TJRN - 0804523-61.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:02
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804523-61.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DANTAS DOS REIS REU: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E C I S Ã O Verifico que a perícia médica judicial foi realizada em 25/11/2024 e, após a apresentação do laudo complementar, houve informação de alteração no quadro clínico da paciente, com readmissão em UTI no mês de dezembro/2024, conforme declaração médica de 04/12/2024 (ID nº 144660793).
Diante dessa notícia, foi a parte autora intimada para apresentar relatório médico atualizado contendo justificativa técnica para o atendimento domiciliar e avaliação quanto à possibilidade de atendimento via Atenção Domiciliar no SUS, nos termos da Portaria de Consolidação MS nº 5/2017.
No relatório apresentado (ID nº 160638829), consta que a paciente, no momento, encontra-se em suporte clínico, com condições de alta hospitalar, alimentando-se por sonda e sem traqueostomia, sem, contudo, haver indicação expressa quanto à viabilidade de inclusão no Serviço de Atenção Domiciliar.
O lapso temporal decorrido desde a realização da perícia inicial, somado à alteração da situação fática e clínica da paciente, caracteriza fato superveniente que pode influenciar o julgamento do mérito, revelando a necessidade de nova avaliação técnica para atualização das informações.
Assim, determino a realização de nova perícia médica, a fim de avaliar o quadro clínico atual da paciente, indicar a modalidade de tratamento mais adequada, considerando as necessidades clínicas, o suporte tecnológico e a carga horária de enfermagem, bem como aferir a urgência e a imprescindibilidade do serviço especializado em domicílio e a possibilidade de enquadramento nos critérios para atendimento pelo Serviço de Atenção Domiciliar no âmbito do SUS, nos termos da Portaria de Consolidação MS nº 5/2017 ou norma superveniente.
Como a autora é beneficiária da gratuidade judiciária, a perícia deverá ser realizada por perito médico generalista, cadastrado no Núcleo de Perícias do TJRN, escolhido por sorteio.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.528,98 (um mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), com base no art. 13, § 2º, da vigente Resolução nº 39/2023 – TJ, e no anexo (item 3.3), da Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024 – TJRN, em atenção às circunstâncias e a complexidade do caso em análise, bem como a necessidade da perícia ser realizada no domicílio da parte autora ou no local que se encontrar hospitalizada. À Secretaria para as providências cabíveis, procedendo-se com a solicitação através do sistema NuPej, com a urgência que o caso requer.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem novos quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Indico desde já os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito, juntamente com outros, eventualmente apresentados pelas partes, cientificando-o de que aos assistentes técnicos, que comparecerem à realização da perícia, deverá ser concedido livre acesso.
Quesitos: 1) Qual a moléstia que acomete a autora? Qual o estágio atual dessa doença? 2) Qual o tratamento recomendado para a autora conforme o estágio atual da doença? Esse tratamento é fornecido pelo SUS? Em caso negativo, existe alguma alternativa fornecida pelo SUS? 3) O tratamento indicado é paliativo ou solucionaria a doença? Caso seja paliativo, qual o aumento do tempo de sobrevida e quais benefícios podem trazer ao paciente? 4) Tendo em vista o quadro clínico apresentado pelo paciente, é possível afirmar que há necessidade atual da internação domiciliar na modalidade Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) ou home care? Ou o paciente pode ser atendido na Unidade Básica de Saúde (UBS) ou em hospital ? 5) Caso a resposta do item anterior seja positiva para SAD ou home care, especificar quais os profissionais necessários (p. ex.: médico, enfermeiro, nutricionista, etc.), bem como com que regularidade o autor necessita de atendimento e/ou acompanhamento (p. ex.: uma vez na semana, diariamente, etc.). 6) Caso a resposta do item 4 seja positiva para atendimento na UBS, o autor possui condições físicas / saúde para efetuar o deslocamento até o local? 7) A autora, em caso de SAD ou home care, necessita de aparelhos, insumos, medicamentos ou alimentação especial para o adequado tratamento da sua saúde? Se sim, especificar quais e informar se eles são fornecidos pelo SUS ou não. 8) Em caso de SAD ou home care, o ambiente em que a autora se encontra possui estrutura física adequada para recebimento do tratamento, com os critérios médicos, técnicos e sanitários exigidos? 9) A autora está sendo assistida por algum cuidador ou familiar, conforme definido na Portaria SAD (Portaria 825, de 25.04.2016, do Ministério da Saúde), art. 2º, inciso III ? 10) A demora no fornecimento do tratamento na modalidade de internação domiciliar - SAD ou home care - poderá causar o agravamento da doença? Quais as implicações? 11) Alguma outra observação que o(a) Sr(a).
