TJRN - 0817778-47.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 24/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ADRIANO BERNARDO DE FRANCA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL CERQUEIRA MAIA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0817778-47.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS BRITO, FLAVIO MEDEIROS LUCENA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos em correição.
A Secretaria evolua o feito para cumprimento de sentença, fazendo-o de acordo com a petição de id. 142803176, retificando os polos da demanda e o valor da causa, caso necessário.
Intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
A Secretaria observe as regras inscritas no art. 513, §§ 2º ao 5º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido, intimando a parte credora para apresentar os dados bancários e forma de divisão de valores, em 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 6 de junho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:34
Outras Decisões
-
13/02/2025 09:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL CERQUEIRA MAIA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ADRIANO BERNARDO DE FRANCA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 06:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 08:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 05:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0817778-47.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS BRITO, FLAVIO MEDEIROS LUCENA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
A UNIMED RECIFE interpôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos, alegando omissão quanto à aplicação do art. 188, inc.
I, do Código Civil, que trata da não configuração de ato ilícito quando praticado em legítima defesa ou no exercício regular de um direito, e do art. 12, inc.
VI, da Lei Federal n. 9.656/98, que dispõe sobre a limitação do reembolso ao valor praticado pelo plano, mesmo em casos de inexistência de prestador na rede credenciada, seguindo a jurisprudência do STJ.
Argumenta que a ausência de manifestação sobre esses pontos configura omissão que merece ser sanada, pois tais argumentos poderiam infirmar a conclusão da sentença.
Requer, portanto, o conhecimento e provimento dos embargos para suprir a omissão apontada.
A embargada MARIA DO SOCORRO MEDEIROS BRITO apresentou contrarrazões, redarguindo, em síntese, que os embargos são inoportunos e incabíveis, alegando que todos os pontos levantados pela UNIMED já foram devidamente rebatidos na sentença.
Afirma que os embargos configuram manobra protelatória, buscando a reconsideração da sentença, que teria decidido com clareza os pleitos e argumentos de ambas as partes, sem apresentar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Requer, portanto, o não acolhimento dos Embargos de Declaração. É o relatório.
Decido.
As características peculiares aos Embargos de Declaração conferem-lhe aptidão para ensejar a revisão e modificação da decisão embargada, caso esta se encontre eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
Não se destinam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à mera manifestação de inconformismo com o julgado.
Analisando a sentença embargada e os argumentos apresentados pela UNIMED RECIFE, verifico que não assiste razão à embargante.
A sentença abordou a questão central da lide, qual seja, a abusividade da negativa de cobertura do procedimento TAVI.
A discussão sobre a aplicação do art. 188, I, do Código Civil e do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, embora levantada pela ré em sua defesa, não era essencial para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que a sentença se fundamentou na abusividade da negativa em si, independentemente da forma de reembolso ou da alegação de exercício regular de um direito.
A sentença explicitamente abordou a abusividade da negativa de cobertura com base no CDC, na jurisprudência do STJ e do TJRN, que consolidaram o entendimento de que a operadora de plano de saúde não pode negar cobertura a tratamento médico necessário à recuperação do beneficiário, mesmo que não conste expressamente no rol da ANS, que é meramente exemplificativo.
A sentença também destacou que a indicação do procedimento foi feita por profissional médico qualificado, cuja competência não foi contestada.
Registre-se que o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente, o que ocorreu no presente caso, em observância ao art. 93, IX, da CF.
O que a embargante busca, na verdade, é a rediscussão do mérito da causa, o que não é cabível em sede de Embargos de Declaração.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, mantendo a sentença em seus próprios termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 21:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 08:13
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:28
Decorrido prazo de RAFAEL CERQUEIRA MAIA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:28
Decorrido prazo de ADRIANO BERNARDO DE FRANCA em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:40
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 06:03
Decorrido prazo de MAURICIO DE FREITAS CARNEIRO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:03
Decorrido prazo de MAURICIO DE FREITAS CARNEIRO em 27/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 24/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:55
Outras Decisões
-
07/05/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 14:40
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
08/04/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 04:09
Decorrido prazo de ADRIANO BERNARDO DE FRANCA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:18
Decorrido prazo de ADRIANO BERNARDO DE FRANCA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:18
Decorrido prazo de ADRIANO BERNARDO DE FRANCA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:18
Decorrido prazo de RAFAEL CERQUEIRA MAIA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:18
Decorrido prazo de RAFAEL CERQUEIRA MAIA em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 02/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:17
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2023 04:19
Decorrido prazo de MAURICIO DE FREITAS CARNEIRO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 04:19
Decorrido prazo de ADRIANO BERNARDO DE FRANCA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 04:19
Decorrido prazo de RAFAEL CERQUEIRA MAIA em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 23:03
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:20
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0817778-47.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS BRITO, FLAVIO MEDEIROS LUCENA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Natal/RN, 24 de julho de 2023.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Servidor(a) da 2ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 04:36
Decorrido prazo de RAFAEL CERQUEIRA MAIA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 04:36
Decorrido prazo de ADRIANO BERNARDO DE FRANCA em 21/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:26
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2023 19:50
Decorrido prazo de ADRIANO BERNARDO DE FRANCA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:48
Decorrido prazo de RAFAEL CERQUEIRA MAIA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 11:13
Audiência conciliação realizada para 16/05/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/05/2023 11:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2023 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/05/2023 07:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 14:08
Recebidos os autos.
-
12/05/2023 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
12/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 20:49
Outras Decisões
-
26/04/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 21:43
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/04/2023 15:15.
-
15/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 10:23
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2023 10:23
Audiência conciliação designada para 16/05/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/04/2023 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2023 07:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/04/2023 11:31
Recebidos os autos.
-
14/04/2023 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/04/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 14:19
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837510-14.2023.8.20.5001
Wilson Gameleira do Rego
Maria da Conceicao do Rego
Advogado: Rouseanne Rochelle Medeiros de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2023 15:31
Processo nº 0861758-78.2022.8.20.5001
Eliane Bezerra de Franca
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Francisco Heriberto Rodrigues Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2022 16:00
Processo nº 0805349-58.2022.8.20.5300
Pedro Bezerra do Nascimento Filho
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2025 09:04
Processo nº 0805349-58.2022.8.20.5300
Pedro Bezerra do Nascimento Filho
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2022 08:53
Processo nº 0801342-65.2023.8.20.5113
S. Medeiros Junior Combustiveis LTDA
Fundo Municipal de Saude do Municipio De...
Advogado: Fabiano Giovani de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2023 16:01