TJRN - 0802232-82.2020.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 19:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2025 14:16
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:33
Decorrido prazo de THAIS BRITO PAIVA em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0802232-82.2020.8.20.5121 Autor: Ministério Público do Estado Réu: NATURAL GÁS DISTRIBUIDORA EIRELE – ME e FRANCISCO VANDELANDIO CAROLINO Sentença I – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante nesta Comarca, ofereceu denúncia contra NATURAL GÁS DISTRIBUIDORA EIRELE - ME, imputando-lhe a prática do crime ambiental previsto no artigo 56, caput, da Lei 9.605/98.
Segundo a denúncia, no dia 14 de agosto de 2020, por volta das 12h30min, na BR 304, no município de Macaíba/RN, o motorista Vânio Jácome de Almeida foi flagrado pela Polícia Rodoviária Federal transportando produtos perigosos para a empresa denunciada, em desacordo com as exigências legais e regulamentares pertinentes.
Relatou que o transporte era realizado em veículo do tipo semi-reboque, com cilindros interligados (MEGC) soldados à carroceria e certificação supostamente irregular, colocando em risco a segurança pública e o meio ambiente.
Asseverou que a empresa já possuía histórico de autuações semelhantes e que, por isso, não foi proposta a celebração de acordo de não persecução penal.
Instruiu a ação penal com os autos do TCO e documentos complementares (ID. 62387459).
Na petição de ID. 106930657, o Ministério Público aditou a denúncia para incluir o sócio administrador da empresa denunciado, o Sr.
FRANCISCO VANDELANDIO CAROLINO.
A denúncia foi recebida em 13/09/2023, conforme decisão de ID. 106936013.
Citada, a empresa apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, na qual se reservou ao direito de adentrar no mérito somente depois da instrução (ID. 116810637).
Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas da acusação.
A defesa não arrolou testemunhas.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu FRANCISCO VANDELANDIO CAROLINO (ID. 133760175).
O Ministério Público, em suas alegações derradeiras, pleiteou a procedência da pretensão inicial e, em consequência, requereu a condenação do acusado nos mesmos termos da denúncia (ID. 136011693).
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição, sustentando a inexistência de conduta irregular e de acervo probatório insuficiente para condenação penal (ID. 137875235).
Antecedentes criminais atualizados, ID. 141510762 e 141514656. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual com a finalidade de apurar eventual responsabilidade criminal da empresa NATURAL GÁS DISTRIBUIDORA LTDA e seu sócio administrador FRANCISCO VANDERLANDIO CAROLINO pela suposta prática do crime descrito no art. 56, caput, da Lei nº 9.605/1998, ocorrido em 14/08/2020, em Macaíba/RN.
Inicialmente, cumpre informar que a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais é admitida no Brasil, conforme previsto no art. 225, § 3º da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 9.605/98.
Superado o entendimento da teoria da dupla imputação, segundo a qual a pessoa jurídica só poderia ser punida se houvesse também responsabilização da pessoa física que agiu em seu nome e benefício, tanto o STJ quanto o STF passaram a adotar a corrente doutrinária, que admite a responsabilização penal da pessoa jurídica de forma autônoma, como destaca Vladimir e Gilberto Passos de Freitas: “(...) a denúncia poderá ser dirigida apenas contra a pessoa jurídica, caso não se descubra a autoria das pessoas naturais, e poderá, também, ser direcionada contra todos.
Foi exatamente para isto que elas, as pessoas jurídicas, passaram a ser responsabilizadas.
Na maioria absoluta dos casos, não se descobria a autoria do delito.
Com isto, a punição findava por ser na pessoa de um empregado, de regra o último elo da hierarquia da corporação.
E quanto mais poderosa a pessoa jurídica, mais difícil se tornava identificar os causadores reais do dano.
No caso de multinacionais, a dificuldade torna-se maior, e o agente, por vezes, nem reside no Brasil.
Pois bem, agora o Ministério Público poderá imputar o crime às pessoas naturais e à pessoa jurídica, juntos ou separadamente.
