TJRN - 0803215-48.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:55
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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06/12/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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24/11/2024 05:21
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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24/11/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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22/11/2024 06:28
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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22/11/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/06/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 10:08
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:27
Outras Decisões
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23/05/2024 13:17
Conclusos para decisão
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0803215-48.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE DO CARMO DA SILVA Ré: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais DECISÃO Vistos, etc.
Proferido Acórdão(ID 118782195), devidamente transitado em julgado(ID 118782199), pleiteia o autor o levantamento dos valores a que faz jus(ID119701118), cujo comprovante de depósito repousa no ID 118782197.
Ex positis, declaro cumprida a obrigação de pagar referente à sentença condenatória nestes autos proferida, ao tempo em que considerando os termos do expediente nº 5016/2020, datado de 27/03/2020, oriundo do Banco do Brasil, endereçado ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, além do ofício circular n° 40/2020-GP/TJRN, DEFIRO o pedido de alvará judicial(ID119701118), o que faço para autorizar a transferência da quantia depositada na conta judicial de nº 4100101724395(ID 118782197), no importe de R$4.214,11 (quatro mil, duzentos e quatorze reais e onze centavos), devidamente corrigida, fazendo-o R$2.459,88 (dois mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), em conta de titularidade do autor José do Carmo da Silva, CPF:*38.***.*83-91, Conta Bancária: Caixa Econômica Federal(nº 104), Agência: 2010, Operação: 013, Conta Poupança: 00111293-9, e R$ 1.054,23 (mil e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos), com as devidas correções, em conta titularizada do causídico DIOGO HENRIQUE BEZERRA GUIMARÃES: Caixa Econômica Federal(nº 104), Agência: 3777-x, Conta Corrente: 24.467-8, correspondente aos honorários contratuais(30%) e sucumbenciais, expedindo alvará eletrônico via SISCONDJ.
Na hipótese de não cumprimento do presente decisório fundado em justificada impossibilidade apontada pela instituição financeira, intime-se a parte autora, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, requerendo o for de seu interesse, sob pena de arquivamento do feito; ficando, desde logo, alertado para que não alegada surpresa da decisão.
Atendidas pela parte autora as pertinentes solicitações da instituição financeira, proceda a Secretaria com os expedientes necessários para a materialização do presente decisório.
Cumpridas as citadas diligências, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
22/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 07:24
Expedido alvará de levantamento
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10/05/2024 12:01
Conclusos para decisão
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10/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0803215-48.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: JOSE DO CARMO DA SILVA Executada: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os valores depositados pela parte demandada (ID 118782198), alertando-a que a ausência de expressa manifestação será interpretada como tácita aquiescência.
Em caso de concordância quanto aos valores depositados, fica, desde já, intimado o demandante, por seu advogado, para, no referido prazo, apresentar respectivos dados bancários, para fins de expedição de alvarás relativos aos valores da indenização a que faz jus a parte autora, bem ainda honorários sucumbenciais e, acaso for, contratuais, que tocam ao advogado, deverá, outrossim, nesta última hipótese, acostar o correspectivo contrato de honorários advocatícios.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
22/04/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:53
Conclusos para decisão
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10/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:33
Recebidos os autos
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10/04/2024 12:33
Juntada de intimação de pauta
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12/12/2023 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:32
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0803215-48.2023.8.20.5001 AUTOR: JOSE DO CARMO DA SILVA REU: PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista os termos da peça processual de ID 110612267, bem ainda com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de novembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 02:52
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 08:22
Conclusos para decisão
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13/11/2023 18:16
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2023 08:21
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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10/11/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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10/11/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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10/11/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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10/11/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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10/11/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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31/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
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29/10/2023 04:12
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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29/10/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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29/10/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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29/10/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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29/10/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0803215-48.2023.8.20.5001 Parte Autora: JOSE DO CARMO DA SILVA Parte Ré: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ DO CARMO DA SILVA ajuizou a presente Ação de Cobrança de Complementação do Seguro Obrigatório - DPVAT em desfavor de PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS, ambos qualificados.
Assevera que, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido por volta das 18h50min do dia 11.12.2020, sofreu trauma no membro inferior esquerdo, resultando em debilidade permanente.
Informa que procedeu com o requerimento administrativo(sinistro nº 3210154001), todavia o pedido foi negado sob o argumento de que o veículo de propriedade do autor estava inadimplente com o prêmio do seguro Dpvat.
Requer o benefício da justiça gratuita, a citação da ré, a realização de audiência de conciliação e mediação, a ser aprazada após a juntada do laudo pericial, requerendo, para tanto, a realização de perícia médica, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização do seguro DPVAT, no valor correspondente ao grau de invalidez atestado pelo Expert nomeado por este juízo, de acordo com a gravidade da repercussão da invalidez, na modalidade de perda anatômica e/ou funcional, ou ainda, perda da mobilidade do membro que este juízo se convencer, amparado pela prova técnica/pericial, acrescidos de juros e correção monetária, bem ainda em custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Em decisório de ID 94134430, houve recebimento da inicial, deferimento do pedido de gratuidade judiciária e, dentre outras, diligências determinadas ao autor, citação da parte ré e intimação para apresentar réplica.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, conforme ressai do ID 95922969, acompanhada de documentos, dentre os quais, comprovante da negativa do procedimento administrativo(ID 95922974, pág. 1).
