TJRN - 0803532-11.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 06:10
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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24/11/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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29/11/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:01
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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30/09/2023 01:33
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2023 23:59.
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25/08/2023 06:54
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803532-11.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: LUZINALDO BARBOSA DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figura como exequente LUZINALDO BARBOSA DE SOUZA e FABIO NASCIMENTO MOURA e como executado BANCO BRADESCO S.A, para cumprimento do acórdão de id. 91909615.
Certidão de trânsito em julgado (id. 91909621).
A Parte executada juntou aos autos petição de cumprimento da obrigação de fazer (id. 98692510), e posteriormente, o cumprimento da obrigação de pagar, no valor de R$ 8.204,98 (id. 102257085 e 102257088).
Os exequentes apresentaram requerimento de expedição de alvarás, especificando da seguinte forma: R$ 5.128,24 em favor do autor e R$ 3.076,98 em favor do advogado (id. 102697493).
Alvarás expedidos, conforme certidão de id. 103641397 (id. 103759649) - R$ 5.161,41 em favor do autor exequente - R$ 3.096,63 e favor do advogado exequente Os exequentes foram intimados para tomar ciência da expedição e, consequentemente, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento (id. 103759661).
Decorrido o prazo, sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (id. 104357203). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Com efeito, execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC, a saber: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]”.
No presente caso, em razão do cumprimento das obrigações de pagar e fazer, determinadas no acórdão de 91909615, nada mais resta a este juízo senão extinguir o feito por satisfação do crédito.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 513 c/c 771, 924, II, e 925, todos do CPC.
Custas e honorários já dispostos nos autos (id. 91909619).
Custas finais cobradas através da Contadoria Judicial do TJRN (COJUD), sendo responsabilidade desta Comarca apenas atuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas (SCC), juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta nº 20/2021 - TJRN).
Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assú/RN, data de registro no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 13:02
Decorrido prazo de LUZINALDO BARBOSA DE SOUZA em 31/07/2023.
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01/08/2023 12:12
Decorrido prazo de LUZINALDO BARBOSA DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:14
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:32
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para tomar ciência da expedição do alvará, bem como para requerer o que entender de direito, em cinco dias, sob pena de arquivamento. -
21/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:54
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2023 13:04
Juntada de Certidão
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18/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 10:06
Conclusos para despacho
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14/02/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 19:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2022 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2022 23:59.
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23/11/2022 21:21
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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18/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2022 09:08
Recebidos os autos
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18/11/2022 09:08
Juntada de intimação de pauta
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31/08/2022 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/08/2022 17:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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01/08/2022 17:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2022 03:10
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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20/07/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 19:55
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2022 11:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/07/2022 13:19
Juntada de custas
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01/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2022 13:43
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 15:59
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 15:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/05/2022 23:59.
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18/04/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 17:17
Conclusos para despacho
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29/03/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 19:25
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/02/2022 23:59.
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21/02/2022 14:22
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2022 11:04
Conclusos para despacho
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13/01/2022 11:03
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/11/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 18:07
Conclusos para decisão
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09/11/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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