TJRN - 0801342-65.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 00:11
Decorrido prazo de S. MEDEIROS JUNIOR COMBUSTIVEIS LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:34
Publicado Notificação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801342-65.2023.8.20.5113 CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração, NOTIFICO a Fazenda Pública para que cumpra o presente requisitório vinculado a este expediente no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de sequestro de valores conforme Decisão já prolatada.
Outrossim, INTIMO a parte exequente para que junte seus dados bancários no mesmo prazo.
Areia Branca, 28 de maio de 2025 JORDAN GIOVANNY DE LIMA SOUZA Chefe de Secretaria -
28/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:31
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2025 01:09
Decorrido prazo de FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:09
Decorrido prazo de FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:37
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:05
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801342-65.2023.8.20.5113 Exequente: S.
MEDEIROS JUNIOR COMBUSTIVEIS LTDA Executado: MUNICIPIO DE TIBAU e outros (2) Ato Ordinatório Intime-se as partes para tomarem ciência da validação pelo juízo requisitante do Precatório na base do Sigpre, bem como da atualização do RPV sucumbencial na base do SISPAG/RPV.
Areia Branca, 22 de abril de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria -
22/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:40
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801342-65.2023.8.20.5113 Ato Ordinatório Intime-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca da confecção do Precatório na base do Sigpre.
Prazo de 05 (cinco) dias. 1 de abril de 2025 FELIPE JARDEL FERNANDES DOS SANTOS NOGUEIRA Auxiliar de Secrataria -
01/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:28
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 01:38
Decorrido prazo de FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:52
Decorrido prazo de FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:57
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:02
Embargos de declaração não acolhidos
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18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:21
Decorrido prazo de FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
intime-se a Fazenda Pública, ora embargada, para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante preceitua o § 2° do art. 1.023 do CPC, observando-se a prerrogativa de prazo em dobro conferida aos Municípios, nos termos do art. 183 do CPC. -
11/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:19
Juntada de intimação
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07/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:54
Conclusos para decisão
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23/01/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801342-65.2023.8.20.5113 POLO ATIVO: S.
MEDEIROS JUNIOR COMBUSTIVEIS LTDA.
POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE TIBAU, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE TIBAU/RN, FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por S MEDEIROS JUNIOR COMBUSTÍVEIS - ME em desfavor de MUNICÍPIO DE TIBAU, diante da condenação do Ente Municipal nos termos da Sentença de ID 123954398.
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença com a homologação dos cálculos apresentados em juízo, conforme petitório de ID 128625541.
Apresentou planilha de cálculos no ID 135369441.
A executada foi intimada para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos.
Em manifestação de ID 139560474, o município executado informou concordância acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente. É o relatório.
Decido.
O cerne do petitório de ID 128625541 é a averiguação e a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente no ID 135369441.
Ao compulsar os autos, pela análise da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (ID 123954398), infere-se que o Ente Público de Tibau/RN foi condenado ao pagamento do valor de R$ 16.095,60 (dezesseis mil, noventa e cinco reais e sessenta centavos), com a incidência de correção monetária e juros moratórios (ID 128625541).
Desta feita, a exequente apresentou os cálculos atualizados no ID 135369441, indicando o valor total atualizado, devido pelo ente público – condenação e honorários – no importe de R$ 21.140,14 (vinte e um mil, cento e quarenta reais e catorze centavos).
A Fazenda Pública, embora intimada para impugnar os cálculos, manifestou anuência com relação à planilha de cálculos atualizada e apresentada pela parte exequente (ID 139560474) no ID 135369441.
Diante do exposto, HOMOLOGO os valores apresentados em ID 135369441, para considerar o Ente Municipal executado devedor da quantia total de R$ 21.140,14 (vinte e um mil, cento e quarenta reais e catorze centavos) em relação à parte exequente S.
MEDEIROS JUNIOR COMBUSTIVEIS LTDA.
Decorrido o prazo para recurso, determino a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para a expedição do precatório devido quanto à condenação principal, nos termos do artigo 535, § 3°, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Destarte, quanto aos valores referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, após o transcurso do mesmo prazo acima, determino a intimação do Ente Municipal devedor para que efetue o pagamento do valor requisitado atualizado, expedindo-se o devido requisitório (RPV), no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do artigo 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil (CPC), em favor do causídico da parte exequente.
Havendo o transcurso do prazo sem o devido cumprimento, determino o envio da ordem de bloqueio do valor exequendo, por meio do sistema SISBAJUD, para total cumprimento da obrigação, transferindo eventuais valores bloqueados para conta judicial.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:50
Outras Decisões
-
08/01/2025 13:23
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:56
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
24/10/2024 16:42
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801342-65.2023.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: S.
MEDEIROS JUNIOR COMBUSTIVEIS LTDA RÉU: MUNICIPIO DE TIBAU, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE TIBAU/RN, FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DESPACHO Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte exequente não juntou planilha de cálculos atualizados ao pedido de cumprimento de sentença (ID 128625541).
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cálculos discriminados do valor exequendo.
Ato contínuo, a Fazenda Pública executada deverá ser intimada, na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar os respectivos cálculos.
Após, com ou sem resposta, certifique-se no feito.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à impugnação.
Por outro lado, havendo concordância pela parte executada ou não sendo os cálculos impugnados no prazo legal, venham os autos conclusos para homologação de cálculos.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 20:24
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 07:11
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
23/08/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801342-65.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
MEDEIROS JUNIOR COMBUSTIVEIS LTDA RÉUS: MUNICIPIO DE TIBAU, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE TIBAU/RN, FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DESPACHO
Vistos.
Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
A Fazenda Pública executada deverá ser intimada, na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC e conforme planilha de cálculos juntada aos autos pela parte exequente em petição retro (ID 128625541).
Após, com ou sem resposta, certifique-se no feito.
Havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos para deliberar.
Por outro lado, não impugnada a execução no prazo legal, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para Despacho de Cumprimento de Sentença, para fins de deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/08/2024 13:46
Processo Reativado
-
20/08/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 14:03
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
23/07/2024 03:46
Decorrido prazo de FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 18:45
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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26/01/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
26/12/2023 13:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801342-65.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
MEDEIROS JUNIOR COMBUSTIVEIS LTDA REU: MUNICIPIO DE TIBAU, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE TIBAU/RN, FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem nos autos interesse na produção de outras provas, devendo ser informadas que o silêncio ou o protesto genérico quanto à produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Em caso de pedido de audiência de instrução, deverá a parte apresentar rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, as partes devem ser advertidas de que deverão providenciar as intimações das respectivas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC.
Após a juntada do rol, apraze-se audiência de instrução.
Caso contrário, voltem-me os autos conclusos para decisão pertinente.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 19:26
Conclusos para decisão
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10/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 14:21
Conclusos para despacho
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25/07/2023 13:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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25/07/2023 10:33
Juntada de custas
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24/07/2023 06:26
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801342-65.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
MEDEIROS JUNIOR COMBUSTIVEIS LTDA REU: MUNICIPIO DE TIBAU, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE TIBAU/RN, FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora não requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nem juntou o comprovante de pagamento das custas judiciais iniciais.
Diante do exposto, determino que a parte autora diligencie no sentido de comprovar que preenche os pressupostos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita, na forma da lei, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Após, uma vez atestado o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Em caso de a parte autora não cumprir com as determinações supra, voltem os autos conclusos para Sentença.
Publique-se.
Intime-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/07/2023 15:55
Juntada de custas
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20/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ato Ordinatório • Arquivo
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