TJRN - 0800385-31.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0800385-31.2023.8.20.5124 Parte exequente: JOSE ROGERIO DA SILVEIRA JUNIOR Parte executada: LOJAS LE BISCUIT S/A S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA PELA PARTE VENCIDA.
 
 SEM IMPUGNAÇÃO PELA PARTE VENCEDORA.
 
 ART. 526, § 3º, DO CPC.
 
 EXTINÇÃO.
 
 Vistos etc.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença.
 
 A parte vencida, ainda não intimada para o cumprimento da sentença, ofereceu em pagamento o valor de R$ 3.802,38 que entendeu devido, acostando comprovante depósito judicial (id 156142665).
 
 Por sua vez, a parte vencedora concordou com o pagamento realizado, pugnando por expedição de alvará diretamente na conta do causídico (id 156520069). É o que basta relatar.
 
 Dispõe o art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
 
 Intimada, a parte vencedora não impugnou o valor depositado, tendo pugnado pela expedição de alvarás.
 
 Quanto a valores pertencentes à parte, possível a expedição de alvará em nome de seu advogado, nos termos do art. 105 do CPC e o Código de Normas da Corregedoria (Provimento 154, de 09 de setembro de 2016).
 
 No caso vertente, o instrumento procuratório acostado no id 93627099 contempla poderes especiais para receber e dar quitação.
 
 Sobre o tema, o TJRN posicionou-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 CAUSÍDICO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
 
 DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS VERBAS DA AUTORA DECORRENTES DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À PARTE RÉ.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0805343-48.2019.8.20.0000, 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, Relator Amilcar Maia, Julgado em 17 de março de 2020).
 
 Isto posto, com fulcro no art. 526, § 3º, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença.
 
 Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimações necessárias.
 
 Expeça-se alvará através do SISCONDJ em favor da parte requerente, para transferência do valor de R$ 3.802,38 (três mil, oitocentos e dois reais e trinta e oito centavos), com as devidas correções e acréscimos legais, depositados na conta judicial de id 156142665, para a conta informada na petição id 156520069: "BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 1140-1 CONTA CORRENTE: 22103-1 TITULAR: PEDRO FELIPE SILVA QUEIROZ CPF: *01.***.*37-65".
 
 Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), não sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial e acaso ainda não providenciado pela Secretaria, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para cobrança das custas processuais finais ou remanescentes relativas à fase de conhecimento.
 
 Após aberto o procedimento administrativo, arquivem-se os autos.
 
 Parnamirim/RN, data do sistema.
 
 Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800385-31.2023.8.20.5124 Polo ativo JOSE ROGERIO DA SILVEIRA JUNIOR Advogado(s): PEDRO FELIPE SILVA QUEIROZ Polo passivo LOJAS LE BISCUIT S/A e outros Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, RUY AMARAL ANDRADE, LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA, MAURO FENTANES DOS SANTOS, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Apelação Cível nº 0800385-31.2023.8.20.5124 Apelante: José Rogério da Silveira Júnior Advogados: Dr.
 
 Pedro Felipe Silva Queiroz Apelada: Lojas Le Biscuit S/A Advogado: Dr.
 
 Carlos Fernando Siqueira Castro Apelado: Banco BMG S/A Advogada: Dra Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
 
 COBRANÇAS INDEVIDAS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta por José Rogério da Silveira Júnior em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos de Ação Indenizatória com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra Lojas Le Biscuit S/A e outro, reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco GMAC S/A, julgando procedente, em parte, a pretensão inicial para declarar a inexistência da dívida relativa ao cartão de crédito de final n. 7394, da bandeira Mastercard, determinando a suspensão dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
 
 O autor/apelante busca a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que não solicitou a emissão do cartão de crédito nem autorizou sua utilização, sendo surpreendido com descontos indevidos em sua conta.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há uma questão em discussão: definir se a cobrança indevida decorrente de contrato de cartão de crédito não solicitado gera direito à indenização por danos morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A emissão e utilização de cartão de crédito sem solicitação do consumidor configura prática abusiva e ilícita, violando normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 39, inciso III. 4.
 
 A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, fundada no risco do empreendimento, respondendo pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, ainda que decorrente de fraude praticada por terceiros. 5.
 