Pleiteou, preliminarmente, desinteresse em conciliação em razão da necessidade de produção de provas no processo, seja intimada a pagar honorários periciais somente após a realização da prova técnica, nos termos do convênio 39/2018 firmado entre a Seguradora Líder e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ilegitimidade passiva e necessidade de substituição do polo passivo com a inclusão da Seguradora Líder e ausência de documento indispensável à propositura da demanda, no caso, o laudo do IML.
No mérito, dentre outros, asseverou que o sinistro em comento ocorreu sob a égide da Lei 11.482/07.
Alegou, ainda, ausência de dever de indenizar, visto que a época do acidente, o autor, o qual é o proprietário do veículo, estava em mora com o prêmio do seguro e, em razão disso, não tendo direito ao recebimento de indenização, conforme Resolução CNSP nº 332/15, fora negado o pedido administrativo, pelo que requereu a improcedência do pedido autoral.
Asseriu a invalidade do laudo médico particular, ao argumento de que referido documento fora produzido unilateralmente.
Reitera, neste contexto, a improcedência do pedido.
Arguiu, outrossim, impossibilidade de inversão do ônus da prova, ante a inexistência de relação de consumo.
Asseverou que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ante a ausência de prova satisfatória que comprove a alegada invalidez permanente.
Em caso de condenação, requer que a fixação do valor seja feita com base na Lei vigente, aplicando-se o grau de redução funcional, previsto na Lei 11.945/09.
Requereu, por fim, a realização de perícia, para que especifique a extensão e o grau de invalidez, possibilitando que a indenização seja calculada de conformidade com o percentual disposto em lei, observando-se como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso e os juros de mora a contar da citação.
Certidão de ID 97405667 corroborando a tempestividade da contestação.
Intimada acerca da contestação(ID 97405677), por meio da petição de ID 97427742, o autor afirmou que toda a matéria defendida pela seguradora fora debatida vestibularmente, pelo que requereu o prosseguimento do feito.
Comando judicial de ID 98379872, deferiu a produção da prova pericial e, dentre outras diligências, fixou os honorários periciais, sobre o que o autor, por seu patrono, manifestou ciência no ID 98612387.
Acorrendo à determinação judicial, por meio da peça de ID 100895931, a demandada colacionou aos autos o comprovante de depósito dos honorários periciais ID 100895934.
Aprazado o exame médico para 12.09.2023, intimadas as partes(ID’s 103907978 e 105468074/105468075), em dia e horário designados, a parte autora compareceu ao ato, conforme se verifica do laudo pericial acostado ao ID 106919352, págs. 1/3, sobre o que, a parte autora se pronunciou(ID 107378497).
A parte ré, por seu turno, apresentou manifestação por meio da peça de ID 107566941.
Por determinação proferida no ID 108550845 procedeu-se conclusão dos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, constatado que, após o pedido de intimação para pagamento dos honorários periciais somente após a perícia, formulado pela demandada na peça contestatória, a ré efetuou o depósito dos respectivos honorários(ID 100895934), operou-se, portanto, preclusão lógica.
II. 1.
Desinteresse em audiência de conciliação, necessidade de produção de provas - ausência de documento indispensável à propositura da ação – Laudo do IML Aprecio tais preliminares conjuntamente, pois foram suscitadas em face de não haver sido acostado aos autos o laudo de exame de lesão corporal emitido pelo Instituto Médico Legal(IML), o qual, como cediço, não é indispensável à propositura da ação, visto que a comprovação da incapacidade parcial ou total poderá ser feita mediante prova pericial constituída na fase oportuna do processo, como de fato ocorreu nos presentes autos; não se configurando, portanto, a pretendida inépcia da exordial apontada pela parte ré.
Sobremais, vale consignar que a prova da invalidez é matéria relativa ao mérito da causa, razão pela qual não deve ser apreciada tal quaestio iuris em sede de preliminares, mormente quando se leva em consideração, como no caso dos autos, que foi realizada perícia por ordem do juízo.
Ipso facto, tenho por afastada as preliminares em comento.
II. 2.
Da ilegitimidade passiva da demandada e necessidade de substituição pela Seguradora Líder REJEITO, noutro viés, a alegação de ilegitimidade passiva ou de substituição/inclusão forçada da Líder Seguradora na presente demanda, posto que, conforme assentado em sede jurisprudencial, qualquer seguradora é parte legítima para a resposta às ações de cobrança de indenização DPVAT – afinal, o ressarcimento é garantido pela lei de instituição do seguro: "Art. 7o - A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei." (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992) E o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não se limita a uma interpretação literal: "DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
LEGITIMIDADE DE SEGURADORA DIVERSA DA QUE REALIZOU O PAGAMENTO A MENOR.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 275, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1.
A jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas. 2.
Com efeito, incide a regra do art. 275, caput e parágrafo único, do Código Civil de 2002, segundo a qual o pagamento parcial não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação, tampouco o recebimento de parte da dívida induz a renúncia da solidariedade pelo credor. 3.
Resulta claro, portanto, que o beneficiário do Seguro DPVAT pode acionar qualquer seguradora integrante do grupo para o recebimento da complementação da indenização securitária, não obstante o pagamento administrativo realizado a menor tenha sido efetuado por seguradora diversa. 4.
Recurso especial provido."(REsp 1108715/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012) II.3.
