TJRN - 0802960-52.2021.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de DELCIMAR CESAR BATISTA FERNANDES em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 06:23
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 06:01
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802960-52.2021.8.20.5101 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Polo Ativo: MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS Polo Passivo: GESSY WANDERLEY DINIZ e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foram juntados documentos (OU qualquer outra informação requisitada pelo juízo) no Id 158367262, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, §1º).
CAICÓ, 13 de agosto de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ILCIA ARAUJO FERNANDES em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:09
Decorrido prazo de GESSY WANDERLEY DINIZ em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ILCIA ARAUJO FERNANDES em 31/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 10:23
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802960-52.2021.8.20.5101 AUTOR: MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS REU: GESSY WANDERLEY DINIZ, ILCIA ARAUJO FERNANDES, DELCIMAR CESAR BATISTA FERNANDES DECISÃO Chamo o feito à ordem para fazer algumas considerações acerca dos autos.
A parte autora pugna pelo reconhecimento da intempestividade da manifestação apresentada pela Fazenda Pública em 11/06/2025 (ID 154460378), sustentando que o prazo de 15 (quinze) dias, iniciado em 02/05/2025 (após o feriado nacional de 01/05), teria se encerrado em 22/05/2025.
Todavia, razão não lhe assiste.
Nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, os prazos processuais para a Fazenda Pública são contados em DOBRO, salvo disposição legal expressa em sentido contrário ou nos casos em que o ente público litigue em causa própria por meio de advogado particular, hipóteses inocorrentes nos autos.
Assim sendo, o prazo de 15 dias mencionado pela parte autora não se aplica de forma isolada à Fazenda Pública, cujo prazo dilata-se para 30 (trinta) dias úteis.
Considerando que a intimação foi disponibilizada em 29/04/2025, publicada em 30/04/2025 e que o prazo se iniciou em 02/05/2025 (por conta do feriado do dia 01/05), o termo final do prazo em dobro se deu apenas em 13/06/2025, de modo que a manifestação protocolada em 11/06/2025 foi apresentada tempestivamente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da parte autora quanto ao reconhecimento da intempestividade da manifestação da Fazenda Pública.
Publique-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:26
Outras Decisões
-
07/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:37
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802960-52.2021.8.20.5101 - DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS REU: GESSY WANDERLEY DINIZ, ILCIA ARAUJO FERNANDES, DELCIMAR CESAR BATISTA FERNANDES DESPACHO
Vistos.
Considerando as alegações opostas pelas partes em relação ao laudo pericial anexado aos autos, determino a intimação do perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, anexando aos autos complementação aos questionamentos lançados.
Com a resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 16:23
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802960-52.2021.8.20.5101 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Polo Ativo: MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS Polo Passivo: GESSY WANDERLEY DINIZ e outros (2) ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o contido nos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN; CONSIDERANDO que os autos foram analisados em correição; CONSIDERANDO a juntada do laudo no ID 145130962; PROVIDENCIO a intimação das partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, §1º).
CAICÓ, 28 de abril de 2025.
MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:56
Juntada de Certidão vistos em correição
-
12/03/2025 07:30
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:36
Juntada de Petição de comunicações
-
14/01/2025 10:16
Juntada de Petição de comunicações
-
18/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 01:33
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
29/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
25/11/2024 19:40
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/11/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
11/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802960-52.2021.8.20.5101 - DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS REU: GESSY WANDERLEY DINIZ, ILCIA ARAUJO FERNANDES, DELCIMAR CESAR BATISTA FERNANDES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo Município de Timbaúba dos Batistas, requerendo a divisão dos honorários periciais, com base no §4º do artigo 465 do Código de Processo Civil.
O dispositivo mencionado pelo requerente, no entanto, trata especificamente da possibilidade de o juiz autorizar a liberação de até cinquenta por cento dos honorários periciais em favor do perito no início dos trabalhos, ficando o restante condicionado à entrega do laudo e ao cumprimento de todos os esclarecimentos necessários.