 A cobrança de dívida inexistente e a realização de descontos indevidos na conta do consumidor sem sua autorização geram dano moral presumido (in re ipsa), não sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto, bastando a comprovação dos fatos que ensejaram a lesão à dignidade da pessoa humana. 6.
 
 O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento da vítima sem provocar seu enriquecimento sem causa, bem como desestimular a reiteração da conduta lesiva. 7.
 
 No caso concreto, fixou-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, quantia compatível com os precedentes desta Câmara Cível e adequada às circunstâncias do caso.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 8.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 39, III; CPC/2015, art. 85, §11.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 92.579/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 04.09.2012; TJRN, AC nº 0878474-83.2022.8.20.5001, Relª.
 
 Desª.
 
 Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJRN, AC nº 0800077-05.2023.8.20.5153, Relª.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 29.02.2024.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
 
 Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Rogério da Silveira Júnior em face da sentença proferida pelo Juízo da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Indenizatória com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais movida contra Lojas Le Biscuit S/A e Outro, reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco GMAC S/A, julgando procedente, em parte, a pretensão inicial, para declarar a inexistência da cobrança relativa ao cartão de crédito de final n. 7394, da bandeira mastercard, com parcelas mensais no valor de R$ 108,86 (cento e oito reais e oitenta e seis centavos), determinando a suspensão dos descontos e a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
 
 Nas suas razões, alega que, em razão da cobrança indevida e da ilegitimidade da dívida, seria devida a reparação moral, em razão dos transtornos causados.
 
 Informa que sofreu dano moral, tendo em vista que não solicitou cartão de crédito da loja requerida, e a mesma aceitou que um terceiro sem autorização fizesse uso desse serviço no nome do requerente, havendo falha na prestação dos serviços que enseja o dever de reparação.
 
 Sustenta que seria devida a reparação moral e, ao final, requer a reforma parcial da sentença, para determinar a fixação do quantum indenizatório, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
 
 A Loja Le Biscuit S/A peticiona informando que somente o BMG poderá cumprir a obrigação de fazer determinada em sentença (Id 29599609) e o Banco BMG apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29599610).
 
 O feito não foi remetido ao Ministério Público na esfera cível por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Nas razões recursais, o autor/apelante busca a reparação moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
 
 A indenização por dano moral tem merecido do Poder Judiciário a mais ampla interpretação, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988.
 
 Tem sido entendida como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo.
 
 A obrigação de indenizar se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se comprovados, geram o dever de indenizar.
 
 A ocorrência do dano simplesmente moral, também chamado dano moral puro, sem repercussão no patrimônio, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando demonstrar os fatos e a existência de um constrangimento de tal porte que seja capaz de atingir a dignidade da pessoa, ultrapassando o simples aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos nas atividades diárias da vida moderna.
 
 Depreende-se que foi emitido e utilizado cartão de crédito sem solicitação do consumidor para compras indevidas, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
 
 O dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 FRAUDE BANCÁRIA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma – j. em 04/09/2012).
 
 Configurada está a responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
 
 Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
 
 Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende-se como cabível a indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que suficiente para reparar o abalo moral suportado e que se coaduna com os precedentes desta Câmara Cível, vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 COMPRA CONTESTADA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 ALEGAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL.
 
 OFENSA À DIREITO DA PERSONALIDADE COMPROVADA.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0878474-83.2022.8.20.5001 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevêdo – 2ª Câmara Cível – j. em 22/04/2024). “EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ATO ILÍCITO.
 
 INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS IMATERIAIS DEVIDA.
 
 NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO FIM PEDAGÓGICO.
 
 FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULAS 54 E 362 DO STJ).
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN – AC nº 0800077-05.2023.8.20.5153 Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j, em 29/02/2024).
 
 Assim sendo, as razões sustentadas no recurso são aptas a reformar parcialmente a sentença, a fim acolher parcialmente a pretensão formulada.
 
 Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, a fim de determinar o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento (Súmula 362 – STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 – STJ), entendido como a data da cobrança indevida.
 
 Outrossim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800385-31.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 6 de maio de 2025.
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                                            18/03/2025 22:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 11:48 Recebidos os autos 
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                                            25/02/2025 11:48 Conclusos para despacho 
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                                            25/02/2025 11:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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