TJRN - 0833623-51.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 12:22
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:58
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:41
Decorrido prazo de VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM em 01/09/2025 23:59.
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11/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0833623-51.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL TORRES DAS DUNAS REU: MAYARA CRISTINA GOMES DE BARROS SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL promovida por RESIDENCIAL TORRES DAS DUNAS contra MAYARA CRISTINA GOMES DE BARROS.
No curso do processo, as partes celebraram acordo e pedem a homologação do mesmo. É o relatório.
A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes ou seus representantes, devendo ser homologado.
Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, vez que houve transação anterior à sentença, conforme art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme acordo.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, 6 de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/08/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:55
Homologada a Transação
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14/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 05:55
Decorrido prazo de VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:07
Decorrido prazo de VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0833623-51.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL TORRES DAS DUNAS REU: MAYARA CRISTINA GOMES DE BARROS DESPACHO Analisando os autos, Verifica-se que, embora conste nos autos a atuação do advogado Thiago de Souza Barreto em nome da parte ré, Mayara Cristina Gomes de Barros, não foi juntado instrumento de mandato que comprove os poderes conferidos ao causídico para representá-la em juízo, conforme o art. 105 do CPC/15.
Tratando-se de documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, intime-se o advogado subscritor para que providencie a sua juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, para que possa validamente se habilitar nos autos.
Com ou sem juntada, conclusos para análise de homologação de acordo.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 7 de julho de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição de extinção
-
18/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0833623-51.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL TORRES DAS DUNAS REU: MAYARA CRISTINA GOMES DE BARROS DESPACHO Intime-se as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos termos apresentados no ID nº 154706499.
Havendo aceitação, conclusos os autos para sentença homologatória.
Intime-se.
Natal, 16 de junho de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0833623-51.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RESIDENCIAL TORRES DAS DUNAS Réu: MAYARA CRISTINA GOMES DE BARROS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 154648457, requerendo o que entender de direito.
Natal, 13 de junho de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/06/2025 11:23
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 11:19
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0833623-51.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL TORRES DAS DUNAS REU: MAYARA CRISTINA GOMES DE BARROS DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua continuidade como empresa.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Em casos de condomínio, há de ser demonstrado que o índice de inadimplência é muito elevado ou o condomínio não tem arrecadação suficiente para arcar com suas despesas básicas e, conforme dispõe a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessário que demonstre sua efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Sendo assim, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) balanço do ano anterior e balancete dos últimos três meses. b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) relatório de inadimplência; d) outros documentos que demonstrem sua situação financeira; Trazidos ou não os documentos, tragam-me conclusos para decisão a fim de apreciar o pedido de justiça gratuita.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Havendo pagamento das custas, cite-se o réu, para contestar em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Não havendo pagamento das custas e trazendo o autor documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Intime-se a parte autora pelo DJEN.
Natal/RN, 16 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 20:44
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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