TJRN - 0807356-42.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:41
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2025 00:14
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2025 00:09
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/09/2025 23:59.
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22/08/2025 04:16
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 04:06
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0807356-42.2025.8.20.5001 REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
PEDRO HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO, qualificado(a) nos autos, interpõe a presente ação de indenização por danos morais em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL.
Afirma que a presente ação está sendo protocolada tendo em vistas os danos ocasionados a requerente e toda sua família, decorrente das fortes chuvas que ocorreram nesta cidade na madrugada do dia 05 e 06 de março de 2022, especificamente no conjunto Santarém, Bairro de Potengi em Natal, local em que reside a requerente e onde encontra-se a LAGOA DE CAPTAÇÃO DO JARDIM PRIMAVERA, que não é limpa pelo requerido há muitos anos.
Requer a condenação do Município de Natal ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da enchente devido o descaso do poder público com a falta de cuidados com a lagoa de captação, no importe de R$ 18.180,00 (dezoito mil, cento e oitenta reais), ou 15 salários-mínimos no ano de 2024.
Fundamento e decido.
Nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, basta a existência de uma ação, mesmo que lícita, ou omissão, e um efetivo prejuízo causado ao cidadão, além do nexo de causalidade entre esses dois elementos, para que se imponha o dever de indenizar.
No entanto, em caso de conduta omissiva da Administração Pública, deverá ser comprovada a culpa administrativa na ocorrência do dano (responsabilidade subjetiva).
Sob esta ótica, faz-se necessária a demonstração do liame subjetivo, a demonstração de que houve omissão do ente público demandado, a qual teria acarretado diretamente os danos reclamados pela parte.
Dito isto, no caso concreto, embora seja fato público e notório a ocorrência de grande volume de chuvas em 05 e 06 de março de 2022, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que a sua residência, localizada na Rua Rizomar Correia dos Santos, 1658, Nossa Senhora da Apresentação, Natal, tenha sido alagada.
Isto porque o(a) requerente juntou algumas fotos e dois vídeos do interior de uma residência, sem que fosse possível sequer a correta identificação (numeração) ou individualização do imóvel, ou mesmo a data dos registros.
Assim, não é possível verificar, ou ao menos supor, que houve a ocorrência de danos extrapatrimoniais, se não há a certeza dos efetivos prejuízos causados à residência na data especificada, pois ao não identificar o imóvel e indicar a data do ocorrido, infringiu a parte demandante a regra do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC).
Portanto, não restando demonstrados os fatos narrados, tornando-se inviável o pedido reparatório.
Em caso similar, o julgado da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. 1.
RESIDÊNCIA INVADIDA POR ÁGUAS DE CHUVAS.
NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E OS DANOS APONTADOS.
INEXISTÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0101573-07.2018.8.20.0103, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/02/2021) Em outro aspecto, verifica-se que a genitora do requerente, de nome MARIA DE FATIMA SANTOS CARVALHO, já ingressou com ação idêntica, de nº 0824433-35.2023.8.20.5001, reclamando indenização em virtude da inundação sofrida em sua residência, no mesmo endereço (rua RIzomar Correia dos Santos 1658) e no mesmo dia (05 e 06 de março de 2022).
Verifica-se que, no citado processo, a autora foi indenizada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em virtude dos danos ocasionados em sua residência.
Por ser assim, como este Juízo entende que a condenação por danos extrapatrimoniais deve ser destinada ao núcleo familiar, e não às pessoas que residem no imóvel, individualmente consideradas, vislumbro que a finalidade ressarcitória já foi atingida, considerando a praxe deste Juízo em fixar a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Portanto, seja pela ausência de provas da inundação, no presente processo, seja pela indenização à sua genitora em processo diverso, na mesma data, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para uma das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Após trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. -
19/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:02
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0807356-42.2025.8.20.5001 REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO REQUERIDO: Município de Natal DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) formulado por PEDRO HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO em face de Município de Natal, aduzindo, em síntese, que houve alagamento do imóvel e que, por isso, faz jus a uma indenização.
Após análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que, diante das diretrizes estabelecidas no âmbito da Cooperação Judiciária n.º 01/2025, firmada entre os Juízos da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, é cabível a redistribuição do presente processo para melhor racionalização da prestação jurisdicional, observando-se os princípios da eficiência, razoável duração do processo e cooperação institucional.
Nos termos do referido Ato, estabelece-se a redistribuição de feitos entre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, com o objetivo de assegurar maior celeridade e equilíbrio na carga processual entre os órgãos judiciários envolvidos, respeitando-se a competência material e territorial fixada na legislação vigente.
Considerando o teor do ato concertado n° 01/2025 e a identificação de que o presente feito se enquadra nas hipóteses nele previstas, determino a IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal, conforme as diretrizes estabelecidas no instrumento de cooperação acima referido.
Como o Gabinete deve proceder no PJE? A remessa dever se feita por prevenção [movimento "Determinação de redistribuição por prevenção (12255)" e "Complementos preenchidos corretamente em cooperação judiciária (15185)"].
Deverá a Secretaria promover os registros e expedientes necessários, com prioridade e urgência, comunicando-se à parte autora sobre a mudança de juízo competente.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:22
em cooperação judiciária
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13/05/2025 21:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/03/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:52
Juntada de Petição de alegações finais
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20/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 16:44
Conclusos para despacho
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08/02/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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