TJRN - 0807965-16.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 05:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0807965-16.2025.8.20.5004 AUTOR: CLAUDIA REGIA GOMES TAVARES REU: BANCO DO BRASIL S/A, ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, NEXUS GAMING ENTRETENIMENTO LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E SERVICOS FINANCEIROS DECISÃO Conforme se extrai dos autos, a carta de citação encaminhada à empresa NEXUS GAMING ENTRETENIMENTO LTDA foi expressamente recusada no endereço fornecido, circunstância devidamente certificada no Aviso de Recebimento juntado (ID. 155306457).
A citação foi encaminhada ao endereço correto da empresa ré, não havendo qualquer justificativa para a recusa do seu recebimento, conforme demonstrado pelo AR juntado aos autos.
A recusa injustificada em receber a correspondência equipara-se ao ato de citação válida, por configurar comportamento de resistência voluntária e consciente da parte ré.
Nesse sentido, o art. 18 da Lei nº 9.099/95 estabelece que a citação pode ser realizada por correspondência com aviso de recebimento, e a jurisprudência pacífica de nossos tribunais tem reiteradamente reconhecido a validade da citação mesmo quando há recusa injustificada em seu recebimento, aplicando-se, inclusive, a teoria da aparência.
Desse modo, considerando que houve recusa injustificada do recebimento da citação, DECLARO VÁLIDA A CITAÇÃO da empresa ré NEXUS GAMING ENTRETENIMENTO LTDA, considerando-se efetivada na data da recusa do recebimento do AR.
Determino: a) Intime-se a parte autora para apresentar réplica às contestações apresentadas no prazo de 10 (dez) dias; b) Intime-se o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nos autos o resultado da consulta ao Mecanismo Especial de Devolução (MED), conforme já determinado na decisão de ID. 150866444; c) Após, caso não haja mais provas a serem produzidas, concluam-se os autos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025 (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 19:00
Outras Decisões
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23/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0807965-16.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA REGIA GOMES TAVARES REU: BANCO DO BRASIL S/A, ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, NEXUS GAMING ENTRETENIMENTO LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E SERVICOS FINANCEIROS D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer endereço correto e atual da NEXUS GAMING ENTRETENIMENTO LTDA, sob pena de extinção do feito por indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Natal-RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
07/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
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21/06/2025 02:55
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E SERVICOS FINANCEIROS em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 02/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 11:15
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 00:39
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIA REGIA GOMES TAVARES em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0807965-16.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA REGIA GOMES TAVARES REU: BANCO DO BRASIL S/A, ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, NEXUS GAMING ENTRETENIMENTO LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E SERVICOS FINANCEIROS DESPACHO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por CLÁUDIA RÉGIA GOMES TAVARES em face de BANCO DO BRASIL S.A., ENJOEI S.A., NEXUS GAMING ENTRETERIMENTO LTDA. e COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E SERVIÇOS FINANCEIROS (CREDITAG).
Narra a autora que é protetora de animais e, para arrecadar recursos destinados aos cuidados com animais resgatados, realiza regularmente a venda de livros por meio de plataformas digitais.
Aduz que, em março de 2025, foi contatada por uma mulher identificada como "Tamires", interessada em adquirir 20 exemplares da coleção "Ciência e Comportamento Humano" pelo valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais).
Relata que a suposta compradora afirmou que só poderia concretizar a compra por meio da plataforma "Enjoei", sob a justificativa de que residia em Recife e que a plataforma ofereceria um sistema seguro de entrega da mercadoria.
Diante disso, a autora realizou seu cadastro na referida plataforma.
Aduz que, após o cadastro, recebeu um e-mail fraudulento, com aparência semelhante ao da plataforma "Enjoei", informando a suposta necessidade de pagamento de uma taxa de R$ 200,00 (duzentos reais) para liberação da primeira venda na plataforma, com a garantia de que o valor seria reembolsado junto com o repasse da compra.
Confiando na veracidade da comunicação, a autora efetuou o pagamento via PIX para a empresa NEXUS GAMING ENTRETERIMENTO LTDA.
Posteriormente, ao perceber que se tratava de um golpe, tentou cancelar a operação junto ao BANCO DO BRASIL, o qual se negou a contestar a transação, sob a justificativa de que haveria um suposto vínculo da autora com uma plataforma de apostas, fato que ela nega categoricamente.
Diante disso, requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que o BANCO DO BRASIL realize a contestação da transferência efetuada no dia 05/03/2025, sob pena de multa diária. É o relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência, conforme preconizado pelo art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, observo que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada.
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos juntados aos autos, os quais indicam que a autora foi vítima de golpe eletrônico por meio de engenharia social, onde terceiros, utilizando-se da falsa identidade de representantes da plataforma "Enjoei", induziram-na a realizar uma transferência PIX no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à presente relação jurídica estabelecida entre a autora e as instituições financeiras rés, determina em seu art. 6º, inciso VI, que é direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Ademais, a Resolução BCB nº 103/2021 do Banco Central do Brasil,, que dispõe sobre o Mecanismo Especial de Devolução (MED) de valores recebidos indevidamente por meio do PIX, estabelece procedimentos para a contestação de transações por suspeita de fraude, determinando que as instituições financeiras devem adotar medidas razoáveis para coibir fraudes eletrônicas e mitigar seus efeitos.
Quanto ao perigo de dano, este é manifesto, uma vez que a ausência de providências imediatas por parte da instituição financeira torna cada vez mais difícil a recuperação dos valores transferidos indevidamente, considerando que tais recursos tendem a ser rapidamente pulverizados em contas de terceiros ou utilizados em transações que inviabilizam sua posterior recuperação.
Outrossim, a concessão da tutela de urgência, nos termos em que ora deferida, não importa em perigo de irreversibilidade, uma vez que se trata de mera verificação da existência do valor na conta destinatária e indisponibilidade, sem, contudo, implicar transferência imediata à autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência requerida para DETERMINAR que o BANCO DO BRASIL S.A., no prazo de 5 (cinco) dias, verifique se a conta receptora pertencente a "NEXUS GAMING ENTRETERIMENTO LTDA." possui disponível o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), correspondente à transferência realizada pela autora no dia 05/03/2025, promovendo o imediato bloqueio cautelar deste montante, se existente.
Na hipótese de os valores na conta receptora serem inferiores ao devido, que sejam igualmente bloqueados.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal, 9 de maio de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
09/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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