TJRN - 0802011-89.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 12:15
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:05
Decorrido prazo de RAFAELA CORINGA NOGUEIRA em 08/07/2025 23:59.
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12/06/2025 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802011-89.2025.8.20.5100 Partes: ANA CRISTINA DE GOIS MENDONCA x BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária entre as partes em epígrafe.
A petição inicial foi instruída com documentos. Despacho determinando que a parte autora emendasse a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, o que até o presente momento não ocorreu, conforme certidão de ID:154005390. É o relatório. Passo à fundamentação e decisão.
No caso em espécie, este Juízo concedeu à parte autora o prazo de 15 dias para emendar inicial, porém referido prazo transcorreu in albis, conforme se apreende da certidão lançada nos autos pela Secretaria da Vara.
Saliento que nestas circunstâncias não há necessidade de promover a intimação pessoal da parte autoria para cumprir a determinação exarada por este Juízo, porquanto não se trata das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Assim sendo, indefiro a petição inicial e, em consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem incidência de honorários advocatícios ante a ausência de citação.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I. AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
10/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:30
Indeferida a petição inicial
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09/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
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07/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:08
Decorrido prazo de RAFAELA CORINGA NOGUEIRA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802011-89.2025.8.20.5100 Partes: ANA CRISTINA DE GOIS MENDONCA x BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, sanando os seguintes vícios a seguir elencados, sob pena de extinção: 1) Junte aos autos extrato do INSS que demonstre efetivo desconto referente ao empréstimo consignado, de modo a subsidiar o pedido de ressarcimento por danos materiais, visto que o documento acostado no ID 150662038 não é suficiente; 2) Deverá anexar aos autos planilha de cálculos respectiva, por todo o período questionado na inicial, considerando a alegação de que os descontos persistem até a presente data, especificando a data em que ocorreram e o valor debitado, para fins de mensuração do pleito de indenização por dano material, formulado na inicial; 3) Se entender necessário, após a confecção da planilha, deverá retificar o valor atribuído à causa, considerando o pleito de restituição em dobro do indébito, ou seja, daquilo que foi descontado, de modo a constar o real proveito econômico pretendido; 4) Esclareça se recebeu, ainda que sem autorização, o valor do empréstimo ora questionado, anexando aos autos extrato bancário referente ao mês da suposta contratação (março de 2023); P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito 1 -
14/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 20:07
Conclusos para despacho
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07/05/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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