Do Mérito De chofre, constato que, por ocasião do ajuizamento da lide a inicial se fez acompanhar, dentre outros, documentos que supostamente seriam relativos a ressarcimento de Despesas de Assistência Médica e Suplementares(ID 94120467, págs. 22/3), todavia, não evidenciado quaisquer documentos comprobatórios relacionados a compra de medicamentos/pagamento das expensas, exempli gratia(cupons/notas ficais), tampouco pedidos autorais endereçados a tal desideratum, ônus que lhe incumbia(Art. 373, I, CPC), razão pela qual resta prejudicada sua análise para os preditos fins. “Iudex iudicare debet secundum allegata et probata partium": o juiz deve julgar conforme o que foi alegado e provado pelas partes.
Noutros termos, rezam, respectivamente, os arts. 141 e 434 do CPC, in verbis: "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Dessume-se daí que a petição inicial e a contestação funcionam como marcadores para o ato sentencial, entrincheirando os limites da decisão de mérito.
Assim, há de ser observada exata correlação entre o petitum e a prestação jurisdicional.
Com efeito, consagrou legislador processual pátrio o princípio da correlação ou da congruência segundo o qual deve o juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, sendo estes em seus precisos termos os dizeres do preceptivo normativo delineado no art. 492 do CPC.
Bosquejada tal questão, eis que no caso em disceptação, o pleito inicial da parte autora é de percebimento de indenização por invalidez permanente, com arrimo na Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Quanto à incidência das normas de proteção ao consumidor ao caso, assimilo que em não se enquadrando o segurado ao conceito de consumidor não há que se falar na aplicação de tais normas, até porque para que haja consumidor e relação de consumo há que ser o autor destinatário final, econômico, de eventuais produtos e serviços oferecidos pela parte ré, o que não ocorre no presente caso.
Vejamos a jurisprudência dos nossos Tribunais: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
POSSIBILIDADE.
MANIFESTAÇÃO SOBRE SUPOSTA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE SEUS PRINCÍPIOS PARA FINS DE RECEBIMENTO INTEGRAL DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
Os embargos declaratórios devem ser acolhidos, com caráter integrativo da decisão embargada, apenas para sanar omissão, nos termos do art. 535 do CPC, e fazer constar do voto condutor do acórdão que, no caso do seguro obrigatório DPVAT, não há que se falar em relação de consumo, já que além de a vítima de acidente de trânsito não se encaixar no conceito de consumidora, a seguradora, no em caso em apreço, também não se caracteriza como fornecedora, tendo em vista não se tratar a hipótese de contrato típico de seguro, razão porque sequer há de se cogitar em suposta ofensa ao princípio da publicidade previsto no CDC para fins de recebimento da integralidade dos valores dispostos no art. 3º da Lei nº 6.194/74.
Embargos de Declaração acolhidos, porém sem modificação do desfecho dado à causa."(Apelação Cível nº 7971-02.2008.8.09.0011(200890079714), 2ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Carlos Alberto Franca. j. 16.10.2012, unânime, DJE 01.11.2012) Em análise dos autos, extrai-se, respectivamente, do boletim referente ao primeiro atendimento de urgência expedido pelo Corpo de Bombeiros e boletim médico emitido pelo Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena(ID 94120466 e 94120467, págs. 3 e 11), a ocorrência de erro material, notadamente quanto aos anos do sinistro e da transferência hospitalar, visto constar que o acidente se deu no dia 11.12.2021 e que a admissão da vítima na predita Unidade foi em 02.01.2020.
Todavia, observo que tais erros não foram objeto de impugnação, bem como não há prejuízo para as partes, revelando os documentos colacionados aos autos por ocasião do ajuizamento da lide, que o infortúnio objeto da presente lide ocorreu no dia 11.12.2020 bem ainda que o laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar(ID 94120467, págs. 10), está datado de 02.01.2021, a qual idêntica à do formulário de encaminhamento vinculado à pág. 24 do ID 94120467.
No mérito, a parte ré alega que o sinistro em comento ocorreu sob a égide da Lei 11.482/07, bem ainda que em havendo condenação, que a fixação do valor deverá ser feita com base na Lei vigente, aplicando-se os parâmetros de graduação estabelecidos pela Lei 11.945/2009.
Respeitante aos aludidos instrumentos normativos, apresenta-se-nos relevante tecer breves esclarecimentos.
A Lei nº 11.482/07 entrou em vigor em 2007, em substituição à Medida Provisória 340, havendo o artigo 8º da retromencionada norma alterado os artigos 3º, 4º, 5º e 11 da Lei 6.194/74, ratificando que os valores da indenização do Seguro DPVAT devem ser pagos em reais, até o valor máximo de R$13.500,00, e não em salários-mínimos como disposto anteriormente.
Além disso, estabeleceu que as indenizações devem ser quitadas com base no valor vigente na data do acidente, critério aplicável aos acidentes ocorridos após 31.05.2007.
Em 2009, a Medida Provisória 451/2008 foi convertida na Lei 11.945/09, definindo que os sinistros ocorridos após 16.12.2008 serão avaliados sob os dispositivos e percentuais da tabela que passou a fazer parte da Lei nº 6.194/74, a qual divide as lesões em apenas 05 grupos de percentuais (10%, 25%, 50%, 70% e 100%), decorrentes de cada dano corporal e sua repercussão ao patrimônio físico da vítima, resultando, assim, em diferentes valores indenizatórios, proporcionalmente ao grau de dano suportado pelo acidentado.