A opção dependerá do caso concreto.” (Crimes Contra a Natureza.
São Paulo: RT, 2006, p. 70).
Esse entendimento reconhece a eficácia da punição direta ao ente coletivo, especialmente diante da dificuldade de individualizar condutas em grandes corporações.
Com efeito, apesar do aditamento promovido pelo Ministério Público no ID. 106930657, não houve a delimitação da conduta praticada pelo sócio FRANCISCO VANDERLANDIO CAROLINO, mas tão somente a descrição como sócio administrador.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao afirmar que o simples fato de ser sócio e administrador não implica automaticamente em responsabilidade criminal. É necessário que a denúncia descreva de forma concreta a conduta do acusado, correlacionando-a com os fatos delituosos.
Caso contrário, estaríamos diante de uma responsabilidade criminal objetiva, que é repudiada no ordenamento jurídico brasileiro.
Vejamos decisão da Corte retro: "HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2.
O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando restar demonstrada, de maneira inequívoca, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 3.
No caso, a imputação fática encontra-se insuficientemente delineada na denúncia, visto que não é possível identificar, nos termos do que dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal, qual a responsabilidade do paciente no fato, vale dizer, qual a conduta ilícita supostamente por ele praticada que teria contribuído para a consecução do resultado danoso. 4.
O simples fato de o acusado ser sócio e administrador da empresa constante da denúncia não pode levar a crer, necessariamente, que ele tivesse participação nos fatos delituosos, a ponto de se ter dispensado ao menos uma sinalização de sua conduta, ainda que breve, sob pena de restar configurada a repudiada responsabilidade criminal objetiva. 5.
Em nenhum momento, a denúncia apontou que o paciente seria detentor de poderes gerenciais, de mando ou de administração da referida empresa, ou mesmo possuidor de poderes especiais, fosse para a concretização de movimentações financeiras, fosse para representá-la junto à Receita Federal.
Também não esclareceu, sequer minimamente, a atuação de cada sócio da empresa ou descreveu como teria ocorrido a lesão ao Fisco do Estado de Pernambuco. 6.
Não se pode admitir que a narrativa criminosa seja resumida à simples condição de acionista, sócio, ou representante legal de uma pessoa jurídica ligada a eventual prática criminosa.
Vale dizer, admitir a chamada denúncia genérica nos crimes societários e de autoria coletiva não implica aceitar que a acusação deixe de correlacionar, com o mínimo de concretude, os fatos considerados delituosos com a atividade do acusado. 7.
Uma vez que a corré encontra-se em situação fático-processual idêntica à do paciente, visto que, também em relação a ela, o Ministério Público não narrou, em sua exordial acusatória, qual a conduta ilícita supostamente praticada que teria contribuído para a lesão ao Fisco do Estado de Pernambuco, devem ser-lhe estendidos os efeitos dessa decisão, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. 8.
Ordem não conhecida.
Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer a inépcia formal da denúncia e anular, ab initio, o Processo n. 0003409-82.2010.8.17.0810, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, sem prejuízo de que outra seja oferecida, com a observância dos parâmetros legais.
De ofício, estendidos os efeitos dessa decisão à corré Christina Maria de Sousa. (HC 224.728/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 27/06/2014).
A responsabilidade penal objetiva, ou seja, aquela que não exige a demonstração de dolo ou culpa, não é aceita no direito penal brasileiro.
Assim, para que um sócio administrador seja responsabilizado criminalmente, é preciso que haja uma descrição mínima de sua participação nos atos ilícitos, o que não foi observado no caso concreto, razão pela qual deve ser afastada a responsabilização de FRANCISCO VANDERLANDIO CAROLINO, prosseguindo-se a análise do crime quanto à empresa NATURAL GÁS DISTRIBUIDORA LTDA. É lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de quatro elementos essenciais, a saber: materialidade, autoria delitiva, elemento subjetivo (dolo ou culpa) e adequação típica.
O crime, objeto da denúncia, encontra tipificação no art. 56, caput, da Lei nº 9.605/1998: "Art. 56.
Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa".
De fato, como sustenta a defesa, cuida-se de norma penal em branco, pois o delito somente se configura quando as condutas são praticadas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos, sendo inepta a denúncia que não mencione a norma complementar.
A defesa alegou ausência de indicação normativa complementar, vício de inépcia e falta de laudo pericial.
Tais argumentos não merecem acolhimento, pois no caso concreto, a denúncia apontou como norma reguladora a Resolução ANTT n.º 420/2004, que se coaduna com a exigência, havendo no Termo Circunstanciado de Ocorrência n.º 046/2020 a descrição do material apreendido “um MEGC (Cilindros interligados) soldado na carroceria do veículo; 1 (uma) cópia de certificado de inspeção para o transporte de produtos perigosos–CIPP Nº 1.615.794 apresentando CNPJ do INMETRO do Amazonas inválido; 1 (uma) cópia de certificado de inspeção veicular–CIV nº 1.429.899 com CNPJ do INMETRO do Amazonas inválido; 1 (um) certificado de inspeção para o transporte de produto perigoso–CIPP 1.615.791 com CNPJ do INMETRO do Amazonas inválido; 1 (um) certificado de inspeção veicular nº 1.429.896 com CNPJ do INMETRO do Amazonas inválido”.
Da mesma forma, não deve prosperar a alegação quanto à imprescindibilidade de confecção de laudo pericial, pois a condenação pelo crime previsto no art. 56, caput, da Lei nº 9.605/1998 encontra sólida fundamentação na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece tratar-se de crime de perigo abstrato, cuja consumação independe da ocorrência de dano efetivo ao meio ambiente ou à saúde pública, bastando o simples descumprimento das normas legais ou regulamentares que disciplinam o manuseio de substâncias perigosas.
Assim, a realização de laudo pericial para comprovar a periculosidade do material é prescindível, bastando a constatação de que o produto transportado está listado nas referidas normas, o que restou comprovado pelo Auto de Exibição e Apreensão de ID. 62387459 – pág. 21.
O bem jurídico tutelado — o meio ambiente e a incolumidade pública — justifica a adoção de uma tutela penal antecipada, não sendo necessário aguardar a concretização do dano para a efetiva repressão da conduta lesiva: RECURSO ESPECIAL.
CRIME AMBIENTAL.
TRANSPORTE DE PRODUTOS TÓXICOS, NOCIVOS OU PERIGOSOS.
ART. 56, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998.
LEI PENAL EM BRANCO.
RESOLUÇÃO DA ANTT N. 420/2004.
NORMA DE INTEGRAÇÃO.
BEM JURÍDICO TUTELADO.
MEIO AMBIENTE E INCOLUMIDADE PÚBLICA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A conduta ilícita prevista no art. 56, caput, da Lei n. 9.605/1998 é norma penal em branco, cuja complementação depende da edição de outras normas, que definam o que venha a ser o elemento normativo do tipo "produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde pública ou ao meio ambiente".
No caso específico de transporte de tais produtos ou substâncias, o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (Decreto n. 96.044/1988) e a Resolução n. 420/2004 da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, constituem a referida norma integradora, por inequivocamente indicar os produtos e substâncias cujo transporte rodoviário é considerado perigoso. 2.
Por outro lado, a conduta ilícita prevista no art. 56, caput, da Lei n. 9.605/1998 é de perigo abstrato.
Não é exigível, pois, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem produz, processa, embala, importa, exporta, comercializa, fornece, transporta, armazena, guarda, tem em depósito ou usa produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. 3.
Embora seja legítimo aspirar a um Direito Penal de mínima intervenção, não pode a dogmática penal descurar de seu objetivo de proteger bens jurídicos de reconhecido relevo, assim entendidos, na dicção de Claus Roxin, como "interesses humanos necessitados de proteção penal", qual a proteção ao meio ambiente e à incolumidade pública.
