TJRN - 0803241-43.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0803241-43.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA HELENA DA MOTA URBANO PEREIRA Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Polo passivo SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SEAD Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR.
 
 GRAFIS.
 
 DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
 
 AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL.
 
 CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
 
 I - Caso em Exame: Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual contra ato do Secretário de Estado da Administração que suprimiu de sua remuneração a Gratificação de Estímulo à Auditoria e Fiscalização – GRAFIS, após mais de duas décadas de percepção contínua da verba.
 
 II - Questão em Discussão: Legalidade do ato administrativo que suprimiu a GRAFIS da folha de pagamento da impetrante, com base em decisão proferida em ação civil pública, sem observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como sem considerar a decadência administrativa.
 
 III - Razões de Decidir: 1.
 
 A supressão de verba alimentar, após mais de vinte anos de pagamento ininterrupto, sem prévio processo administrativo, configura afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e à jurisprudência consolidada sobre o tema. 2.
 
 Decadência verificada, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, ao tentar anular ato que gerava efeitos patrimoniais contínuos desde 2002. 3.
 
 A situação funcional da impetrante não se enquadra nas hipóteses de irregularidade apontadas na ação civil pública, sendo indevida a aplicação genérica da decisão judicial. 4.
 
 A ausência de apresentação de informações pela autoridade impetrada, apesar de devidamente notificada, reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
 
 IV - Dispositivo e Tese: Concede-se a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que suprimiu a GRAFIS da remuneração da impetrante, determinando sua reintegração ao contracheque, reconhecida também a possibilidade de sua acumulação com a GREP de 2008.
 
 A supressão de gratificação alimentar percebida por mais de cinco anos sem prévio processo administrativo específico viola o devido processo legal e encontra obstáculo no prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA HELENA DA MOTTA URBANO PEREIRA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE – SEAD, PEDRO LOPES DE ARAÚJO NETO, objetivando a suspensão dos efeitos do ato administrativo que determinou a retirada da Gratificação de Estímulo à Auditoria e Fiscalização – GRAFIS de seus vencimentos mensais.
 
 A impetrante alegou que percebe a referida gratificação há quase 24 anos, desde a sua implantação, em razão de exercer atribuições ligadas à fiscalização e análise de projetos arquitetônicos na Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária da Secretaria Estadual de Saúde Pública – SESAP, com vínculo originado a partir do quadro do extinto BANDERN.
 
 Aduziu que a supressão da GRAFIS foi determinada com base em decisão proferida nos autos da apelação cível nº 0868698-30.2020.8.20.5001, cujo cumprimento está sendo processado no SEI nº 00110013.012828/2024-45, mas que o referido julgado não alcança a sua situação funcional, uma vez que o fundamento da decisão estaria voltado a servidores que percebem a GRAFIS de forma irregular, por não terem sido aprovados em concurso para o cargo de Auditor Fiscal da Vigilância Sanitária, o que não se aplicaria ao seu caso.
 
 Asseverou que, mesmo após diversas investigações administrativas ao longo dos anos, sua situação funcional sempre foi considerada regular pela própria Administração Pública.
 
 Defendeu que a verba em questão possui natureza alimentar, estando protegida pelo princípio da irredutibilidade de vencimentos.
 
 Alegou, ainda, a ocorrência de decadência administrativa, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, tendo em vista que recebe a gratificação desde 2002.
 
 Requereu, por fim, o reconhecimento do direito à manutenção da GRAFIS, sua compatibilidade com a Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP) instituída pela Lei Estadual nº 9.158/2008, bem como a nulidade do ato administrativo impugnado, por ausência de contraditório e de ampla defesa.
 
 Na decisão de Id 29726049, foi deferido o pedido liminar.
 
 Apesar de devidamente intimada, a parte impetrada não prestou informações, conforme certidão de decurso de prazo de Id 30323704.
 
 Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual apontou a desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas. É o relatório.
 
 VOTO Conforme relatado, o mandado de segurança foi impetrado por servidora pública estadual contra ato da autoridade administrativa que suprimiu de sua remuneração a Gratificação de Estímulo à Auditoria e Fiscalização – GRAFIS, benefício que vinha sendo pago de forma contínua há aproximadamente 24 anos.
 
 Inicialmente, cumpre destacar que a verba em questão é de natureza alimentar, por integrar a remuneração mensal da impetrante e representar parte significativa de seus rendimentos habituais.
 
 Tal característica, por si só, impõe à Administração Pública maior cautela em sua eventual revisão ou supressão, sobretudo após tanto tempo de implementação e fruição ininterrupta.
 
 A jurisprudência é firme no sentido de que a supressão de vantagem remuneratória que vinha sendo paga por tempo prolongado demanda prévia instauração de processo administrativo, no qual se garanta ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme assegurado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
 
 No caso, a impetrante não foi chamada a apresentar nenhuma manifestação antes da adoção da medida, circunstância que viola frontalmente o devido processo legal.
 
