TJRN - 0801467-58.2022.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 17:41
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
07/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ANA WALLESKA FREITAS DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:05
Decorrido prazo de TAMMY TORQUATO FONTES em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:05
Decorrido prazo de MARLON VITOR DA CRUZ em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801467-58.2022.8.20.5116 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GILMAR SANTOS DE LIMA REQUERIDO: BENEDITO FELIX DE LIMA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de pedido de interdição e curatela c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, ajuizada por GILMAR SANTOS DE LIMA, em face do seu tio, BENEDITO FELIX DE LIMA, alegando, em síntese, que o mesmo possui impedimentos que geram incapacidades para praticar atos da vida civil, em razão de ser portador do CID10 F10.6, que o afeta mentalmente, deixando-o desorientado, com discursos desorganizados, necessitando do auxílio de terceiros para gerir sua vida. (ID. 88178586).
Com a inicial vieram os documentos, em anexo.
Foi proferida decisão liminar ao Id.nº.92000749, concedendo a curatela ao autor.
Exame pericial (Id.nº.125757925) atestando a incapacidade relativa do interditando para gerir seus negócios e reger a si próprio.
Em parecer (Id.nº.140909198) o Ministério Público opinou favoravelmente pela decretação da interdição provisória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Revela-se desnecessária a produção de qualquer outra prova nos autos, notadamente oral, posto que despojada de conteúdo técnico, ou mesmo a repetição do exame, já que, neste ponto, nota-se que não foram apontadas, especificamente, falhas quanto a realização da prova, como também não houve alegação de suspeição dos peritos.
Conforme laudo pericial acostado ao Id.nº.125757925, o interditando é portador do CID-10 F10.6, quadro que o afeta mentalmente, deixando-o desorientado, com discursos desorganizados e necessitando do auxílio de terceiros para gerir sua vida, o que lhe acarreta incapacidade relativa, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil, c/c o art. 85 da Lei nº 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
Nestes termos, é claro o artigo 1.767, inciso I, do CC., no sentido de que "estão sujeitos a curatela. (...) I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ".
O regime das incapacidades da pessoa natural sofreu expressiva modificação com a edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.105/2015), dispondo agora o artigo 4º, inciso III, do Código Civil, que são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Portanto, não são mais consideradas absolutamente incapazes as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, como estabelecia o artigo 3º, inciso II, do Código Civil.
O exame psíquico realizado no interditando demonstrou que ele encontra-se incapaz permanentemente de administrar os seus bens e exprimir sua vontade.
Portanto, a incapacidade relativa do interditando limita-se às atividades pessoais do cotidiano de que necessite de ajuda e às atividades patrimoniais e negociais.
III.
DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a interdição de BENEDITO FELIX DE LIMA, nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, diante do conjunto probatório, declaro o interditando incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil, sem representação de seu curador, haja vista a total falta de discernimento e impossibilidade de manifestar sua vontade, a fim de preservar o melhor interesse da pessoa com deficiência, na forma do art.4º, III, do Código Civil/02 e art. 6º e art. 85 da Lei 13.146/15 c/c art. 755, I do CPC.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1.731, II, e 1.775, § 3º, ambos do Código Civil, bem como o art. 755, § 1º, do CPC, NOMEIO como curador do interditando o Sr.
GILMAR SANTOS DE LIMA, que deverá ser intimado da nomeação e notificado para prestar compromisso no prazo de cinco dias, tornando definitiva a decisão liminar proferida no Id.nº.92000749.
Advirto que esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser-lhe entregue uma via original.
Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil competente, publicando-se, ainda, pela imprensa local uma vez e pela oficial por 03 (três) vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, §3º, do novo Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil).
A parte autora, munida com uma cópia desta sentença, que servirá como ofício, deverá comparecer ao cartório Eleitoral, a fim de que promova ex officio o cancelamento de eventual inscrição do(a) Interditado(a), se eleitor(a), conforme arts. 71, II, e 74 do Código Eleitoral.
Condeno o(a) requerente ao pagamento das custas, suspendendo a cobrança em face da gratuidade da justiça, conforme decisão de Id.nº.68794254.
Por derradeiro, atribuo à presente sentença força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. dê-se ciência ao Ministério Público.
Após certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 01:09
Decorrido prazo de MARLON VITOR DA CRUZ em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:47
Decorrido prazo de ANA WALLESKA FREITAS DE SOUSA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de MARLON VITOR DA CRUZ em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA WALLESKA FREITAS DE SOUSA em 22/01/2025 23:59.
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28/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:43
Juntada de laudo pericial
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05/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:22
Decorrido prazo de MARLON VITOR DA CRUZ em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:22
Decorrido prazo de MARLON VITOR DA CRUZ em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:17
Decorrido prazo de ANA WALLESKA FREITAS DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:17
Decorrido prazo de ANA WALLESKA FREITAS DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:42
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PACHECO DA SILVA ALVES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:42
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PACHECO DA SILVA ALVES em 08/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 21:48
Outras Decisões
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07/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:32
Juntada de Ofício
-
02/01/2024 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2024 19:00
Juntada de diligência
-
17/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
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24/08/2023 11:30
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2023 03:17
Decorrido prazo de GILMAR SANTOS DE LIMA em 22/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 15:41
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 05:02
Decorrido prazo de TAMMY TORQUATO FONTES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:02
Decorrido prazo de ANA WALLESKA FREITAS DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 11:04
Juntada de devolução de ofício
-
13/01/2023 11:59
Outras Decisões
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12/01/2023 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:37
Expedição de Ofício.
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27/11/2022 22:30
Nomeado perito
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27/11/2022 22:30
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2022 08:48
Conclusos para despacho
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16/11/2022 15:40
Juntada de Petição de parecer
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15/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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