Perito(a) queira acrescentar? O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Ainda, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte: a) facultando-lhe, no prazo de 30 (trinta) dias, a proceder com nova avaliação do caso da autora pelo SAD (Serviço de Atendimento Domiciliar) da SESAP/RN, por meio de equipe do SAD apta a visitar a paciente e descrever as condições de saúde da assistida, evidenciando, do ponto de vista técnico, quais os cuidados imprescindíveis ao tratamento dela, encaminhando a este Juízo um detalhado relatório da visita, indicando o quadro clínico do(a) paciente e a modalidade atendimento domiciliar (AD1, AD2, AD3, INTERNAÇÃO DOMICILIAR 6, 12 OU 24 HORAS/DIA), adequado a real necessidade e com base na Tabela de Avaliação pra Internação Domiciliar – NEAD e na Tabela de Avaliação e Complexidade Assistencial – ABEMID.
Em caso positivo, deverá informar nos autos a data programada, para fins de ciência da parte autora.
P.I.
Dê-se ciência, ainda, o d. rep. do MP.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:40
Outras Decisões
-
14/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804523-61.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DANTAS DOS REIS REU: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E S P A C H O O recente Enunciado nº 123, da VII Jornada de Direito da Saúde, dispõe que: "Nas ações judiciais que versem sobre atenção domiciliar, observada a política pública existente, recomenda-se que o pedido seja instruído, sempre que possível, com os seguintes documentos: I – relatório detalhado e atualizado, contendo a justificativa técnica da necessidade do atendimento domiciliar e a classificação da complexidade assistencial, de acordo com a necessidade de suporte tecnológico e a carga horária da enfermagem.
II – avaliação médica quanto à possibilidade de atendimento via Atenção Domiciliar no SUS, nos termos da Portaria de Consolidação MS nº 5/2017 ou norma superveniente; III – declaração de ausência de conflito de interesse firmada pelo médico assistente em relação ao ente público demandado." Tendo em vista a informação de alteração da situação da saúde da autora, com indicativo de readmissão na UTI em dezembro/2024 (fato superveniente), conforme declaração médica emitida em 04/12/2024 (ID nº 144660793), intime-se a parte autora, por sua advogada, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: I – relatório detalhado e atualizado, contendo a justificativa técnica da necessidade do atendimento domiciliar e a classificação da complexidade assistencial, de acordo com a necessidade de suporte tecnológico e a carga horária da enfermagem.
II – avaliação médica quanto à possibilidade de atendimento via Atenção Domiciliar no SUS, nos termos da Portaria de Consolidação MS nº 5/2017 ou norma superveniente.
Após, retornem conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n° 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação das partes, na pessoa de seu(s) representante(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial complementar (em anexo).
Mossoró – RN, 19 de maio de 2025.
SARA TRINDADE DE AZEVEDO Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:40
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804523-61.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DANTAS DOS REIS REU: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E S P A C H O Após a realização de perícia técnica (laudo pericial de ID nº 141250676), a parte demandada pugnou pela complementação do laudo, a fim de que sejam esclarecidos os questionamentos formulados ao evento de ID nº 144660791.
O órgão ministerial se manifestou no ID nº 148791749, opinando "pela procedência do pedido autoral de id.144660791, de modo a complementar o Laudo Pericial para que se evite qualquer alegação de cerceamento de defesa." Pois bem, o Código de Processo Civil, prevê no art. 477, §2° que o perito tem o dever de esclarecer determinados pontos, vejamos: Art. 477.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1o As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2o O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Dessa forma, considerando que somente o perito possui conhecimento técnico para elucidar o questionamento apresentado, bem como a imprescindibilidade da análise de tal informação para o deslinde do feito, DEFIRO o pedido formulado pela autora (ID nº 144660791) e determino a intimação do perito nomeado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a perícia, respondendo integralmente o quesito formulado pela Requerente, a saber, sobre a necessidade de acompanhamento/atendimento por técnico de enfermagem, informando, ainda, a periodicidade, podendo o Perito solicitar cópia integral dos autos, através de e-mail ou whatsapp da Secretaria deste juízo. À Secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Feito os esclarecimentos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 01:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 08:37
Deferido o pedido de LUCIA DANTAS DOS REIS
-
13/05/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:00
Juntada de ato ordinatório
-
28/01/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 19:28
Juntada de diligência
-
11/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:05
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:51
Outras Decisões
-
16/10/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:24
Decorrido prazo de VANESSA BRENDA ALMEIDA DA COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:24
Decorrido prazo de VANESSA BRENDA ALMEIDA DA COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:25
Nomeado curador
-
04/03/2024 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA DANTAS DOS REIS.
-
01/03/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:24
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/02/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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