Nesse sentido: “AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – ACIDENTE OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.482/2007 – INVALIDEZ PERMANENTE – INDENIZAÇÃO DE ATÉ TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS – PERCENTUAL INDENIZATÓRIO CALCULADO DE ACORDO COM A TABELA ANEXA À LEI 6.194/78 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A indenização por invalidez permanente, relativa ao seguro DPVAT, é de até R$ 13.500,00(treze mil e quinhentos reais), para os acidentes ocorridos após a entrada em vigor da LEI 11.482, em 31.05.2007, que alterou a redação das alíneas a, b e c, do art. 3º da LEI 6.194/74.
De acordo com o § 1º, do art. 3º, da LEI 6.194/74, incluído pela LEI 11.945/2009, a indenização relativa ao DPVAT deve ser calculada de acordo com a tabela anexa a esta LEI, que estabelece que, para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés, a indenização deve ser paga no percentual máximo de 50%.
Recurso a que se dá parcial provimento.”(TJMG.
Processo n. 0012197-35.2010.8.13.0701.
Relator: Des.
Eduardo Mariné da Cunha.
D.J.04/08/2011) À luz desta perspectiva, curial destacar que o sinistro objeto dos presentes autos ocorreu sob a égide da Lei nº 11.945/2009, portanto sendo as suas disposições aplicáveis ao vertente caso, sobretudo no que diz respeito ao cálculo do valor indenizatório de acordo com o percentual de lesões eventualmente sofridas, deduzindo-se, em caso de condenação, eventual valor pago administrativamente.
Ponha-se em relevo que a delimitação do valor indenizatório não constitui negativa ao direito reparatório previsto no artigo 5º, X, da Carta Magna/1988, ao revés o faz efetivo, imantando-o, todavia, com o impostergável critério constitucional da proporcionalidade, o qual há sempre de ser observado tendo em vista as peculiaridades de cada caso.
Em remate, vale consignar que a Lei 11.945/2009 não teve sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN nº 4350, encontrando-se, ipso facto, em pleno vigor e apta a produzir efeitos jurídicos o ordenamento pátrio.
Sobremais, importante destacar que, esta Julgadora, atenta aos critérios estabelecidos em demandas de indenização referente ao seguro DPVAT, evidencia que a parte autora formalizou os pedidos autorais, requerendo, “(…) a condenação da empresa requerida ao pagamento do seguro DPVAT, em favor do (a) requerente, no valor correspondente ao grau de invalidez atestado pelo Expert nomeado por este juízo, de acordo com a gravidade da repercussão da invalidez, na modalidade de perda anatômica e/ou funcional, ou ainda, perda da mobilidade do membro que este juízo se convencer, amparado pela prova técnica/pericial-(…)”, portanto, revelado, incontrastavelmente, delimitação do pedido autoral.
Neste lanço, vale trazer à colação a jurisprudência pátria: "DPVAT.
JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
VERBA HONORÁRIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS. 1.
Tendo o juiz sentenciante decidido a lide nos limites propostos pela demandante, em conformidade com os princípios da adstrição, congruência ou correlação (CPC, artigos 141 e 492), não há que se falar em vício de julgamento ultra petita. 2.
No caso em apreço, é fato incontroverso que a autora/apelada sofreu acidente de trânsito em 01/06/15, motivo pelo qual faz jus ao reembolso de despesas médicas e suplementares comprovadamente suportadas em decorrência do sinistro.
Ademais, malgrado a parte apelante alegue a ausência de correlação entre comprovantes apresentados nos autos e o acidente sofrido pela autora, tal argumento não merece prosperar.
Isso porque, além da proximidade da data do acidente com as dos comprovantes anexados, percebe-se que os medicamentos e insumos comprados possuem correspondência com as receitas médicas e com as lesões sofridas pela requerente.
Desse modo, estando devidamente comprovadas as despesas médicas e suplementares despendidas pela vítima, o ressarcimento da quantia dentro do limite legal é medida impositiva, mormente porque as provas não foram desconstituídas pela seguradora. 3.
Com relação à condenação da apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, cumpre esclarecer que muito embora o comando sentencial tenha sido de parcial procedência, constato que houve acolhimento por completo dos pedidos da apelada, já que a demandada foi compelida ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT e ao ressarcimento das despesas com medicamentos.
Assim, apesar de o arbitramento do quantum indenizatório ter se dado em valor diverso daquele pleiteado inicialmente pela requerente, tal circunstância não implica parcial acolhimento dos pedidos autorais.
Logo, em observância ao princípio da causalidade e à regra da sucumbência, a seguradora ré deve ser condenada ao pagamento, por inteiro, do ônus sucumbenciais, incluídos aqui os honorários advocatícios, pois além de ter sido ela quem deu causa ao ajuizamento da ação, saiu vencida na demanda. 4.
Quanto ao prequestionamento buscado pela apelante, cumpre ressalvar que dentre as funções do Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo, de modo que o julgador não está obrigado a decidir nos termos legais suscitados pelas partes, devendo, contudo, resolver as questões debatidas, fazendo uso da fundamentação que melhor lhe convir dentro da legalidade e da justiça. 5.
Em observância ao disposto no artigo 85, § 11º, do NCPC, majoro os honorários sucumbenciais para R$ 1.200,00(hum mil e duzentos reais).
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO"(TJ-GO - Apelação Cível 05135227420178090051, Rel.
Des.
Maria das Graças Carneiro Requi, data de julgamento 05/09/2019, 1ª Câmara Cível, data da publicação: DJ de 05/09/2019) Por seu turno, assevera a ré que o veículo causador dos danos era de propriedade da parte autora, a qual se encontrava inadimplente com o pagamento do prêmio do seguro obrigatório, o que afasta o dever de indenizar à demandante.
