TJRN - 0837510-14.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 08:23
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
06/12/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
02/12/2024 13:33
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
02/12/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
22/10/2024 23:13
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 23:13
Juntada de guia
-
15/10/2024 23:08
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 07:33
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
24/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/09/2024 15:22
Homologada a Transação
-
06/09/2024 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2024 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/09/2024 12:03
Juntada de guia
-
03/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/07/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 07:31
Juntada de ato ordinatório
-
27/07/2024 11:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
10/07/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0837510-14.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INVENTARIANTE: WILSON GAMELEIRA DO RÊGO AUTORA DA HERANÇA: MARIA DA CONCEICAO DO RÊGO DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 119276340 - Pág. 1 - Pág.
Total - 89.
Intime-se novamente o Estado do Rio Grande do Norte, pela Procuradoria/Procurador(a) competente, para cumprir em 10(dez) dias, a determinação contida no décimo parágrafo da Decisão, Id 118216160 - Pág. 1/3 - Págs.
Total - 84/86, devendo a guia do ITCD ser expedida com o vencimento de pelo menos 15(quinze) dias subsequentes a intimação do presente despacho, possibilitando a sua quitação em tempo hábil e, por consequência, o regular prosseguimento do feito.
Transcorrido o novo prazo ora estabelecido, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Arrolamento Sumário, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 17 de junho de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 21:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0837510-14.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INVENTARIANTE: WILSON GAMELEIRA DO RÊGO AUTORA DA HERANÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DO RÊGO DECISÃO Ciente do teor do documento, Id 116913032 - Págs. - 1/7 - Págs.
Total - 77/83.
Na sequência, passo à análise do requerimento de gratuidade judiciária.
O objetivo da Lei nº 1.060/50 é garantir ao necessitado, no momento da prestação jurisdicional, que o pagamento das custas processuais não constitua óbice para o exercício do seu direito de ação em detrimento da própria subsistência. É entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa-mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Nesse sentido, as ementas abaixo transcritas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTARIO.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPOLIO.EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO .
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. (TJES - AI:00014074220198080013, Terceira Câmara Cível, Relator: Telemaco Antunes de Abreu Filho, Julgado em 01/10/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL.
ILIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO.
CABIMENTO.
Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, cujo patrimônio não se confunde com o dos herdeiros.
Verificada a impossibilidade de o espólio arcar com o pagamento das custas processuais neste momento, observada a iliquidez dos bens, cabível o deferimento do pagamento de custas ao final.
Precedentes do TJRS.Agravo de instrumento provido. (TJ-RS - AI: 50309173820228217000 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 18/02/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/2/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS IRRELEVANTE - CUSTAS PROCESSUAIS SÃO OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO - EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO - INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA - PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO - HONORÁRIOS DO INVENTARIANTE DATIVO.
Em consonância com a jurisprudência, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais.
A inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio, não autoriza a concessão do beneplácito legal, mas apenas o deferimento de pagamento das custas ao final.
Os honorários do inventariante dativo devem ser corresponder ao determinado pelo CPC em seu art. 85. (TJ-MG - AC: 10024075965558001 Belo Horizonte, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/6/2022)".
Com base no acervo, cujo valor resta identificado nos Id 115639435 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 71, o qual perfaz o montante de R$ 52.371,40 (cinquenta e dois mil, trezentos e setenta e um reais e quarenta centavos), afasto a hipossuficiência do Espólio de Maria da Conceição do Rêgo, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
Ademais, a concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (artigo 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita, determinando o pagamento das custas processuais até o final dessa demanda, contudo antes de ser proferida a Sentença, podendo, inclusive, seu valor ser compensado do crédito depositado/transferido para uma conta-judicial do Banco do Brasil (Id 115639435 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 71).
Ato contínuo, nomeio como inventariante/arrolante do espólio de Maria da Conceição do Rêgo, o requerente e marido, WILSON GAMELEIRA DO RÊGO, nos moldes do art. 617, I, do C.P.C./2015, dispensando a expedição e, por consequência, a assinatura do termo de compromisso, em sintonia com o art. 660 do já citado instrumento processual.
Em seguida, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, por meio de sua Procuradoria/Procurador(a) competente, para realizar em 15(quinze) dias, o devido lançamento tributário, possibilitando dessa maneira o regular prosseguimento da demanda, observando o plano de partilha, Id 115783548 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 73/75, e o expediente, Id 115639435 - Pág. 1.
Juntada a guia de recolhimento do ITCD/ITCMD, intime-se o inventariante, por advogado(a), para providenciar o seu pagamento e juntar o respectivo comprovante de quitação até 5 (cinco) dias subsequentes ao vencimento do referido tributo.
Ainda, no mesmo prazo, deverá expedir a guia das custas processuais (E-guia), assim como também realizar o seu adimplemento e acostar a devida prova de quitação.
De mais a mais, o parâmetro para o cálculo das preditas custas é aquele indicado pelo ente público estadual, em sua estimativa fiscal, sendo esse, inclusive, o valor da causa.
Na mesma oportunidade, deverá o inventariante anexar as provas de regularidade dos tributos federal, estadual e municipal (certidões atualizadas) em nome da autora da herança, possibilitando, desta maneira, o regular prosseguimento da demanda.
