TJRN - 0812036-07.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 14:19
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
05/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 13:44
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2025 06:19
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
06/06/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0812036-07.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: JOSIAS FRANCISCO DA SILVA Réu: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO - RPV Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 7.876,40 (Sete Mil e Oitocentos e Setenta e Seis Reais e Quarenta Centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 26/02/2025, conforme ID 144224569.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% (vinte por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 147027831).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Material; e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:19
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
13/05/2025 16:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:02
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 25/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 20:24
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 20:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/02/2025 20:24
Processo Reativado
-
26/02/2025 20:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 14:11
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
31/08/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSIAS FRANCISCO DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 04:58
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2024 08:07
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:40
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2024 07:08
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 07:08
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 19:19
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830190-39.2025.8.20.5001
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Claudio Luiz de Araujo
Advogado: Wlademir Soares Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2025 13:39
Processo nº 0801102-69.2024.8.20.5104
Juvenal Arkley Felipe da Silva
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 20:03
Processo nº 0818582-97.2024.8.20.5124
Lucila Maria Barbosa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Ribamar Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2024 17:08
Processo nº 0802011-89.2025.8.20.5100
Luzinete Maria de Gois Mendonca
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2025 20:07
Processo nº 0802864-41.2024.8.20.5001
Natali Lisandra dos Santos Lima
Rafaella Deyse Silva de Sales 0962280747...
Advogado: Luciano Raniery Costa Honorato
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2024 10:46