Todavia, tal argumento não merece acolhida, isto porque acaso seja demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e o dano a requerente fará jus à indenização, não havendo qualquer influência o fato do proprietário estar ou não adimplente com o seguro obrigatório.
Descabido, portanto, o acolhimento da arguição sustentada pela ré, não se aplicando ao presente caso o disposto nas Resoluções do CNPS nºs 273/2012 e 332/2015, sobretudo por se tratar de norma que afasta direito reconhecido pela Lei nº 6.194/74.
Registro, por oportuno, que o tema fora outrora sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.”(STJ, Súmula nº 257) Ressalto que o referido enunciado não faz distinção sobre a parte autora ser ou não a proprietária do veículo, conforme já assentado jurisprudencialmente: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE.
INDENIZAÇÃO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
INADIMPLÊNCIA.
SÚMULA 257 STJ.
COMPENSAÇÃO. 1.O Superior Tribunal de Justiça editou enunciado de Súmula nº 257, que assim dispõe: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". 2.
Mesmo quando o autor, proprietário do veículo envolvido no acidente, está inadimplente com o pagamento do seguro obrigatório, possui direito à indenização. (...)”(Acórdão n.1070443, 20160110933462APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 01/02/2018.
Pág.: 417/419) "DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT - (…) 5- Por uma interpretação autêntica do artigo 5º da lei nº 6.194/1974 , verifica-se a exigência tão somente da simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Ademais, o seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores decorre de imposição legal, em que, mesmo na situação de não pagamento do prêmio respectivo pelo proprietário do veículo, exsurge a obrigação de indenizar pelas seguradoras participantes do convênio, ressalvado o direito de regresso. 6- Na espécie incide integralmente a Súmula nº 257 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 7.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida."(TJCE - Ap 0141286-67.2013.8.06.0001 - Rel.
Heráclito Vieira de Sousa Neto - DJe 05.07.2017 - p. 47) Acerca do assunto, eis que os Egrégios Tribunais de Justiça dos Estados de Goiás/GO, Ceará/CE e do Rio Grande do Norte, firmaram o seguinte entendimento: "AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO POR PARTE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
VÍTIMA.
HIPÓTESE QUE NÃO IMPOSSIBILITA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. 1.
Tendo em vista que a Súmula 257, do STJ, não faz menção à hipótese de impossibilidade de pagamento de indenização ao proprietário do veículo - vítima que se encontrava inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT, inviável o acolhimento da tese sustentada pela seguradora, não se aplicando, portanto, o disposto na Resolução CNSP Nº 332/2015, mormente por se tratar de norma infralegal que retira direito reconhecido na Lei nº 6.194/74. 2.
O direito de regresso a que tem direito a seguradora se refere tão somente ao causador do acidente e não simplesmente a que estava inadimplente com o seguro(vide art. 7º, § 1º da Lei nº 6.194/74), sendo certo que no presente caso não restou discutida a questão atinente à responsabilidade do apelado pelo evento danoso, razão pela qual, não há como afastar o pagamento da indenização. 3. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão agravada.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
PORÉM IMPROVIDO."(TJ-GO – Apelação (CPC) 03682184420178090051.
Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI.
Data do Julgamento: 03/07/2019. 1ª Câmara Cível.
Data da Publicação: 03/07/2019) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA.
APELADO INADIMPLENTE DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
SÚMULA 257 - STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O inconformismo da apelante reside na ocorrência de mora no pagamento do prêmio do seguro obrigatório, por parte do apelado 2 - Conforme dispõe a Súmula 257 do STJ, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização", ainda que a pessoa vitimada no acidente seja proprietária do veículo. 3 - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 09 de junho de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora."(TJ-CE – Apelação Cível nº 0173742-94.2018.8.06.0001 – Comarca de Fortaleza – 4ª Câmara Direito Privado – Data de publicação 09.06.2020) "EMENTA: CIVIL.
COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
ACIDENTE OCORRIDO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MP 340/06, CONVERTIDA NA LEI 11.482/2007.
DECLARAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE ADIMPLEMENTO DO PRÊMIO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA A RECUSA DO PAGAMENTO.
SÚMULA 257 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE. - Inexiste qualquer previsão legal, seja na Lei 6.194/74, ou na 11.945/09, obstando o recebimento da indenização por motivo de atraso no pagamento do seguro obrigatório, motivo pelo qual resta plenamente aplicável a Súmula 257 do STJ, que encerra: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.”(APELAÇÃO CÍVEL - 0829094-33.2018.8.20.5001 – 3ª Câmara Cível.
Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE – Data de Julgamento: 09.03.2021) "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT C/C PEDIDO DE PERÍCIA MÉDICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE AFASTAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO QUE NÃO CONSTITUI MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 257 DO STJ.
PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA QUE JUSTIFICA A RESPONSABILIZAÇÃO POR INTEIRO DO APELANTE.
EXCESSO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Observa-se ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor na ação de cobrança do Seguro Obrigatório, porquanto o seguro DPVAT decorre de imposição legal, e não de uma relação contratual estabelecida entre o proprietário de veículo e as seguradoras integrantes do consórcio do seguro obrigatório, logo, não se constata, a existência de uma relação consumerista.2.
Assim, conforme enunciado da Súmula nº 257 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a recusa do pagamento da indenização securitária em virtude da falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de DPVAT, dada a sua natureza assistencial.3.
Considerando que um litigante sucumbiu em parte mínima, o outro responde, integralmente, pelas despesas e honorários.4.