Enfim, transcorridos todos os prazos aqui estabelecidos, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho, na pasta/etiqueta - ARROLAMENTO SUMÁRIO, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 4 de abril de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Espólio de Maria da Conceição do Rêgo.
-
12/03/2024 14:26
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/01/2024 06:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
20/01/2024 17:57
Juntada de guia
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0837510-14.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: WILSON GAMELEIRA DO RÊGO AUTORA DA HERANÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DO RÊGO DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 112136121 - Pág. 1 - Pág.
Total - 60 e documentos, Id 112136123 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 61/62.
Solicito ao Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, na pessoa do M.M Juiz de Direito, via e-mail, SIGAJUS e/ou outro meio de comunicação oficial, para providenciar, com maior brevidade possível, o levantamento/resgate/saque do valor de R$ 39.930,01 (trinta e nove mil, novecentos e trinta reais e um centavo), acrescido das devidas atualizações, acaso for, referente ao Alvará nº NT-VFP06-22/2022, expedido nos autos do Proc. nº 0829827-33.2017.8.20.5001, em nome de MARIA CONCEIÇÃO DO RÊGO (CPF: *09.***.*68-01), assim como depositar/transferir o mencionado valor numa conta-judicial do Banco do Brasil, vinculada a referenciada autora da herança e a este processo, juntando, por conseguinte, os comprovantes dessas operações, frente à competência absoluta do Juízo sucessório, atribuindo ao presente despacho natureza de ofício, com força de alvará, dispensando para tanto a sua expedição pelo setor abalizado da Secretaria Unificada.
Após, atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Arrolamento Sumário, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 12:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/11/2023 23:03
Juntada de guia
-
30/10/2023 23:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/10/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 17:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 22:42
Juntada de guia
-
10/08/2023 13:41
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão de nascimento
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE juízo DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0837510-14.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (7) REQUERENTE: WILSON GAMELEIRA DO RÊGO INVENTARIADA: MARIA DA CONCEIÇÃO DO RÊGO DESPACHO Ciente do teor do documento, Id 104217808 - Págs.1/2 - Págs.
Total - 32/33.
Converto a presente ação de inventário à forma de Arrolamento Sumário, com fulcro nos arts. 659 a 663 do C.P.C./2015, e em conformidade com o pedido formulado no primeiro parágrafo da petição, Id 104217803 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 29/31, devendo o setor abalizado da Secretaria Unificada providenciar a retificação de sua classe processual junto ao PJe.
A seguir, solicito à Divisão de Precatórios do TJRN, na pessoa do M.M Juiz de Direito e/ou quem possua atribuição(ões) para tanto, o envio, com a maior brevidade possível, de informações no tocante à existência ou não de quantum relativo ao crédito de instrumento de RPV em nome de MARIA DA CONCEIÇÃO DO RÊGO (CPF: *09.***.*68-01) e se acaso for, a ordem de pagamento ou de tal disponibilidade, observando os termos do expediente, Id 103204662 - Pág. 1 - Pág.
Total - 17, o qual deverá seguir anexo, servindo o despacho como ofício, sendo desnecessária a sua expedição pela setor competente.
Independentemente de implementação da sobredita diligência, intime-se o inventariante, por advogada(s), para anexar em 15(quinze) dias, as cópias das certidões de nascimento ou casamento de Wilson Gameleira do Rêgo Filho e Wilma Gameleira do Rêgo, documentos hábeis à comprovação de seus vínculos parentais com a sobredita inventariada e por conseguinte, regularizar as representações processuais desses herdeiros, mediante procuração(ões), segundo os arts. 104 e 105 do instrumento processual, sob pena de remoção do encargo da inventariança (art. 622 do CPC - aplicação subsidiária) .
Enfim, decorrido(s) o(s) prazo(s) acima descrito(s), e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Arrolamento Sumário, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 7 de agosto de 2023.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
07/08/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 20:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2023 13:37
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - Cep: 59064-250.
PROCESSO N. 0837510-14.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: WILSON GAMELEIRA DO RÊGO FALECIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO DO RÊGO DECISÃO Ciente do teor da petição, Id 103391923 - Pág. 1 - Pág.
Total - 21 e documento, Id 103391924 - Págs. 1/5 - Págs.
Total - 22/26.
Verifico que, por meio de Alvará Judicial, o requerente busca a partilha do monte sucessível de Maria da Conceição do Rêgo, o qual é composto de crédito de RPV, expedido nos autos do Processo nº 829827-33.2017.8.20.5001, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Ids suso).
Entrementes, o Egrégio Tribunal de Justiça, seguindo a linha do STJ, firmou entendimento da não aplicação da Lei. 6.858/80 para o levantamento de precatório/requisitório e RPV, determinando sua sujeição ao processo de inventário e obedecida a ordem de vocação hereditária.
Ante o exposto, intime-se o requerente, por advogadas, para no prazo de 15(quinze) dias, adequar o presente feito ao inventário, sob a forma ou não de arrolamento, observando as regras insertas nos arts. 659 a 667 do C.P.C./2015, acostando, na mesma oportunidade a certidão de inexistência(negativa) ou existência de testamento em nome de Maria da Conceição do Rêgo, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) - www.censec.org.br -, em obediência as disposições do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/07/2016 e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o supracitado prazo, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - Alvará Judicial - Sucessões, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 18 de julho de 2023.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 07:40
Outras Decisões
-
18/07/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/07/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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