário.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela parte demandante.
Nesse sentido, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte ré de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é compatível com os danos morais ensejados, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como levando em consideração o parâmetro dos julgados desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808616-72.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
28/02/2024 09:23
Conclusos para decisão
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27/02/2024 11:12
Juntada de Petição de parecer
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23/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:34
Recebidos os autos
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23/02/2024 12:34
Conclusos para despacho
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23/02/2024 12:34
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ANGELA MARIA FERNANDES CAVALCANTE Endereço: Sítio Nova Esperança, 6, Zona Rural, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-000 Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado, cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ANGELA MARIA FERNANDES CAVALCANTE, já qualificado nos autos, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que, no mês de janeiro de 2021, foi creditado em sua conta bancária, por ordem do promovido, o valor de R$ 12.938,51, proveniente de um suposto empréstimo consignado firmado entre as partes.
Em decorrência disso, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 313,50.
Sustenta jamais ter formalizado qualquer contrato com o réu, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, pugnando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja determinada a imediata cessação de todo e qualquer desconto proveniente do contrato descrito nos autos.
No mérito, pediu que seja confirmada a liminar concedida, com a declaração da inexistência dos débitos provenientes do contrato objeto da lide; que o valor creditado pelo demandado seja reconhecido como amostra grátis; devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício; além de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Em decisão proferida no ID 68434599, foi deferida a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Ademais, foi deferido o pleito de gratuidade judiciária formulado pela autora.
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 70501835), alegando, em sede preliminar, a existência de múltiplas ações ajuizadas pelo mesmo advogado, bem como a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça à autora.
No mérito, defendeu, em síntese, que o empréstimo descrito à inicial foi contratado pela demandante.
Pediu pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos iniciais.
Requereu a produção de prova pericial para que seja analisada a assinatura da autora no contrato original.
As partes foram intimadas para apresentarem as questões que entendessem pertinentes para o julgamento da lide.
O demandado requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a autora reiterou o pleito de perícia grafotécnica.
Em despacho de ID 81148573, foi deferido o pedido de realização de perícia grafotécnica.
O laudo pericial grafotécnico foi juntado no ID 94129391 dos autos.
Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, as partes reiteraram os termos trazidos em sede de inicial e contestação, pugnando pelo julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, não verifico fundamentos para acolher a arguição acerca da existência de múltiplas ações ajuizadas pelo patrono da autora.
Isso porque, o fato do advogado possuir diversas ações indenizatórias em cursos não significa dizer, por si só, que tais demandas sejam predatórias, uma vez que, atualmente, muitas são as fraudes cometidas contra os aposentados e pensionistas no tocante aos seus benefícios previdenciários, sendo facultada a parte prejudicada ingressar com ação única ou desmembrada face às instituições bancárias responsáveis pela gestão de tais empréstimos contratados.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto a impugnação à justiça gratuita, deixou o promovido de apresentar qualquer prova que indique que a requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual rejeito, também, essa preliminar.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, a autora nega que tenha firmado qualquer contrato com o banco demandado, que tenha ensejado os descontos em seu benefício previdenciário.
Para embasar sua pretensão, acostou aos autos o extrato do INSS de ID 68368978, comprovando a realização de descontos em seu benefício previdenciário comandados pelo promovido.
Por sua vez, a parte demandada afirma que a contratação se deu de forma regular, mediante assinatura do contrato pelo demandante.
Trouxe aos autos o contrato supostamente assinado pelo autor (ID 70501836).
Diante do fato controvertido, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, a fim de apurar se as assinaturas constantes no documento apresentado pela parte ré são ou não do demandante, configurando ou não a ocorrência de fraude na celebração do contrato.
De acordo com o laudo conclusivo da perícia realizada (ID 94129391 - Pág. 11), a assinatura contida no contrato apresentado pelo banco réu não é proveniente do punho da demandante.
Assim, diante dessa ratificação, é forçoso concluir que o contrato apresentado possui evidência de fraude.
Como é cediço, não é incomum a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas.
Tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive restrição de crédito.
No entanto, a atividade desenvolvida pelo demandado requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
Destarte, em respeito à teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da parte demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, consubstanciada na fraude demonstrada pela conclusão do laudo técnico.
In casu, evidente que o réu deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização do contrato em questão.
Diante do exposto, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
Outrossim, faz jus à autora ao ressarcimento, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, em razão do empréstimo ora discutido, nos termos do art. 42, do CDC.
No tocante ao pedido de dano moral, o art. 186, do CPC, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Complementando esse comando legal, o art. 927, do mesmo diploma Civil, dispõe que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso dos autos, a responsabilidade civil do promovido por ter efetuado descontos indevidos no benefício previdenciário da autora está demais evidenciada.
Some-se a isto os aborrecimentos, a sensação de menoscabo, de impotência, de insegurança que o(a) aposentado(a) sente quando se vê invadido em seus proventos, tendo, agora, que pedir, implorar, fazer requerimentos, apresentar justificativas e aguardar, para ver se os descontos indevidos vão ser suspensos, e as quantias surrupiadas vão ser repostas, o que, infelizmente, na quase totalidade dos casos, só acontece após a intervenção do Poder Judiciário.
Isso gera um clima de insegurança, de intranquilidade, que abala o sistema emocional do(a) idoso(a) aposentado(a), penetrando, sim, na esfera da sua honra subjetiva, da sua dignidade como pessoa humana, merecendo receber uma justa compensação.
Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pela autora.
Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou abalo psicológico/emocional à demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, mas não teve grande estreptosidade, uma vez que o nome da autora não foi lançado em cadastros de restrição ao crédito, não houve devoluções de cheques, etc.
A ofensa ficou apenas no campo da sua honra subjetiva.
Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
Por fim, tem-se que o valor depositado na conta da parte autora não pode ser equiparado à amostra grátis, nos termos do artigo 39, inciso III, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pois, o caso em discussão, não revela prática comercial destinada a angariar clientes, mas, sim, falha na prestação de serviços da instituição financeira.
Soma-se ainda que o fato geraria enriquecimento ilícito de uma das partes frente a outra, o que é inadmissível.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo promovido.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida relativa ao contrato de empréstimo em discussão neste autos.
CONDENO o promovido a RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário da autora, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
CONDENO o promovido a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
Como a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos, CONDENO o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 20, § 3º, do CPC.
CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa concedida nos autos.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte ré, liberando-se a quantia depositada no ID 69634278 dos autos.
Determino à parte autora o depósito da quantia exata que foi depositadaem sua conta bancária pela parte requerida de forma indevida, sem correção monetária nem jurosde mora, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo depósito pela parte autora no prazo fixado,faculto à parte requerida a compensação dos valores, em fase de cumprimento de sentença,evitando-se, assim, enriquecimento ilícito de uma das partes frente à outra.
Nesse último caso, dacompensação, o valor depositado sofrerá apenas atualização monetária pela Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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