TJRN - 0862116-43.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0862116-43.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: PATRÍCIA INGRID MACEDO DE CASTRO ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURAO AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROCHA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24080058) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0862116-43.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de abril de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0862116-43.2022.8.20.5001 RECORRENTE: PATRÍCIA INGRID MACEDO DE CASTRO ADVOGADOS: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROCHA DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA APELANTE SUSCITADA PELO APELADO.
PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO IOF E TARIFA DE CADASTRO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
O pedido de justiça gratuita foi deferido na decisão de Id 19611458, e, com isso, precluiu o direito de impugnação do apelado, já que não trouxe a matéria para discussão em momento oportuno. 2.
No que toca à taxa de IOF, não há ilegalidade a ser reconhecida, porquanto é de responsabilidade do contratante e no momento que o valor financiado é creditado em favor do consumidor, a Instituição Financeira recolhe o imposto por inteiro ao Fisco, o que torna lícito aos pactuantes convencionar o pagamento do valor por meio do financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 3.
Súmula 566 do STJ. "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." 4. É válida a pactuação da tarifa de cadastro, conforme exposto no contrato, e por consequência, resta prejudicada a análise referente à condenação por danos morais, e a consequente inversão do ônus sucumbencial. 5.
Precedentes do STJ (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28/08/2013, DJe 24/10/2013) e do TJRN (AC nº 0821684-02.2015.8.20.5106, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 21/10/2020; AC nº 0800508-65.2019.8.20.5125, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 06/08/2020). 6.
Conhecimento e desprovimento do apelo.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23569057). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, ao examinar o recurso, verifico que a recorrente descurou-se de argumentar que(quais) dispositivo(s) de lei federal restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida.
Pois bem.
De acordo com o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “...mesmo nos casos em que o Recurso Especial é interposto apenas pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, imprescindível se mostra a indicação do artigo legal tido como violado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial se baseia na interpretação divergente da lei federal.
Em face de tal deficiência recursal, aplica-se a Súmula 284 do STF.” Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A propósito, colaciono as seguintes ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de restabelecimento de auxílio-doença. 2.
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 3.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4.
De acordo com a jurisprudência do STJ, mesmo nos casos em que o Recurso Especial é interposto apenas pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, imprescindível se mostra a indicação do artigo legal tido como violado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial se baseia na interpretação divergente da lei federal.
Em face de tal deficiência recursal, aplica-se a Súmula 284 do STF. 5.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que o acórdão recorrido, ao concluir pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pretendido, fundamentou-se nas provas colacionadas aos autos.
Assim, para infirmar as conclusões a que chegou a Corte de origem, necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante a Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.259.803/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ E CSLL.
JUROS MORATÓRIOS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL IMPEDIDA.
INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando que seja assegurado o seu direito de "excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores correspondentes aos juros moratórios incidentes em razão do atraso do adimplemento de obrigações contratuais por terceiros ("juros moratórios contratuais")".
Na sentença denegou-se a segurança.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.187.664/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela configuração do dano moral.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 3.
A incidência da Súmula n. 7/STJ obsta o conhecimento do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois impede verificar a similitude fática dos acórdãos. 4.
O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 5.
A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.221.510/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). À vista do exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862116-43.2022.8.20.5001 Polo ativo PATRICIA INGRID MACEDO DE CASTRO Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO Polo passivo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA APELANTE SUSCITADA PELO APELADO.
PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO IOF E TARIFA DE CADASTRO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
O pedido de justiça gratuita foi deferido na decisão de Id 19611458, e, com isso, precluiu o direito de impugnação do apelado, já que não trouxe a matéria para discussão em momento oportuno. 2.
No que toca à taxa de IOF, não há ilegalidade a ser reconhecida, porquanto é de responsabilidade do contratante e no momento que o valor financiado é creditado em favor do consumidor, a Instituição Financeira recolhe o imposto por inteiro ao Fisco, o que torna lícito aos pactuantes convencionar o pagamento do valor por meio do financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 3.