Precedentes do STJ (REsp 1635398/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017), e do TJRN (AC n° 2018.007620-0, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 29/11/2018; AC nº 2018.003080-2, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27/11/2018; AC nº 2017.018701-2, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018).5.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste."(APELAÇÃO CÍVEL, 0858969-14.2019.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) Noutro vértice, arguiu a ré impugnação ao laudo médico particular, ao argumento de que referido documento fora produzido unilateralmente e teria sido baseado exclusivamente em declaração do demandante, a qual não deverá ser levada em consideração, visto que a parte ré não esteve presente, através de seu assistente técnico no momento da referida avaliação.
Entretanto, referido pedido, melhor sorte não o acompanha, haja vista que a comprovação do nexo de causalidade há de ser extraída de todo o conjunto probatório, havendo inclusive, o autor se submetido, repise-se, à perícia médica.
Alfim, aduz a ré que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ante a ausência de prova satisfatória que comprove a alegada invalidez permanente.
Sucede que o artigo 320 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial será instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
Como cediço, documentos indispensáveis para os fins do art. 320 do CPC, são apenas aqueles sem os quais o pedido não pode ser apreciado meritoriamente, consubstanciando-se, em regra, em documentos públicos que comprovem o estado e capacidade das pessoas ou documentos que demonstrem sua regular representação processual.
Todavia, tais documentos não se confundem com aqueles destinados à prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora (CPC, art. 373,I), cuja ausência não inviabiliza, de plano, o exame do mérito, repercutindo, entretanto, sobre as regras do ônus da prova e, de conseguinte, apto a comprometer a procedência do pedido autoral.
Outrossim, há de ser atentar para a nítida distinção entre os documentos exigidos à parte para pagamento do prêmio do seguro DPVAT na via administrativa daqueles essenciais à propositura da ação, vez que em sede de ação judicial existe a possibilidade da parte fazer prova do direito material pleiteado de forma ampla e sob o crivo do contraditório, garantindo, assim, igualdade processual e o devido processo legal.
Em elastério, incumbe destacar que o art. 5º, caput, da Lei nº 6.1974/74 não determina quais os documentos que devem ser apresentados quando do requerimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, prescrevendo apenas que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência da culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
Donde se conclui ser aceitável qualquer documento, desde que apto a prova do acidente e do correspectivo dano.
Fixadas tais premissas, eis que, não havendo que se perquirir do elemento culpa para o reconhecimento da obrigação de indenizar, resta verificar no caso concreto a configuração objetiva dos seguintes requisitos legais, quais sejam prova do acidente automobilístico, prova do dano (invalidez permanente) e nexo de causalidade entre o evento e a debilidade definitiva.
Importante mencionar que, nos termos do art. 369 do CPC, “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.
Valendo agregar que, conforme dicção expressa do art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Dessarte, o Juiz não está adstrito a um meio de prova, a não ser que haja legislação específica sobre o assunto prevendo tal restrição.
Diante da via exegética desenvolvida, dessume-se que existindo nos autos elementos concretos a comprovar o liame entre a invalidez permanente da parte autora e o acidente automobilístico, havendo a parte autora realizado, como outrora elucidado, perícia médica, torna-se desnecessária a apresentação de quaisquer outros documentos, de modo que, tal argumento, igual modo, não merece acolhimento.
Com relação à prova do acidente e ao nexo de causalidade, dúvidas não pairam.
Iniludivelmente, o cabedal probatório - notadamente boletim de ocorrência emitido pela Polícia Rodoviária Federal, boletim médico de atendimento de urgência, expedido pelo Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, admissão de internamento hospitalar, exames de Raio X e laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar(ID’s 94120466 e 94120467, págs. 4/10, 11/2, 16/7, 22/4, 1, 3/4, 7 e 9), os quais se harmonizam aos demais documentos médicos acostados aos autos pela parte autora, por ocasião do ajuizamento da lide – revela que os ferimentos sofridos pela parte autora são decorrentes do acidente automobilístico no qual se envolveu no dia 11.12.2020.
Em síntese, os documentos presentes no caderno processual confirmam a ininterrupta sequência dos fatos, desde o acidente que vitimou a parte autora no dia 11.12.2020, na BR 101, KM 85,0 do município de Natal/RN, sentido crescente, socorrido pela equipe do Corpo de Bombeiros e levada ao Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, onde deu entrada no Pronto Socorro Clóvis Sarinho às 20h12min43seg, com histórico de trauma em MSE e clavícula esquerda, internado e submetido a tratamento cirúrgico em razão de fratura da extremidade proximal da tíbia esquerda(fixador externo mie).
Posteriormente(02.01.2021), encaminhado para o Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena, em Parnamirim/RN(ID 94120467 – pág. 24), onde fora internado e submetido a novos procedimentos cirúrgicos, em razão das lesões sofridas, consoante se infere das informações contidas nos documentos médicos colacionados pela parte autora(ID’s 94120467 – págs. 13/20), motivo pelo qual evidenciado com solar clareza o nexo de causalidade entre a debilidade verificada e o sinistro.
Acrescente-se, ainda, que corroborando todas as provas vestibularmente colacionadas, merece especial destaque a prova pericial, a qual perfectibilizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia, profissional de inquestionável experiência e conhecimento técnico.