 Além disso, a exclusão da gratificação foi realizada com base em decisão judicial proferida nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, cujo objeto não considerou as especificidades do caso da impetrante.
 
 Embora o acórdão determine o cumprimento de obrigação de fazer voltada à readequação do pagamento da GRAFIS aos ditames da legislação, é imprescindível que sua aplicação observe a realidade funcional de cada servidor afetado, o que não ocorreu no caso da impetrante.
 
 A servidora demonstrou que atuava na Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária com atribuições ligadas à análise de projetos arquitetônicos, função compatível com sua formação técnica e relevante para o funcionamento da SUVISA.
 
 Assim é que ela integrava quadro remanescente do extinto BANDERN, e não ocupava cargo de Auditor Fiscal da Vigilância Sanitária – figura central da discussão jurídica na ação civil pública que deu origem ao acórdão utilizado como fundamento para a exclusão da gratificação.
 
 Portanto, ao aplicar genericamente a decisão judicial à impetrante, sem considerar as particularidades do seu vínculo funcional, a Administração incorreu em evidente excesso de execução e afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade.
 
 Não bastasse isso, o ato de concessão da GRAFIS à impetrante, ocorrido em 2002, não foi objeto de questionamento administrativo ou judicial até o ano de 2025.
 
 Nessa linha, impõe-se a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece o prazo decadencial de cinco anos para que a Administração Pública possa anular atos administrativos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos.
 
 Isso porque, salvo má-fé, inexistente no caso dos autos, o decurso do tempo estabiliza a relação jurídica, tornando ilícita sua revisão retroativa.
 
 A Administração não só se manteve inerte por mais de duas décadas como, inclusive, reconheceu por diversas vezes a legalidade da concessão da gratificação à impetrante, a exemplo de manifestações em anos anteriores (2014, 2015, 2016 e 2020), quando foram realizadas investigações internas e nenhuma irregularidade foi constatada.
 
 Logo, mesmo que se pudesse vislumbrar alguma dúvida quanto à natureza da verba ou à compatibilidade entre a função exercida e a gratificação recebida, o longo período de pagamento sem contestação – somado à boa-fé da servidora – conduz à conclusão de que o ato concessivo foi consolidado no tempo e está protegido pelo princípio da segurança jurídica.
 
 Além disso, a própria legislação de regência da GRAFIS e da GREP, conforme argumentado pela impetrante e exposto nos documentos anexos, apontou para a possibilidade de acumulação das gratificações nos moldes atuais.
 
 A Lei nº 7.908/2001 vedava a acumulação da GRAFIS com a antiga GREP, instituída pela Lei nº 6.489/1993.
 
 No entanto, a GREP percebida atualmente é regida pela Lei nº 9.158/2008, que instituiu novos critérios e não reproduziu a vedação anterior.
 
 Dessa forma, não se pode presumir a irregularidade da cumulação apenas com base em norma revogada.
 
 Somando-se todos esses elementos – a natureza alimentar da verba, a ausência de contraditório, a decadência administrativa e a fragilidade do fundamento utilizado para a exclusão da gratificação –, conclui-se pela manifesta ilegalidade do ato administrativo impugnado.
 
 Ademais, a autoridade impetrada, apesar de instada judicialmente, optou por não se manifestar sobre os fundamentos do mandado de segurança, permitindo-se concluir que não possui elementos aptos a infirmar as alegações do impetrante, o que fortalece a plausibilidade jurídica do pedido e a existência do direito líquido e certo invocado.
 
 Por todo o exposto, concedo a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que suprimiu da remuneração da impetrante a Gratificação de Estímulo à Auditoria e Fiscalização – GRAFIS, determinando a sua imediata reintegração ao contracheque da servidora, sem interrupção ou descontos futuros, reconhecendo, ainda, a legalidade da sua acumulação com a Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP), nos termos da Lei Estadual nº 9.158/2008.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto.
 
 Desembargadora Sandra Elali Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803241-43.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 7 de maio de 2025.
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                                            08/04/2025 22:39 Conclusos para decisão 
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                                            06/04/2025 12:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 14:16 Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SEAD em 25/03/2025. 
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                                            01/04/2025 16:52 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            31/03/2025 20:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 00:16 Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SEAD em 25/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:00 Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SEAD em 25/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 12:42 Juntada de diligência 
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                                            11/03/2025 12:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/03/2025 12:33 Juntada de diligência 
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                                            11/03/2025 01:16 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            11/03/2025 00:43 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            07/03/2025 13:44 Expedição de Mandado. 
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                                            07/03/2025 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 00:03 Concedida a Medida Liminar 
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                                            26/02/2025 14:43 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2025 14:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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