Não se pode, assim, esperar a concretização de danos, ou exigir a demonstração de riscos concretos para a punição de condutas que representam potencial produção de danos ao ecossistema e, por consequência, a pessoas indeterminadas. 4.
O eventus periculi, advindo da prática de quem incorre em uma das condutas previstas no art. 56, caput, da Lei n. 9.605/1998, portanto, é presumido e, por conseguinte, prescinde da realização de perícia para comprovar a nocividade da substância ou produto, bastando, para tanto, que o "produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva para a saúde humana ou o meio ambiente" esteja declinado ex lege, ou seja, no caso, que esteja elencado na Resolução n. 420/04 da ANTT. 5.
Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a condenação dos recorridos e determinar ao Tribunal de origem que reexamine a apelação defensiva, partindo da premissa de que a mera ausência de prova pericial não constitui óbice à manutenção do édito condenatório. (REsp 1439150/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017).
Portanto, no contexto fático relatado nos autos, a materialidade delitiva do crime do art. 56 da Lei nº, restou plenamente comprovada pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 046/2020 (ID. 62387459 – Pág. 19), Auto de Exibição e Apreensão (ID.
ID. 62387459 – pág. 21), Auto de infração (ID. 62387459 – pág. 27 a 69), depoimentos extrajudiciais (ID. 62387459 – pág. 23 a .) e na prova oral colhida em juízo.
Da mesma forma, a autoria do delito, encontra-se cabalmente demonstrada, já que o cotejo probatório aponta a empresa denunciada como autora da prática do crime de transportar substância tóxica, perigosa ou nociva, conforme depoimentos das testemunhas, policiais rodoviários responsáveis pela abordagem.
Importa destacar o art. 3º, da Lei nº 9.605/1998, o qual assevera que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Ouvidas em juízo, as testemunhas GALTON GUEDES DE LIRA e VALERIANO FREITAS DA SILVA confirmaram as informações sobre a apreensão do material.
Nesse sentido, os destaques do depoimento judicial, em termos não literais, abaixo transcritos: GALTON GUEDES DE LIRA: [...] informou que, em 14 de agosto de 2020, exercia a função de fiscalização de trânsito com foco em produtos perigosos e excesso de peso na circunscrição de Macaíba/RN; relatou que recebeu denúncia via Superintendência da PRF sobre irregularidades cometidas por veículos da empresa Natural Gás Distribuidora ER.
Disse que abordou dois veículos da empresa – sendo que sobre o primeiro tinha pouca lembrança – mas do segundo lembrava-se com clareza; afirmou que o segundo veículo foi abordado nas imediações do aeroporto de São Gonçalo, local comumente utilizado para desviar da fiscalização.
Relatou que no segundo veículo foram constatadas irregularidades como: pneu em más condições; para-brisa com rachadura de 50 cm; alteração da carroceria do veículo para transporte de produto perigoso sem autorização ou regularização junto ao DETRAN; mencionou que a carroceria, descrita como aberta, estava equipada com estrutura soldada para transporte de cilindros, o que caracterizava alteração irregular de característica.
Esclareceu que, para alteração legal da característica de veículo, seria necessário autorização do DETRAN, inspeção por empresa acreditada pelo INMETRO e posterior registro da alteração; informou que essas irregularidades poderiam causar risco de explosão e ensejavam a retenção do veículo, especialmente por se tratar de transporte de material perigoso.
Afirmou que constatou excesso de peso com base na nota fiscal apresentada pelo motorista, uma vez que não havia balança no local; explicou que somou os pesos da tara, do veículo, da carga e comparou com a capacidade permitida, confirmando excesso.
Sobre o motorista, disse não se lembrar do que ele falou, mas lembrou-se de seu comportamento, que denotava pouco conhecimento sobre os fatos.
A defesa indagou sobre sua memória dos eventos, e o depoente declarou que atuava na função há 18 anos; confirmou que os fatos ocorreram em 2020 e que se recordava de ambas as abordagens, sendo a segunda mais vívida por tratar-se de uma reincidência.
