TJRN - 0800018-86.2022.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800018-86.2022.8.20.5109 RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICÃO LIMA ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ACARI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ACARI DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão recorrido restou assim ementado: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE ACARI/RN.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
BENEFÍCIO DE PARIDADE SUPRIMIDO A PARTIR DA EC Nº 41/2003, EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES QUE AINDA NÃO TINHAM ADQUIRIDO O DIREITO À APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO.
SENTENÇA PROFERIDA NA ESTEIRA DA POSIÇÃO MAJORITÁRIA NESTE COLEGIADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Alega a recorrente violação aos arts. 5º, caput; 40, caput e §3º; e 201 da CF, com vistas à complementação do valor da aposentadoria como forma de garantia da integralidade e paridade entre servidores ativos e inativos.
Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 20190319). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos – comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido, pelas razões a seguir expostas.
Além disso, trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque as supostas afrontas aos arts. 5º, caput; 40, caput e §3º; e 201, da CF, não foram sequer apreciadas no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento, sendo flagrante, portanto, a ausência desse requisito, motivo pelo qual resta inadmitido o recurso, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." "Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECISÃO JUDICIAL: SÚMULA VINCULANTE N. 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, RE 601626 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02/02/2010, DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-05 PP-01038 LEXSTF v. 32, n. 376, 2010, p. 223-227) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL (SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DO REGULAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DO ACORDO COLETIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, AI 759427 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-186 DIVULG 01-10-2009 PUBLIC 02-10-2009 EMENT VOL-02376-07 PP-01474) (grifos acrescidos) E mais: não se pode olvidar que o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência do STF, firmada no sentido de que a complementação de aposentadoria somente é possível com indicação da respectiva fonte de custeio total, ante o caráter contributivo e contábil do sistema de previdência social.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEIS MUNICIPAIS.
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE SERVIDORES INATIVOS DO MUNICÍPIO DE SOROCABA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO CORRESPONDENTE PARA A SUA MAJORAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – Os dispositivos legais declarados inconstitucionais estabelecem a complementação de aposentadorias de servidores públicos estatutários do Município de Sorocaba, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, sem a indicação da respectiva fonte de custeio total, o que não se coaduna com o caráter contributivo e contábil do sistema de previdência social.
Precedentes.
II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (STF, RE 1254768 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, por óbice às Súmulas 282 e 356 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 10 -
30/09/2022 08:51
Conclusos para decisão
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30/09/2022 08:51
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 13:30
Recebidos os autos
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27/09/2022 13:30
Conclusos para despacho
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27/09/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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