TJRN - 0800529-94.2025.8.20.5104
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Joao Camara - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:21
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 20:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOãO CâMARA - RN - CEP: 59550-000 Telefone móvel/Whatsapp: (84) 988184953 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800529-94.2025.8.20.5104 PROMOVENTE: JOAO DOS SANTOS MENDONCA CPF: *38.***.*51-87, RUANDERSON DA SILVA DIAS CPF: *07.***.*45-16 PROMOVIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO CNPJ: 36.***.***/0001-49 Destinatário IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES Fica Vossa Senhoria INTIMADA(O) para apresentar Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. 9 de junho de 2025 ROSSANE MARTINS DA CAMARA CIRINO DE ARAUJO Chefe/Servidor de Secretaria -
09/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:17
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 16:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE JOÃO CÂMARA Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública RN 120, s/n, Alto do Ferreiro, CEP 59.550-000, João Câmara/RN Telefone: (84) 3673-9238; Telefone móvel/WhatsApp: (84) 3673-8791/8792 PROCESSO Nº. 0800529-94.2025.8.20.5104 AUTOR: RUANDERSON DA SILVA DIAS REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RUANDERSON DA SILVA DIAS em desfavor de WILL SA MEIOS DE PAGAMENTO.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que foi negativado por dívida que desconhece.
Requer a desconstituição da dívida, retirada do nome do cadastro restritivo de crédito e indenização por danos morais.
Em contestação (ID 149789123) a parte ré aduziu, em síntese, que agiu no exercício regular do direito não havendo dano indenizável, uma vez que o autor realizou contrato, anexando todos os documentos solicitados.
Requer condenação em litigância de má-fé.
Réplica (ID 149807787). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ausente preliminares, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da restrição ao crédito em nome da autora e se houve ofensa apta a gerar compensação por danos morais.
No caso em tela, o demandante informa que teve seu nome negativado indevidamente, haja vista não ter contraído dívidas com o réu, sustentando a ilicitude do apontamento de débito visto que desconhece completamente, causando-lhe enormes prejuízos.
A parte ré, por sua vez, afirma que o débito foi, efetivamente, contraído pela parte autora, que volitivamente firmou o contrato, tornando-se inadimplente, inexistindo ato ilícito da sua parte.
Desse modo, no que tange a ilegalidade da negativação, não parece ser esta a verdade emergente dos autos.
In casu, o conjunto probatório aponta, diversamente do quanto alegado na exordial, ser legítima a cobrança oriunda da relação obrigacional que vincula as partes.
Primeiro porque a requerida trouxe aos autos, no corpo da contestação, documentos comprovando a existência e regularidade do contrato firmado entre as partes, com dados pessoais da requerente, inclusive com sua biometria facial aposta, que presume sua aceitação aos termos e condições, bem como as faturas do serviço contratado e cópias dos documentos pessoais do autor que foram apresentados no momento da contratação.
Nesse sentido, os documentos citados constituem documentação idônea para comprovar a existência do vínculo com a contratação do cartão de crédito e a previsão dos encargos incidentes no caso de inadimplemento.
Nessa ordem, comprovado que a negativação promovida pelo requerido foi devida, não há ato ilícito capaz de ensejar a indenização.
Por fim, indefiro o pleito de condenação da requerida em litigância de má-fé, visto inexistir nos autos a ocorrência dos elementos configuradores de abjeta conduta indicada no artigo 80 do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
João Câmara, data registrada eletronicamente.
Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito -
16/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:16
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 12:06
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 29/04/2025 12:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
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29/04/2025 12:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara.
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29/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2025 21:19
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:56
Recebidos os autos.
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25/04/2025 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara
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16/04/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:28
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:30
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 29/04/2025 12:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
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10/03/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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