Inicialmente, afirmou que não lembrava se a primeira abordagem era da mesma empresa, mas depois retificou, dizendo que era sim, embora não lembrasse dos detalhes ou da existência de autuação formal na primeira ocasião.
Explicou que o dia da primeira abordagem coincidiu com uma apreensão de drogas, o que prejudicou a fiscalização.
Confirmou que leu os autos antes da audiência e que a informação de que os cilindros estavam carregados foi inferida da nota fiscal apresentada no momento da abordagem, pois não é permitido abrir a carga.
Reiterou que a fiscalização foi efetiva e que a documentação embasou as constatações feitas.
VALERIANO FREITAS DA SILVA: [...] afirmou que, em 2020, estava lotado no posto da PRF de Macaíba (OC 02); disse lembrar superficialmente dos fatos em virtude do tempo decorrido; relatou que participou da abordagem a um veículo em composição, junto com o policial Galton, especialista em transporte de produtos perigosos; explicou que, após constatação de irregularidades, decidiram encaminhar o condutor à delegacia para lavratura de flagrante por crime ambiental.
Afirmou que a abordagem foi não programada e que, pelo que recordava, não houve denúncia prévia; declarou que não lembrava se havia modificação veicular no veículo abordado, e que as irregularidades constatadas foram identificadas por Galton, por ser o especialista na área; confirmou que Galton mencionou a existência de outras autuações relativas ao mesmo veículo e que essa informação foi repassada no dia da abordagem; declarou não se lembrar do que foi dito pelo motorista no momento da autuação.
Ao ser inquirido pela defesa, confirmou que as informações sobre reincidência da empresa foram obtidas por intermédio de Galton, e que ele próprio não sabia sobre denúncias anteriores; reafirmou que não recordava de detalhes por conta do tempo decorrido, embora lembrasse do caso por se tratar de uma situação incomum; estimou que realizava cerca de 20 abordagens por dia, de diversos tipos de veículos, o que dificultava a lembrança específica de detalhes; afirmou que não leu os autos do processo antes da audiência.
Por sua vez, o representante legal da empresa, FRANCISCO VANDERLANDIO CAROLINO, revelou ausência de conhecimento direto sobre os fatos narrados na denúncia, limitando-se a alegações genéricas quanto à regularidade das operações e à existência de protocolos de segurança internos: [...] respondeu que, por não ter conhecimento direto dos fatos, não poderia contribuir com muitos detalhes; disse que, apesar disso, estava disposto a responder o que soubesse; Questionado se conhecia o motorista Vânio Jácome de Almeida, respondeu que não lembrava; sobre as irregularidades relacionadas ao veículo e aos cilindros interligados, declarou que a empresa foi criada com base no modelo de fornecimento de gás por meio de cilindros interligados em caminhões, prática que seria, segundo ele, legal e regulamentada; afirmou que os caminhões da empresa possuíam autorização do INMETRO e eram inspecionados anualmente conforme protocolo interno e exigência legal; mencionou que a empresa possuía cerca de 15 ou 16 caminhões atuando no Rio Grande do Norte e Ceará; Disse não saber os detalhes técnicos da periodicidade de inspeção dos cilindros, mas que todos estariam regularizados conforme as normas do INMETRO; confirmou que era o proprietário da empresa e que havia comprado as cotas de seus sócios, mas não soube precisar a data exata em que passou a ser o único sócio; reafirmou que, atualmente, responde integralmente pela empresa. [...] Como se observa, em nenhum momento o depoente negou de forma objetiva a prática delitiva atribuída à empresa, tampouco apresentou documentos ou informações precisas que pudessem afastar a materialidade das infrações constatadas pela fiscalização.
Ao delegar toda a responsabilidade operacional a terceiro, sem acompanhar os desdobramentos das atividades, o representante legal deixou evidente a fragilidade da defesa de sua empresa.
Assim, os argumentos trazidos em juízo mostraram-se insuficientes para elidir a imputação do crime previsto no art. 56 da Lei nº 9.605/98, permanecendo incólume a acusação ministerial.
