TJRN - 0809935-36.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0809935-36.2025.8.20.5106 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário proposta por Evandro Paiva Mendes Almeida, à exordial caracterizado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 05/11/2024.
Alternativamente, caso comprovada a incapacidade permanente do autor para o trabalho, requer a condenação do réu ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Havendo a constatação de que houve apenas uma redução na capacidade laboral, requer a concessão do benefício do auxílio-doença acidentário.
Anexou documentos e instrumento procuratório.
Ato ordinatório em Id. nº 151309587 (págs. 144-151) designou a realização de prova pericial.
Juntada de documentos administrativos pelo INSS (Id. nº 151309587, págs. 71-141).
Laudo pericial hospedado em Id. nº 151309587 (págs. 67-70).
Manifestação da autarquia previdenciária acerca do laudo pericial (Id. nº 151309587, págs. 07-63).
Decisão em Id. nº 151309587 (pág. 03-06), exarada pela 13ª Vara da Justiça Federal, determinou que os autos fossem remetidos à Justiça Estadual.
Remetidos os autos para este juízo, as partes foram intimadas para informar o interesse na produção de provas adicionais (Id. nº 151353284).
Devidamente intimadas, ambas as partes permaneceram inertes (Id. nº 153425782 e Id. nº 156429288). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Parecer prévio do Ministério Público Nas demandas processuais civis que envolvam o Poder Público deve ser ouvido o Ministério Público como fiscal da Lei.
Contudo, em atenção ao Ofício nº 0839/2015 da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, que encaminhou as Recomendações Conjuntas de nº 001/2011 e nº 002/2015, deixo de encaminhar os autos para parecer prévio, pois entendo que se enquadram nas hipóteses ali dispostas.
Mérito Inicialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Compulsando os autos, verifico que, para a solução da demanda, cumpre verificar o preenchimento, pelo autor, dos requisitos legais para a concessão de auxílio-doença, benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-acidente.
Narra, a parte autora, ser portadora das doenças de gonartrose primária bilateral (CID 10, M170), outros transtornos do menisco (CID M23.3) e transtornos de discos lombares e intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1) que ocasionam graves limitações não só funcionais, mas também para as atividades diárias, vez que vive sob os cuidados inarredáveis dos seus familiares.
Pois bem.
Como se sabe, para o benefício de auxílio-doença, conforme determina o artigo 59, da Lei 8.213/91, é necessária a implementação dos seguintes requisitos: a manutenção da qualidade de segurado; a carência exigida pelo artigo 25, inciso I, da aludida Lei, isto é, 12 (doze) contribuições mensais; além da incapacidade temporária para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.
Paralelamente, a aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar subsistência.
Assim, de acordo com artigo 42, Lei nº 8.213/91 para a concessão do benefício postulado, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: carência de 12 meses de contribuição (art. 25, inciso I, Lei nº 8.213/91), exceto para as doenças preconizadas no art. 151 da mesma Lei; qualidade de segurado do pretenso beneficiário na data da contração da doença/lesão incapacitante, salvo se esta decorrer de agravamento ou progressão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, Lei nº 8.213/91); estar incapacitado – impossibilitada reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Disciplina a legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91) acerca dos requisitos para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o que segue: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. [...].
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. [...].
Logo, os referidos benefícios se assemelham no que diz respeito à impossibilidade para o exercício das atividades laborais habitualmente desenvolvidas, divergindo em relação ao tempo de duração, tendo em vista que o auxílio-doença será devido ao segurado durante o tempo em que determinar a justiça ou a administração, e em não havendo estabelecimento de prazo de duração por estas searas, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos dos §§ 8º e 9º, do artigo 60, da Lei nº 8.213/91, enquanto que a aposentadoria por invalidez será conferida quando observada que a incapacidade é permanente.
Já o auxílio-acidente consiste na outorga de uma indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Exige a demonstração de redução parcial da capacidade de trabalho do segurado em caráter permanente (Lei 8213/91, art. 86).
Disciplina a legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91) acerca dos requisitos para concessão de auxílio-acidente, o que segue: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...].
Portanto, são condições necessárias à concessão: 1) qualidade de segurado, 2) e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em razão de consolidação de lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza (auxílio-acidente).
In casu, o autor, Pedreiro, alega que sofreu uma queda ao descer a escada no trabalho, ocasionando trauma no joelho direito com lesão ligamentar.
Em razão do acidente e da incapacidade total e temporária para o trabalho, recebeu auxílio-doença (NB nº 624.000.042-0), com data de cessação em 05/11/2024, consoante pode-se extrair do Extrato de Dossiê Previdenciário acostado aos autos em Id. nº 151309587 (pág. 13).
