TJRN - 0802223-72.2023.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802223-72.2023.8.20.5103 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 17/2021 - TJRN, INTIMO as partes para tomarem ciência do Ofício de RPV/Precatório expedido nos autos da ação em epígrafe (id 156524026) e se manifestarem com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado, sob pena do encaminhamento do referido ofício na forma em que se encontra, no prazo de 10 (dez) dias.
Currais Novos/RN, #Data JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria -
08/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:31
Juntada de planilha de cálculos
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03/07/2025 18:03
Expedição de Ofício.
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07/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo n°: 0802223-72.2023.8.20.5103 REQUERENTE: JOHN LENNON DA SILVA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Tratam os autos de ação de cumprimento de sentença proposto em face da parte ré/executada visando o pagamento de quantia certa em favor do exequente/requente.
A sentença condenou o demandado ao pagamento retroativo da correção monetária incidente sobre o pagamento das verbas salariais pagas em atraso (salário de dezembro e décimo terceiro salário/2018), a contar de dezembro/2018 até o efetivo pagamento, ressalvando-se os valores já pagos administrativamente.
Em seguida, a parte exequente apresentou planilha de cálculos cobrando o montante de R$ 2.528,62.
Devidamente citado, o ente executado apresentou impugnação e indicou que o valor devido é R$ 1.350,91, com o qual a parte exequente concordou. É o breve relatório.
Decido.
No caso, tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 13 da Lei 12.153/2009.
Senão, vejamos: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. § 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. § 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão: I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal; II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios. § 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. § 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. § 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Pois bem, considerando que a parte exequente consentiu com os cálculos apresentados pelo ente executado, entendo pelo homologação daqueles valores.
Neste passo, existindo legislação estadual própria que regulamenta o teto para expedição de RPV, temos que o presente caso se amolda a expedição do respectivo requisitório, uma vez que o valor executado não ultrapassa o montante de 20 (vinte) salários mínimos conforme estabelecido no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 8.428/2003.
Ademais, registre-se que a incidência da multa de 10% em face de descumprimento, registrado no art. 523 do Código de Processo Civil, não se aplicam às execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534, §2º, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço a impugnação bem como um excesso de execução de R$ 1.177,71, ao passo que homologo o montante de R$ 1.350,91, conforme planilha de id. nº. 146890502, a serem pagos por meio de RPV - Requisição de Pequeno Valor nos termos da Lei Complementar Estadual nº 8.428/2003.
Ademais, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN apresento as seguintes informações: I) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
II) Valor devido a cada beneficiário: R$ 1.350,91 devido para a parte autora/exequente JOHN LENNON DA SILVA COSTA.
III) Natureza do crédito: ALIMENTAR.
IV) Referência do crédito: NATUREZA SALARIAL.
V) Data-base do cálculo: MARÇO/2025.
Preclusa esta decisão, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, observadas as disposições legais, devendo o pagamento do débito ser realizado em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009, ficando os autos suspensos.
Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito a disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, §1º da Lei nº 12.153/2009.
Sem prova do pagamento no período determinado, levante-se a suspensão e realize-se o bloqueio conforme cálculos apresentados pelo exeqüente e conseguinte confecção do RPV.
Após emissão do RPV nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentarem eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Em seguida, expeça-se o competente alvará em nome do exequente para liberação destes valores, com as deduções legais, ou, se for o caso, oficie-se a instituição bancária para devida transferência conforme conta indicada nos autos pela parte exequente, nos termos do Ofício Circular 40/2020-GP/TJRN, para liberação dos valores à disposição do juízo.
Autorizo liberação de alvarás apartados ao advogado, em razão de honorários contratuais, nos termos do art.22, §4º do Estatuto da OAB, condicionados à juntada do contrato de honorários.
Não havendo contrato, libere-se o valor integral à parte.
Deve a parte autora cuidar para que conste nos autos os dados bancários de sua titularidade, nos termos do dito ofício, viabilizando a transferência.
Acaso não constem, determino à secretaria que se intime a parte para indicá-los, em até 10 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Por outro lado, com o pagamento, nada mais havendo, retornem os autos conclusos para extinção por cumprimento da obrigação.
Publique-se.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
15/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:35
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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12/05/2025 16:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/04/2025 07:10
Conclusos para decisão
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02/04/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:08
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/12/2024 16:06
Processo Reativado
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13/12/2024 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2024 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 13:23
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 02:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:31
Conclusos para decisão
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29/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:16
Conclusos para despacho
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16/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 19:19
Conclusos para despacho
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27/06/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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