Desse modo, não há dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo (dolo), no caso o dolo eventual, na medida em que a empresa ré realizou o transporte de produtos perigosos sem atender às normas de segurança e proteção legalmente estabelecidas, assumindo conscientemente o risco de causar danos ao meio ambiente e à saúde humana, configurando, assim, responsabilidade penal, conforme entendimento jurisprudencial.
III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta e com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal posta na denúncia, para CONDENAR a ré, como efetivamente condeno, NATURAL GÁS DISTRIBUIDORA EIRELE - ME, já qualificada, nas sanções penais do art. 56, caput, da Lei nº 9.605/1998, e ABSOLVER FRANCISCO VANDELANDIO CAROLINO, nos termos do art. 386, VII, do CPP, da mesma imputação.
Passo à fixação das penas cabíveis na espécie, tratando-se a Ré de pessoa jurídica.
Em atenção às regras específicas previstas na Lei nº 9.605/981, em seu art. 6º, considerando a gravidade média do fato e que a ré não possui condenação penal anterior (ID. 141510762) quanto ao descumprimento da legislação de interesse ambiental e, ainda, a sua situação econômica, entendo pela imposição das penas de multa e restrição de direitos, as quais se mostram adequadas ao caso (art. 21, incisos I e II, da Lei nº 9.605/98).
Assim, fica a ré NATURAL GÁS DISTRIBUIDORA EIRELE - ME, proibida de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos dos art. 10 c/c art. 22, inciso III, da Lei nº 9.605/98, e CONDENADA à multa de 10 dias-multa, na proporção de 1 (um) salário mínimo vigente cada dia multa, considerando a extensão do dano para o qual a ré concorreu e a situação econômica da empresa, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.605/98.
Deixo de fixar o valor mínimo da indenização, conforme exigido pelo art. 387, inciso IV, do CPP, tendo em vista que não foi requerido, pelo Ministério Público, pedido nesse sentido, o que impossibilitou o exercício do contraditório e ampla defesa.
Condeno a ré, ainda, a pagar as custas processuais, nos termos do art. 804, do CPP.
Intimem-se os réus por meio de seu advogado.
Ciência ao representante do Ministério Público (art. 390, do CPP).
Cumpra-se, com as cautelas legais, arquivando-se em seguida.
Macaíba/RN, data do sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito 1 DA APLICAÇÃO DA PENA Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. -
13/05/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:30
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:10
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:57
Juntada de Petição de alegações finais
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12/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 22:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:28
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/10/2024 15:30 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
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17/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:28
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 15:30, 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
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17/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2024 10:41
Juntada de diligência
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11/10/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 17:31
Juntada de diligência
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09/10/2024 15:54
Juntada de Petição de procuração
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23/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 21:48
Juntada de diligência
-
30/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
11/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/10/2024 15:30 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
14/03/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO VANDERLANDIO CAROLINO em 23/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 09:45
Juntada de diligência
-
24/10/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 11:05
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/09/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 11:40
Recebida a denúncia contra NATURAL GÁS DISTRIBUIDORA EIRELE-ME
-
13/09/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 03:09
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Macaíba em 04/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 11:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/11/2022 14:01
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
31/10/2022 20:43
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 20:42
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:01
Audiência instrução e julgamento realizada para 04/10/2022 09:45 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
04/10/2022 13:01
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
04/10/2022 13:01
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
-
26/09/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 08:13
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 11:24
Audiência instrução e julgamento designada para 04/10/2022 09:45 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
30/06/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 19:05
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 14:26
Juntada de Petição de denúncia
-
18/11/2021 16:02
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
18/11/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 15:50
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 08:41
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 08:29
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para CRIMES AMBIENTAIS (293)
-
26/10/2021 01:22
Decorrido prazo de Delegacia de Macaíba/RN em 25/10/2021 23:59.
-
14/07/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 07:24
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
13/07/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 07:41
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2021 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 09:24
Declarada incompetência
-
15/04/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2021 10:42
Juntada de Petição de parecer
-
07/04/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 11:14
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 11:12
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
06/11/2020 11:10
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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