No caso em comento, evidenciamos que o arcabouço probatório, em realce, como outrora dito, o laudo pericial de ID 106919352, págs. 1/3, demonstra que a parte autora, em decorrência de acidente automobilístico, foi acometida de lesão no JOELHO ESQUERDO, sendo este um dano anatômico e/ou funcional definitivo parcial incompleto no percentual de 75%(setenta e cinco por cento), donde o expert também atesta que a parte autora apresenta limitação funcional(flexo extensão) e redução da força do joelho esquerdo.
Foram analisados, detalhadamente, a documentação médica e os quesitos formulados pelas partes nos seguintes ID’s : 94120464 e 95922969, descortinando-se que a debilidade permanente/graduação condiz com a análise física do(a) Periciando(a) atestada por ocasião da Perícia.
Acerca do laudo pericial não houve impugnação, havendo a parte autora, através da petição de ID 107378497, manifestado expressa anuência.
A parte ré, por sua vez, ao se pronunciar no ID 107566941, limitou-se a reiterar em parte os termos da contestação, notadamente, de que a parte autora procedeu com o pedido administrativo, contudo encontrava-se inadimplente com o prêmio do seguro e, em razão disso o autor não tem direito a indenização.
Asseriu que, em caso de condenação a debilidade atestada no laudo oficial(75%) do joelho esquerdo, corresponde a uma indenização no valor de R$ 2.531,25(dois mil quinhentos trinta e um reais e vinte cinco centavos).
Pugna, ao final, pela improcedência do pleito autoral, ante a ausência de dever de indenizar, caracterizada, repise-se, pela inadimplência do demandante.
Não olvidando esta Julgadora o fenômeno da preclusão temporal respeitante aos ventilados argumentos fático-jurídicos deduzidos na peça processual retratada, mas no afã de afastar controvérsias destituídas de senso jurídico, importante reiterar que, diante da prova documental e do exame pericial, restou comprovado o nexo de causalidade entre a lesão sofrida pelo demandante e o sinistro objeto do presente feito.
Com efeito, sopesados os argumentos defendidos pela ré, dessume-se que não merecem prosperar as arguições ofertadas, a considerar que, diante das provas carreadas aos autos, o expert, na prova técnica de ID 106919352, além de atestar o nexo causal entre o acidente objeto da presente lide e o dano sofrido, consignou expressamente: “(…) Que houve lesão no joelho esquerdo.
Que foi realizado tratamento cirúrgico de fratura do platô tibial esquerda - ID 94120467 e 94120468.-(…)”.
Como cediço, a perícia médica tal prova tem por finalidade a perquirição das lesões, sequelas, incapacidade e o nexo causal entre as lesões sofridas e o fato/acidente.
No caso em comento, as conclusões do laudo elaborado pelo Perito nomeado, profissional da confiança do Juízo, médico especialista em ortopedia e traumatologia, revelam o resultado de trabalho executado com técnica e rigor científico e, como tal, merece acatamento judicial.
No caso em disceptação, não se observa no laudo pericial quaisquer incongruências ou nulidades, posto que o perito se desincumbiu zelosamente de seu mister, respondendo de forma criteriosa aos quesitos formulados, chegando a uma sólida conclusão.
De modo que, em não trazendo aos autos outros documentos nem sendo demonstrado pelas partes, erro ou atecnia no laudo, há de permanecer incólume a perícia.
Obtempere-se que o laudo pericial está devidamente fundamentado e baseado em sólidos elementos, transparentes quanto ao histórico da sequela que incapacita o demandante e sua graduação, restando efetivamente patenteado que o trabalho do perito judicial atende às necessidades do juízo, havendo elementos suficientes à formação da convicção desta Julgadora; sendo certo que, à luz das provas coligidas ao caderno processual, exsurge evidente que sobre o grau e lesão atestados pelo perito judicial(ID 106919352), haverá montante indenizatório a ser recebido pelo autor.
Oportuno registrar que o laudo técnico não vincula o magistrado, contudo no presente caso o exame pericial bem dilucidou a questão, espargindo quaisquer dúvidas; não havendo, portanto, elementos processuais bastantes a contrariar a conclusão nele lançada(CPC, art. 479).
Por outro lado, tocante à falta de dever de indenizar em razão da inadimplência do prêmio do seguro, eis que, como já elucidado no presente comando sentencial, referida matéria encontra-se consolidada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Ademais, como dito, o art. 5º da Lei nº 6.194/74 e a Súmula 257/STJ não fazem qualquer ressalva à condição da vítima ser a proprietária do veículo e se encontrar inadimplente em relação ao prêmio.
Descabido, portanto, o acolhimento das arguições ofertadas pela pela ré na retratada peça processual, não se aplicando ao presente caso, repise-se, o disposto na Resolução do CNPS nº 332/2015, sobretudo por se tratar de norma que afasta direito reconhecido na Lei nº 6.194/74.
No que concerne ao valor da indenização deve-se aplicar a norma em vigor na data do sinistro.
Aos sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/2008), convertida na Lei n.º 11.945 (04/06/2009), aplica-se a regra da gradação de valores, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei nº 6.194/74.
No caso em análise, a indenização deve ser paga em proporcionalidade ao grau de invalidez permanente da vítima, sendo o teto o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo ser observada a tabela anexada à Lei nº 6.194/74 pela Medida provisória nº 451/2008.
Nesse sentido, preconiza a Súmula n° 474 do Superior Tribunal de Justiça: “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Assim, em sendo incompleta a invalidez parcial permanente, deve-se aplicar a redução percentual prevista no artigo 3º, § 1º, II, da lei nº 6.194/74, o qual determina que a indenização deverá ser paga mediante o enquadramento da lesão sofrida em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à referida lei.