Alega, ainda, que requereu a prorrogação do benefício por incapacidade junto à autarquia previdenciária em 01º de agosto de 2024, porém seu direito não foi reconhecido, sendo o pagamento do benefício mantido até o dia 05 de novembro de 2024, conforme Comunicação de Decisão (Id. nº 151309587, pág. 162).
Tecidas tais considerações, consta nos autos o laudo pericial confeccionado perante a 13ª Vara da Justiça Federal (Id. nº 151309587, págs. 67-70), resta evidenciado que a parte autora apresenta limitação funcional.
Cabe ressaltar que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do Juízo, especialista em Ortopedia/Traumatologia, equidistante dos interesses das partes.
Assim, foi adequadamente embasado e suficientemente fundamentado com a devida análise de toda documentação contida nos autos.
Nota-se, a partir da prova pericial, que o autor apresenta sequela permanente que ocasiona leve limitação de movimento e atrofia muscular, sendo portador de Gonartrose do joelho / Dor articular (CID 17.1 / M25.5).
O perito foi, ainda, categórico ao afirmar que, embora o autor não esteja incapacitado, apresenta ligação ligamentar crônica no joelho direito que limita de forma moderada sua capacidade para atividades laborativas que demandem esforço físico intenso para o seguimento afetado, tratando-se de sequela definitiva.
Logo, não há incapacidade total e temporária que justifique o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou incapacidade total e permanente que possibilite a conversão em aposentadoria por invalidez.
Entretanto, o autor satisfaz os requisitos para o recebimento de auxílio-acidente, uma vez que o acidente de trabalho ocasionou limitação funcional em seu joelho direito (redução da capacidade habitual), causando dispêndio de maior esforço para a execução da atividade habitual, qual seja, pedreiro.
Colaciono os seguintes entendimentos no mesmo sentido: APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EMPACOTADOR AUXILIAR DE PRODUÇÃO, VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE LHE OCASIONOU AMPUTAÇÃO A NÍVEL DA FALANGE MEDIAL DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA (CID 10 – S68.1).
ALMEJADA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO SEGURADO AUTOR.
DEFENDIDA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO.
TESE SUBSISTENTE.
SEQUELAS QUE EXIGEM MAIOR ESFORÇO DO OBREIRO PARA O DESEMPENHO DA SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL, COM DESTREZA, FORÇA E PLENITUDE DA CAPACIDADE NO USO DE AMBAS AS MÃOS.
LIMITAÇÃO FUNCIONAL, AINDA QUE MÍNIMA.
PRESSUPOSTOS PARA PERCEPÇÃO DA BENESSE, REGULARMENTE ATENDIDOS.
PRECEDENTES. "'Tem direito ao auxílio-acidente o segurado que, 'em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que esta 'funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas.
A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117)' (Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz)' [...]". (TJSC, Apelação Cível n. 5009133-49.2021.8.24.0018, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 22/02/2022).
MARCO INICIAL.
DATA DE PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002384-91.2022.8.24.0014, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-01-2023) (Grifos acrescidos).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO ARGUIDAS PELA APELANTE: NULIDADES PROCESSUAL, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, E DA SENTENÇA, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
TESES REJEITADAS.
MÉRITO.
DOENÇA OCUPACIONAL.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL, INCLUSIVE COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO VINDICADO.
RECURSO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0830293-61.2016.8.20.5001, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 01/06/2025) (Grifos acrescidos).
Diante de todo o conjunto probatório, entendo que restou comprovado que a parte autora reunia todas as condições necessárias ao recebimento do benefício acidentário descrito na inicial, uma vez que as sequelas consolidadas do acidente de trabalho em questão reduziram sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, razão pela qual defiro os pleitos encartados na exordial.
Assim, constatada a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, faz jus o autor ao auxílio-acidente, a contar do dia posterior à cessação do auxílio-doença, qual seja, 05/11/2024.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral e, via de consequência, condeno o Instituto Nacional de Seguridade Social ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio-acidente a contar do dia posterior à cessação do auxílio-doença, qual seja, 05/11/2024.
Para fins de atualização (correção monetária e juros), deverá incidir a SELIC sobre as respectivas verbas, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021.
Condeno a parte ré em custas processuais, nos termos do entendimento jurisprudencial fixado na Súmula nº 178 do STJ, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que não se enquadra nas possibilidades previstas no art. 496 do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independentemente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
26/08/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:14
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ALICIA LUANA MARQUES DE PAULA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:38
Decorrido prazo de WAGNER LEANDRO DE PAULA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0809935-36.2025.8.20.5106 DESPACHO I - Determino a Secretaria que proceda a intimação das partes, através de seu(s) advogado(s)/procurador(es), para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se têm provas adicionais a produzir ou se desejam a realização de audiência, importando o silêncio destas em julgamento conforme o estado do processo.
II - Em caso afirmativo, especificá-las.
III – Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação ou com manifesto desinteresse na produção de provas, voltem-me conclusos para sentença.
IV – Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
15/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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