O texto legal não prevê a possibilidade de depósito judicial ou divisão dos valores dos honorários, mas sim a liberação de parte dos honorários diretamente ao perito.
Diante disso, considerando que o artigo 465, §4º do CPC, invocado pelo requerente, não ampara o pleito de depósito judicial dos honorários periciais, INDEFIRO o pedido.
Intime-se o Município para depositar os honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Caicó/RN, 25 de outubro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
29/10/2024 23:38
Juntada de Petição de comunicações
-
29/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 14:29
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802960-52.2021.8.20.5101 - DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS REU: GESSY WANDERLEY DINIZ, ILCIA ARAUJO FERNANDES, DELCIMAR CESAR BATISTA FERNANDES DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pelos demandados, já qualificados nos autos, em que busca a revisão da decisão que determinou o custeio dos honorários periciais aos expropriados, pleiteando que tal encargo recaia sobre o Município expropriante.
A controvérsia recai sobre a atribuição do ônus financeiro relacionado à realização da perícia técnica em ação de desapropriação, sendo essencial definir quem deve arcar com as despesas do perito nomeado para a correta apuração do valor da indenização devida.
A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXIV, assegura que a desapropriação, em casos de utilidade pública, interesse social ou necessidade pública, deve ser acompanhada da "justa e prévia indenização em dinheiro".
Assim, é dever do ente expropriante garantir que o expropriado receba um valor que verdadeiramente reflita o valor econômico do bem desapropriado, mediante avaliação técnica e criteriosa, que geralmente ocorre por meio de perícia judicial.
O Decreto-Lei nº 3.365/41, que regula o processo de desapropriação, estabelece a necessidade de uma perícia técnica para se apurar o valor justo da indenização, que deve ser determinada inclusive de ofício pelo magistrado, ressalvado o caso de expressa concordância do expropriado com o preço ofertado na inicial, hipótese na qual a perícia é dispensada.
No entanto, havendo impugnação do valor oferecido, a realização da perícia torna-se elemento fundamental do rito, sendo dever do expropriante arcar com as despesas necessárias para tal apuração.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná, ao analisar caso similar no Agravo de Instrumento nº 0024903-49.2021.8.16.0000, assentou que a atribuição dos honorários periciais aos expropriados configura error in procedendo, uma vez que contraria o dever do ente expropriante de garantir a justa indenização, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41.
A jurisprudência é clara ao determinar que, em ações de desapropriação, o custeio da prova pericial deve recair sobre o expropriante, sendo inaplicáveis as regras dos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que preveem o rateio das despesas ou a responsabilidade de quem requereu a prova pericial. É também o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
CONSIDERAÇÃO EXCLUSIVA DO LAUDO ADMINISTRATIVO PRODUZIDO UNILATERALMENTE.
INSTAURAÇÃO DE CONTROVÉRSIA PELO DESAPROPRIADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 118/TFR. 1.
Em havendo controvérsia sobre o montante indenizatório devido em ação de desapropriação, é obrigatória a instauração do contraditório, com a produção de prova pericial judicial para a correta aferição da justeza indenizatória prevista na Constituição, sendo indevida a consideração unicamente do laudo administrativo apresentado e produzido unilateralmente pelo ente desapropriante. 2.
Se, a teor da vetusta Súmula 118 do Tribunal Federal de Recursos, não era dispensável a prova pericial nem mesmo quando revel o réu-desapropriado, menos ainda quando o réu se apresenta ao processo e induz controvérsia especificamente sobre esse ponto. 3.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1367419 AL 2018/0244666-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2018)
Por outro lado, a regra geral prevista no artigo 95 do CPC, que estabelece que o custeio da perícia deva ser adiantado pela parte que a requereu ou rateado quando a perícia for determinada de ofício ou por ambas as partes, não se aplica ao procedimento de desapropriação, dada sua natureza peculiar e o objetivo de garantir a justa indenização ao expropriado.
Esse entendimento é reforçado por decisões reiteradas de Tribunais estaduais e pelo STJ, que afirmam que o interesse público na justa expropriação impõe ao ente expropriante a responsabilidade de garantir a efetiva valoração do bem, através de custeio das provas necessárias, independentemente de quem as tenha requerido.
