TJRN - 0803069-12.2025.8.20.5300
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:07
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Mateus Martins Barreto Lins em 29/05/2025 23:59.
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18/05/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2025 11:22
Juntada de diligência
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15/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0803069-12.2025.8.20.5300 Parte autora: DANILO XAVIER DE COUTO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por DANILO XAVIER DE COUTO, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DO NATAL.
Através da petição lançada no Id 150806210, o advogado da parte autora requereu a desistência da ação, informando que o seu constituinte havia chegado à óbito.
Segue decisão.
Inicialmente, é de se reconhecer que não há nos autos certidão de óbito ou mesmo procuração outorgada nos autos ao advogado que ingressou com a presente ação.
Entretanto, não se pode desconsiderar que a morte da parte autora, noticiado pelo advogado subscritor da peça exordial dispensa qualquer outra formalidade para a extinção do processo, ainda mais quando o ente demandado ainda não havia sido citado para integrar a lide.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se apenas o patrono da parte autora.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal, 9 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
13/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 21:08
Extinto o processo por desistência
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09/05/2025 08:50
Conclusos para decisão
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09/05/2025 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2025 08:30
Juntada de diligência
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09/05/2025 00:22
Juntada de Petição de petição de extinção
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08/05/2025 23:13
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 23:04
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 22:13
Conclusos para decisão
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08/05/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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