TJRN - 0803532-11.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803532-11.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: LUZINALDO BARBOSA DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figura como exequente LUZINALDO BARBOSA DE SOUZA e FABIO NASCIMENTO MOURA e como executado BANCO BRADESCO S.A, para cumprimento do acórdão de id. 91909615.
Certidão de trânsito em julgado (id. 91909621).
A Parte executada juntou aos autos petição de cumprimento da obrigação de fazer (id. 98692510), e posteriormente, o cumprimento da obrigação de pagar, no valor de R$ 8.204,98 (id. 102257085 e 102257088).
Os exequentes apresentaram requerimento de expedição de alvarás, especificando da seguinte forma: R$ 5.128,24 em favor do autor e R$ 3.076,98 em favor do advogado (id. 102697493).
Alvarás expedidos, conforme certidão de id. 103641397 (id. 103759649) - R$ 5.161,41 em favor do autor exequente - R$ 3.096,63 e favor do advogado exequente Os exequentes foram intimados para tomar ciência da expedição e, consequentemente, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento (id. 103759661).
Decorrido o prazo, sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (id. 104357203). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Com efeito, execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC, a saber: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]”.
No presente caso, em razão do cumprimento das obrigações de pagar e fazer, determinadas no acórdão de 91909615, nada mais resta a este juízo senão extinguir o feito por satisfação do crédito.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 513 c/c 771, 924, II, e 925, todos do CPC.
Custas e honorários já dispostos nos autos (id. 91909619).
Custas finais cobradas através da Contadoria Judicial do TJRN (COJUD), sendo responsabilidade desta Comarca apenas atuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas (SCC), juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta nº 20/2021 - TJRN).
Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assú/RN, data de registro no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
17/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 16:35
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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14/10/2022 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2022 00:41
Publicado Intimação de Pauta em 21/09/2022.
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20/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/09/2022 09:52
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2022 14:16
Recebidos os autos
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31/08/2022 14:16
Conclusos para despacho
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31/08/2022 14:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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