TJRN - 0802122-70.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0802122-70.2025.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TIM S.A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): TIM S.A RECORRIDO: MARLON NASCIMENTO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,23 de julho de 2025.
CALLIANDRA SAORI GOMES PINHEIRO Aux. de Secretaria -
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802122-70.2025.8.20.5004 Polo ativo TIM S.A Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES Polo passivo MARLON NASCIMENTO DE LIMA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0802122-70.2025.8.20.5004 RECORRENTE: TIM S.A RECORRIDO: MARLON NASCIMENTO DE LIMA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE ENVIO EXCESSIVO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A REGULARIDADE DO ENVIO DE SMS.
DEVIDO CANCELAMENTO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por TIM S.A. em face de Marlon Nascimento de Lima, haja vista sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, os quais versavam sobre a abstenção do envio de SMS promocionais ao número do autor e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. 2.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que não houve comprovação suficiente do dano moral, considerando que os prints apresentados seriam imprestáveis como prova por não estarem acompanhados de ata notarial; alegou que a parte autora não utilizou os canais disponíveis para bloqueio das mensagens, como o site “Não Me Perturbe” e o envio de SMS com a palavra “SAIR” ao número informado pela operadora; sustentou, ainda, que o valor arbitrado a título de indenização não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, configurando risco de enriquecimento sem causa; e, por fim, pediu a reforma da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos, alegando ausência de ato ilícito por parte da empresa. 3.
As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que a sentença apreciou corretamente as provas dos autos, havendo evidências suficientes do envio abusivo e contínuo de mensagens publicitárias pela operadora TIM, configurando violação ao direito do consumidor e ao sossego; sustentou que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do CDC, e que o quantum indenizatório foi razoável e proporcional ao dano sofrido, devendo ser mantido. 4.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5.
Versando a lide acerca de descumprimento de contrato de telefonia, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto. 6.
Constatando-se, no caderno processual, que o consumidor recebeu mensagens publicitárias excessivas, juntando, inclusive, chamadas realizadas perante a requerida para tentar solucionar a problemática, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar se houve ou não a falha na prestação do serviço, nos moldes do artigo 373, II, do CPC. 7.
Por não estarem presentes elementos de prova suficientes a comprovar as alegações da parte recorrida, tem-se por configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do CDC, restando necessária a manutenção da sentença neste aspecto. 8.
O dano moral não deve ser confundido com um mero aborrecimento ou dissabor, pois só se caracteriza quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. 9.
Não se comprovando que o ato apontado como lesivo — e.g. envio de mensagens publicitárias excessivas, ultrapassou o mero aborrecimento, causando-lhe prejuízos à integridade psíquica, por não se vislumbrar violação a direitos da personalidade, não há que se deferir a indenização por danos morais.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para afastar a condenação ao pagamento de danos morais, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802122-70.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
11/06/2025 15:52
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 15:52
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0802122-70.2025.8.20.5004 AUTOR: MARLON NASCIMENTO DE LIMA REU: TIM S A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
MARLON NASCIMENTO DE LIMA ajuizou o presente processo em desfavor de TIM S A, alegando, em síntese, que vem recebendo um volume excessivo de SMS da operadora TIM, contra o que se insurge e pretende discutir na demanda.
Diante disso, em novembro de 2024, entrou em contato com a demandada, porém a resolução do problema de forma administrativa restou frustrada.
Requer a concessão da tutela de urgência para o fim de determinar que a ré se abstivesse, de imediato, de enviar SMS para o telefone da parte autora, sob pena de multa, e, no mérito, a confirmação da antecipação da tutela, bem como a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Tutela de urgência indeferida em decisão de id. 142205489.
Na questão que envolve o rito processual, considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve a audiência de conciliação, promovendo-se a tentativa de conciliar via autos, onde restou infrutífera.
A parte Ré apresentou contestação, oportunidade em que destaca a inexistência de danos indenizáveis.
Opõem-se à incidência da inversão do ônus da prova.
Requer a total improcedência do pleito autoral.
Sobreveio manifestação autoral que rechaça todos os fundamentos de defesa. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por entender que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa.
Preliminares.
No que tange à suposta litigância predatória, ao analisar os argumentos apresentados pela parte requerida, verifico que foram juntadas capturas de tela referentes a outro advogado e a outra parte autora, alheios à presente demanda.
Assim, não há, nos autos, qualquer documento capaz de comprovar que esta ação se enquadre como demanda predatória.
Passo ao mérito.
A presente demanda trata de pedido indenizatório fundamentado na prática de ato ilícito pela parte Ré, consistente no envio contínuo de mensagens comerciais ao Autor, mesmo após este ter solicitado, por meio de registro administrativo, a interrupção de tais comunicações.
Inicialmente, destaco que incidem ao caso as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo, portanto, perfeitamente aplicável o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, que estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
Compulsando os autos, entendo assistir razão ao Demandante.
Em análise aos documentos acostados aos autos, vislumbro a existência de provas suficientes nos autos aptas a demonstrar a conduta ilícita da parte Ré no que se refere à realização de sucessivas mensagens telefônicas comerciais direcionadas ao autor.
Desta forma, caberia à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inc.
II, do CPC), o que não fez, já que não negou ter enviado tais mensagens para a parte autora.
Saliente-se que poderia a parte ré demonstrar que os números que estão enviando as mensagens à parte autora não pertence à operadora de telefonia, o que deixou de fazer.
Outrossim, o envio de mensagens promocionais incessantes configura prática abusiva por violar a tranquilidade do consumidor, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso VI, do CDC).
Neste diapasão, pertinente se mostra o pleito autoral, devendo o Requerido se abster de enviar SMS para o telefone da parte autora de n° (84) 99937-8664.
No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
No caso dos autos, restou demonstrado que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassou os meros aborrecimentos do cotidiano.
O dano experimentado repercute diretamente em sua esfera moral, considerando-se o desconforto gerado pelo recebimento de mensagens excessivas e com conteúdos indesejados.
Assim, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pelos demandados; de um dano extrapatrimonial suportado pela autora; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
Questão a ser enfrentada, no entanto, é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para DETERMINAR à parte Ré TIM S A que se abstenha de enviar SMS para o telefone da parte autora, MARLON NASCIMENTO DE LIMA, de n° (84) 99937-8664, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de instauração de procedimento criminal por desobediência.
CONDENAR a parte ré, TIM S A, a pagar à parte Autora, MARLON NASCIMENTO DE LIMA, a importância única de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 523, §1º do CPC.
Sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e correção monetária (Tabela JFRN) a contar da publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
CONCEDO a parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 19 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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