Súmula 566 do STJ. "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." 4. É válida a pactuação da tarifa de cadastro, conforme exposto no contrato, e por consequência, resta prejudicada a análise referente à condenação por danos morais, e a consequente inversão do ônus sucumbencial. 5.
Precedentes do STJ (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28/08/2013, DJe 24/10/2013) e do TJRN (AC nº 0821684-02.2015.8.20.5106, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 21/10/2020; AC nº 0800508-65.2019.8.20.5125, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 06/08/2020). 6.
Conhecimento e desprovimento do apelo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por PATRICIA INGRID MACEDO DE CASTRO em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 19611532), que, na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais (Proc. nº 0862116-43.2022.8.20.5001) ajuizada em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S.A., julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. 2.
Em suas razões recursais (Id 19611535), a apelante pediu o provimento do apelo para reformar a sentença, a fim de declarar ilegalidade do pagamento do IOF pela consumidora, além da tarifa de cadastro, bem como a condenação por danos morais, e a consequente inversão do ônus sucumbencial. 3.
Contrarrazoando (Id 19611539), o Banco apelado impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, com o fim de não ser conhecido o apelo em razão da deserção e, no mérito, refutou os argumentos do recurso interposto e, ao final, pediu seu desprovimento. 4.
Com vista dos autos, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 19787068). 5.
Em despacho de Id 20499760, este Relator determinou a intimação de PATRICIA INGRID MACEDO DE CASTRO, por seu procurador, para se manifestar a respeito da preliminar suscitada em sede de contrarrazões apresentadas pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, o que o fez no Id 21158351. 6. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA APELANTE, SUSCITADA PELO RECORRIDO 7.
Inicialmente, o apelado pugnou pela não concessão da gratuidade judiciária em favor da parte autora, ora apelante, sob o fundamento de que a mesma não teria logrado comprovar os requisitos necessários para fazer jus ao referido benefício. 8.
Contudo, o pedido de justiça gratuita foi deferido na decisão de Id 19611458, e, com isso, precluiu o direito de impugnação do apelado, já que não trouxe a matéria para discussão em momento oportuno. 9.
Nesse sentido, cito precedente desta Segunda Câmara Cível, de minha relatoria: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PISO NACIONAL DE MAGISTÉRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APELO DO MUNICÍPIO.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DA DEMANDANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO PRECLUSO. (…).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O pedido de justiça gratuita foi deferido no despacho inicial e, com isso, precluiu o seu direito de impugnação já que em momento oportuno não trouxe a matéria para discussão. (…).” (TJRN, AC nº 2016.008896-2, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 28/03/2017 – Grifo nosso) 10.
Assim, voto pela rejeição da preliminar suscitada.
MÉRITO 11.
Conheço do apelo. 12.
As questões trazidas ao debate nos autos, diz respeito à revisão de contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, no tocante a declaração de ilegalidade do pagamento do IOF pela consumidora/apelante, além da tarifa de cadastro, bem como a condenação por danos morais, e a consequente inversão do ônus sucumbencial, referentes ao contrato do financiamento de veículo. 13.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a outra parte é a destinatária final desses serviços (TJRN, AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013). 14.
Ainda a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 15.
Ademais, inconteste a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se revelam abusivas ou coloque em desvantagem exagerada o consumidor, em relativização à máxima pacta sunt servanda; inexiste, com isso, afronta a regra da obrigatoriedade dos contratos ou ao princípio da boa-fé objetiva estabelecido pelo Código. 16.
No que toca à taxa de IOF, ao meu sentir, não há ilegalidade a ser reconhecida, porquanto é de responsabilidade do contratante e no momento que o valor financiado é creditado em favor do consumidor, a Instituição Financeira recolhe o imposto por inteiro ao Fisco, o que torna lícito aos pactuantes convencionar o pagamento do valor por meio do financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 17.
