TJRN - 0802133-05.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:26
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 05:41
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802133-05.2025.8.20.5100 Partes: JOSE DE ARAUJO x BANCO DIGIO S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento comum entre as partes em epígrafe.
Intimada para emendar a inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a autora quedou-se inerte, consoante certidão exarada no ID. 155040848.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, ao ser constatada a ausência de elementos essenciais para a adequada instrução do feito, cabe ao juiz oportunizar ao autor a correção dos vícios apontados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, embora tenha quedado inerte.
Portanto, a parte autora não emendou a inicial e, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, do CPC, e a ausência de emenda à inicial implica o indeferimento da petição e a extinção do feito sem resolução do mérito. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do CPC, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, visto que não houve citação da parte ré.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
Intime-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
18/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:50
Indeferida a petição inicial
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17/06/2025 14:17
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:12
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802133-05.2025.8.20.5100 Partes: JOSE DE ARAUJO x BANCO DIGIO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, esclareça se recebeu, ainda que sem autorização, o valor do empréstimo ora questionado, anexando aos autos extrato bancário referente ao mês da suposta contratação (junho de2021), sob pena de extinção prematura do feito.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
14/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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