TJRN - 0807781-94.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807781-94.2024.8.20.5004 Polo ativo LORENNA BEZERRA GOMES Advogado(s): JOAO PEDRO VARELO DE ARAUJO Polo passivo ALINE APARECIDA DA SILVA e outros Advogado(s): REJANE MIRANDA ARAUJO DE MELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0807781-94.2024.8.20.5004 ORIGEM: 8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: LORENNA BEZERRA GOMES ADVOGADO: JOAO PEDRO VARELO DE ARAUJO RECORRENTE: ALINE APARECIDA DA SILVA e MARCELO LOPES LINS ADVOGADO: REJANE MIRANDA ARAUJO DE MELO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL PELA LOCATÁRIA, APÓS O PAGAMENTO DO PRIMEIRO MÊS DE ALUGUEL.
CONTRATO VÁLIDO, AINDA QUE NÃO ASSINADO.
A POSTULANTE RECONHECE QUE ALUGOU O IMÓVEL E QUE REALIZOU O PAGAMENTO DO PRIMEIRO MÊS DE LOCAÇÃO.
CONFIRMA QUE SE MUDOU PARA A CASA ALUGADA, PORÉM, DESISTIU DO PACTO APÓS ENCONTRAR UMA LUGAR PARA MORAR.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA AUTORA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO QUE SE MOSTRA IMPERTINENTE.
CUMPRIMENTO DO PACTO PELO RÉU.
DISPONIBILIZAÇÃO DO IMÓVEL DE ACORDO COM OS TERMOS ACORDADOS.
PREVISÃO CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA DE MULTA POR QUEBRA CONTRATUAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO LOCADOR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELO RÉU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO QUE DEVE SER CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela parte ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto. – Considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os DANOS MATERIAIS devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; ajustando, de ofício, os encargos moratórios; com condenação da recorrente em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, respeitada a suspensividade regrada pelo CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
A súmula do julgamento servirá como voto.
Natal/RN, 08 de abril de 2025 JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.º 9.099/95).
Trata-se de Ação cível, através da qual a parte promovente requer a devolução dos valores do aluguel após a sua desistência da locação, sendo rejeitado pelos réus a restituição de tais valores.
Em sede contestatória, os demandados suscitam, em preliminar, a incompetência territorial e no mérito, alegam que a requerente desistiu da contratação, sendo estipulado no contrato firmado entre as partes, a multa de 50% do valor de cada mensalidade do aluguel pela rescisão.
Decido.
Rejeito a preliminar de incompetência de territorial suscitada pelos requeridos, por não haver cláusula de eleição de foro no contrato de locação discutido entre as partes.
Caracterizada está a relação civil entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito de locador e a ré no de locatária, relação contratual amparada pela Lei do Inquilinato (Lei n.° 8.245/91) e o Código Civil. É incontroversa a relação contratual entre as partes e a desistência posterior ao pagamento da quantia do valor relativo ao primeiro mês de locação, discordando as partes quanto a possibilidade de devolução do valor e aplicação de multa pela quebra contratual.
Em referência a possibilidade de devolução da mensalidade do aluguel, está não merece prosperar, visto que, por estar já firmado o contrato, não se aplicando ao presente caso o direito do arrependimento e desistência preceituado no Código de Defesa do Consumidor, não sendo caracterizada a relação de consumo entre as partes.
O princípio da força obrigatória expõe que os direitos e deveres assumidos contratualmente tem força de lei entre as partes, isto nada mais é do que a cláusula pacta sunt servanda.
Assim, no contrato pactuado não se vislumbra a presença de ilícito pela não possibilidade de devolução dos valores, além de que, estar previsto contratualmente a multa pela rescisão, agindo os promovidos em seu exercício regular do direito.
No que toca aos encargos e demais verbas previstas no contrato de locação, tratando-se de contrato livremente pactuado entre as partes, assiste razão os promovidos ao pedido contraposto da multa pela rescisão, ante ao inadimplemento contratual da requerente.
Conclui-se então que a parte autora não cumpriu determinação expressa da Lei do Inquilinato em seu art. 4: “Art. 4° Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
Com exceção ao que estipula o §2° do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.” Quanto a fixação do quantum do pedido contraposto requerido pelos réus em face da autora, conforme o estabelecido contratualmente pela locação e o pagamento já realizado, de modo que arbitro a quantia de R$ 1.360,00 (mil, trezentos e sessenta reais), a título de multa pela rescisão contratual, sendo abatido a quantia já paga pela autora.
Já em relação ao pedido de indenização de danos morais, no caso em tela, ante ao inadimplemento contratual efetuado pela autora após o contrato firmado entre as partes, a demandante concorreu culposamente com o resultado danoso no que se refere a não devolução dos valores requeridos, inexistindo inclusive a caracterização do dano extrapatrimonial, devendo ser comprovada situação excepcional ou repercussão externa de monta, o que não foi feito nos autos, resolvendo-se a lide no âmbito contratual.
Eventual pedido de justiça gratuita deverá ser objeto de análise em eventual interposição de recurso inominado, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Outrossim, condeno a autora LORENNA BEZERRA GOMES a pagar aos réus ALINE APARECIDA DA SILVA e MARCELO LOPES LINS o valor R$ 1.360,00 (mil, trezentos e sessenta reais), pela multa contratual pactuada entre as partes, a título de pedido contraposto, corrigido monetariamente pela Tabela 1 da Justiça Federal a partir do efetivo prejuízo e juros de 1% ao mês, a partir da citação válida.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente, devendo a condenação acima estipulada ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523, § 1.º (primeira parte), do CPC.
Intimem-se as partes.
VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL PELA LOCATÁRIA, APÓS O PAGAMENTO DO PRIMEIRO MÊS DE ALUGUEL.
CONTRATO VÁLIDO, AINDA QUE NÃO ASSINADO.
A POSTULANTE RECONHECE QUE ALUGOU O IMÓVEL E QUE REALIZOU O PAGAMENTO DO PRIMEIRO MÊS DE LOCAÇÃO.
CONFIRMA QUE SE MUDOU PARA A CASA ALUGADA, PORÉM, DESISTIU DO PACTO APÓS ENCONTRAR UMA LUGAR PARA MORAR.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA AUTORA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO QUE SE MOSTRA IMPERTINENTE.
CUMPRIMENTO DO PACTO PELO RÉU.
DISPONIBILIZAÇÃO DO IMÓVEL DE ACORDO COM OS TERMOS ACORDADOS.
PREVISÃO CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA DE MULTA POR QUEBRA CONTRATUAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO LOCADOR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELO RÉU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO QUE DEVE SER CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela parte ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto. – Considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os DANOS MATERIAIS devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
Natal/RN, 08 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
08/04/2025 13:04
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800461-41.2025.8.20.5106
Lidia Luiza Reboucas de Medeiros
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2025 12:44
Processo nº 0805590-73.2024.8.20.5102
Procuradoria Geral do Municipio de Ceara...
Elisandra Pereira Angelo
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2025 12:46
Processo nº 0805590-73.2024.8.20.5102
Elisandra Pereira Angelo
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 05:46
Processo nº 0800880-83.2024.8.20.5110
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 10:04
Processo nº 0800880-83.2024.8.20.5110
Irenilda Alves Fernandes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2024 09:26