Já no que tange à cobrança da Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no REsp nº 1.251.331/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos em 28/08/2013, fixando os seguintes parâmetros: “1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; (STJ, REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28/08/2013, DJe 24/10/2013 – grifo nosso) 18.
Além disso, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento acerca da cobrança da Tarifa de Cadastro.
Veja-se: Súmula 566. "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." 19.
Assim sendo, é válida a pactuação da tarifa de cadastro, conforme exposto no contrato (Id 19611523), e por consequência, resta prejudicada a análise referente à condenação por danos morais, e a consequente inversão do ônus sucumbencial. 20.
Sobre o assunto, é o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO AUTOR.
I – PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES: 1.1 – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENESSE REQUERIDA NA INICIAL, MAS INDEFERIDA NA ORIGEM.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO PREPARO RECURSAL COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
REJEIÇÃO. 1.2 – NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO À ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO AO CONTRATANTE.
ENCARGO NÃO PREVISTO NA AVENÇA.
FALTA DE INTERESSE NA DISCUSSÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESSE TÓPICO.
ACOLHIMENTO.
II – PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO: NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO NA PARTE QUE SUGERE A ILEGALIDADE DA TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO.
CUSTO NÃO PACTUADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO PELO AUTOR DE VALOR EQUIVALMENTE AO REFERIDO ÔNUS.
CARÊNCIA DE INTERESSE.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS NA RELAÇÃO JURÍDICA ENTABULADA, DECORRENTE DE: A) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS (ANATOCISMO).
TESE INSUBSISTENTE.
OBSERVÂNCIA AOS COMANDOS ESTABELECIDOS PELA CORTE SUPERIOR, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827.
ENCARGO CLARAMENTE PACTUADO.
AVENÇA FIRMADA EM 2009, PORTANTO, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, CUJA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º FOI RECONHECIDA PELO STF (RE 592.377, TEMA 33 DA REPERCUSSÃO GERAL).
JUROS REMUNERATÓRIOS, APESAR DE SUPERIORES AO DUODÉCUPLO MENSAL, ESTABELECIDOS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA.
B) PAGAMENTO DE IOF E DAS TARIFAS DE CADASTRO E DE SERVIÇOS DE TERCEIROS PELO DEVEDOR.
ENCARGOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE.
VALIDADE DO REPASSE AO CONTRATANTE A OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – IOF, RECOLHIDO INTEIRAMENTE AO FISCO NO MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR FINANCIADO PARA O CONSUMIDOR, BEM ASSIM DA TARIFA DE CADASTRO (SÚMULA 566 DO STJ).
PRECEDENTES.
ILEGALIDADE OBSERVADA APENAS EM RELAÇÃO À TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS, IMPOSTA DE FORMA GENÉRICA (SEM ESPECIFICAR A QUE SE REFERE ESPECIFICAMENTE) E DE MANEIRA EXCESSIVA, EIS QUE EQUIVALENTE A QUASE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR LÍQUIDO FINANCIADO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
JULGADOS NESSE SENTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN, AC nº 0821684-02.2015.8.20.5106, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 21/10/2020) 21.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto. 22.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. 23.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862116-43.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
31/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 00:17
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 25/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:36
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862116-43.2022.8.20.5001 APELANTE: PATRÍCIA INGRID MACEDO DE CASTRO ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURÃO APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Do compulsar dos autos, verifica-se que foi suscitada matéria preliminar em sede de contrarrazões apresentadas pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. (Id 19611539), assim, nos moldes do art. 1.009, § 2º, do CPC, determino a intimação de PATRICIA INGRID MACEDO DE CASTRO, por seu procurador, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para que sejam tomadas as providências cabíveis. 3.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 20 de julho de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 -
24/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 22:28
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 15:54
Juntada de Petição de parecer
-
29/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:02
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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