Nesse sentido, a indenização corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual estabelecido na tabela ao valor máximo da cobertura (R$ 13.500,00) e, em seguida, proceder-se-á a redução proporcional desse valor de acordo com a repercussão da lesão (que pode ser intensa, média, leve ou residual).
No caso em liça, o laudo pericial acostado no ID 106919352, págs. 1/3, concluiu que a perda anatômica e/ou funcional parcial incompleta se deu no “JOELHO ESQUERDO” da parte autora e referida tabela prevê a aplicação do percentual de 25%(vinte cinco por cento) resultando no valor de R$ 3.375,00(três mil trezentos setenta e cinco reais).
Sobre este valor, deve ainda incidir o percentual de 75%(setenta e cinco por cento), correspondente ao grau de incapacidade definido pelo expert como INTENSA, o que equivale ao valor de R$ 2.531,25(dois mil quinhentos trinta e um reais e vinte cinco centavos), a título de indenização securitária.
Diante do apurado, considerando que, à luz da prova documental colacionada, é incontroverso que referente ao evento objeto dos presentes autos(sinistro nº 3210154001 – ID 94120469 – pág. 1), o demandante não recebeu qualquer valor, fato este, outrossim, explicitado pela ré na peça contestatória e no documento vinculado ao ID 95922974, pág. 1, cabe a parte autora o recebimento da indenização no valor de R$ 2.531,25(dois mil quinhentos trinta e um reais e vinte cinco centavos).
II.4.
Da correção monetária e juros moratórios Em se tratando de ilícito contratual, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1120615/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 26/11/2009), a correção monetária da indenização é devida a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ), a saber, a data do acidente (11.12.2020).
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, há que se ressaltar que, não sendo a responsabilidade extracontratual, não há que se cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula nº 54/STJ.
Deve-se averiguar a data do ato que constituiu a seguradora em mora.
No presente caso, verifico que o termo inicial é o da citação válida e regular: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 543-C DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
Para efeitos do artigo 543-C do CPC: 1.1.
Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. 2.
Aplicação ao caso concreto: 2.1.
Recurso especial provido."(REsp 1098365/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 26/11/2009) O percentual dos juros moratórios é o legal de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 406 do CC/2002 c/c o art. 161, § 1º, do CTN, a partir da citação válida.
III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS., a pagar a parte autora a importância de R$ 2.531,25(dois mil quinhentos trinta e um reais e vinte cinco centavos), a título de indenização do seguro DPVAT, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, bem como juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação válida.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte autora.
Quanto a estes últimos, considerando o valor da condenação, notoriamente de apoucada expressividade econômica, sendo, ipso facto, de irrisório valor; apresentando-se-nos, outrossim, imperativo remunerar condignamente o labor jurídico do causídico e balizada em objetivos critérios de equitativa apreciação, observando-se, por assim dizer, o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em respeito aos princípios da razoabilidade e ao exercício da advocacia, arbitro-os no importe de R$ 600,00(seiscentos reais), o que faço com arrimo no art. 85, § 8º do CPC.
Em havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, empós, ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Em havendo pagamento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte autora, por seu patrono, para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, acostando aos autos, na oportunidade, dados bancários da autora e do causídico.
Libere-se em favor do perito nomeado, o valor referente aos honorários periciais(ID 100895934), nos termos outrora determinados no comando judicial de ID 98379872.
Transitado em julgado e não havendo requerimento de quaisquer das partes no prazo judicialmente estabelecido, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 19:21
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:17
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2023 00:53
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:53
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:17
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:17
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803215-48.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DO CARMO DA SILVA REU: PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS DESPACHO Proceda-se a remessa dos autos para a pasta "concluso para sentença", observando-se a ordem cronológica.
P.I.
NATAL/RN, 9 de outubro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito EM SUBSTITUIÇÃO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 19:09
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0803215-48.2023.8.20.5001 Autor(a): JOSE DO CARMO DA SILVA Requerido(a): Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, (CPC, art. 477, parágrafo 1º), manifestarem-se sobre o laudo de ID 106919352, sob pena de preclusão.
Natal, 14 de setembro de 2023.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 10:29
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/08/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2023 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 10:39
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0803215-48.2023.8.20.5001 Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DO CARMO DA SILVA REU: PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS ATO ORDINATÓRIO - PERÍCIA - DPVAT Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO as partes, através de seus advogados, para acompanharem a avaliação pericial na parte AUTORA que será realizada pelo médico nomeado, MICHEL FREIRE DE ARAÚJO, CRM 4423, no dia 12/09/2023, a partir das 08:00h até às 09:00h, por ordem de chegada, a qual se realizará na sala do Núcleo de Perícias no Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, com endereço na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, térreo, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, esclarecendo que a parte AUTORA deverá comparecer à PERÍCIA na data e horário acima especificados, munida de seus documentos pessoais e de todos os exames referentes às lesões constantes na exordial.
Natal, 25 de julho de 2023.
GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 08:09
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 07:53
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 03:11
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 16/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 19:29
Juntada de Petição de comunicações
-
13/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:12
Outras Decisões
-
10/04/2023 19:13
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 10:58
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
03/04/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
28/03/2023 17:08
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 02:10
Publicado Citação em 23/02/2023.
-
18/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
-
16/03/2023 03:28
Decorrido prazo de Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais em 15/03/2023 23:59.
-
21/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 18:27
Outras Decisões
-
25/01/2023 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DO CARMO DA SILVA.
-
24/01/2023 20:21
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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