A imposição do ônus dos honorários periciais ao expropriado, além de desconsiderar a peculiaridade do rito da desapropriação, também coloca em risco o princípio da ampla defesa e do contraditório, mormente por ser os requeridos beneficiários da justiça gratuita.
O princípio da efetividade da tutela jurisdicional e o direito fundamental ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) exigem que os custos da prova pericial, indispensável à apuração da justa indenização, sejam suportados pelo ente público.
Portanto, com fundamento no entendimento pacificado pela jurisprudência, reconsidero a decisão anteriormente proferida para determinar que o custeio dos honorários periciais seja atribuído ao Município expropriante, de modo a assegurar o devido processo legal, o contraditório e a justa indenização ao expropriado.
Intime-se o Município demandado para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da proposta de honorários apresentada.
Caicó/RN, 1 de outubro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
01/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 14:32
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802960-52.2021.8.20.5101 - DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS REU: GESSY WANDERLEY DINIZ, ILCIA ARAUJO FERNANDES, DELCIMAR CESAR BATISTA FERNANDES DECISÃO Diante do decurso do prazo sem que Anny Kaline de Medeiros da Silva tenha se manifestado, a destituo do encargo.
Nomeio o expert Ebron Guedes De Melo (e-mail: [email protected]), telefone 83 996042193, para funcionar como perito (especialidade engenheiro) no presente feito, a fim de cumprir a realização da perícia determinada em decisão de ID 111949819.
Intime-se o expert para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse e especialidade para realizar a referida perícia.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 21 de agosto de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
22/08/2024 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 08:59
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2024 08:56
Decorrido prazo de ANNY KALINE DE MEDEIROS DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:21
Decorrido prazo de ANNY KALINE DE MEDEIROS DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 15:52
Juntada de diligência
-
05/07/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 07:13
Decorrido prazo de ANNY KALINE DE MEDEIROS DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 07:06
Decorrido prazo de ANNY KALINE DE MEDEIROS DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:02
Juntada de intimação
-
24/06/2024 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 14:33
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2024 02:32
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DE SOUSA NETO em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 10:33
Juntada de diligência
-
03/06/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 03:53
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:53
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DE SOUSA NETO em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:14
Juntada de intimação
-
05/12/2023 15:34
Outras Decisões
-
06/10/2023 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:30
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802960-52.2021.8.20.5101 - DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS REU: GESSY WANDERLEY DINIZ, ILCIA ARAUJO FERNANDES, DELCIMAR CESAR BATISTA FERNANDES DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca das alegações de ID 94997626, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Caicó/RN, 14 de junho de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
25/07/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 21:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2023 21:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 10:02
Decorrido prazo de ILCIA ARAUJO FERNANDES em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 12:38
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/12/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:00
Outras Decisões
-
18/05/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2022 17:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/04/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2022 01:57
Decorrido prazo de DELCIMAR CESAR BATISTA FERNANDES em 06/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2022 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS em 01/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2021 06:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2021 06:45
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2021 12:30
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:59
Outras Decisões
-
07/10/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 01:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2021 15:18
Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 11:30
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2021 00:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818706-08.2022.8.20.5106
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Vilmar Emidio Rodrigues
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2022 22:03
Processo nº 0814484-60.2023.8.20.5106
Ademar Paulo Cabral
Banco Santander
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2023 17:16
Processo nº 0808815-89.2019.8.20.5001
Ana Julia Araujo de Oliveira Dias
Maria Aparecida dos Santos Wada
Advogado: Sammuel Brunno Herculano Rezende
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2019 22:04
Processo nº 0823901-32.2021.8.20.5001
Robson Roberto Pegado da Costa
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Milena da Gama Fernandes Canto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2023 17:46
Processo nº 0823901-32.2021.8.20.5001
Makson Felipe de Menezes Pereira
Mprn - 57 Promotoria Natal
Advogado: Alexandre Magno Alves de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2021 12:13