TJRN - 0805590-73.2024.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805590-73.2024.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo ELISANDRA PEREIRA ANGELO Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SERVIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Município de Ceará-Mirim contra sentença que julgou procedente o pedido de progressão funcional de servidora pública do Nível 1 para o Nível 2, com base na Lei Municipal nº 1.550/2010. 2.
A sentença recorrida determinou a progressão funcional da autora, reconhecendo o cumprimento dos requisitos legais, incluindo a posse de título de especialista em Educação Infantil, e condenou o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias desde novembro de 2018. 3.
O recorrente alegou impossibilidade de progressão em razão da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e ausência de avaliação de desempenho, argumentos rejeitados na sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de avaliação de desempenho por parte da Administração Pública pode obstar a progressão funcional de servidora pública que preenche os demais requisitos legais. 2.
Também se discute a aplicabilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal como fundamento para negar a progressão funcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A ausência de avaliação de desempenho, por inércia da Administração Pública, não pode prejudicar o direito subjetivo do servidor à progressão funcional, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 2.
A progressão funcional, quando atendidos os requisitos legais, constitui direito subjetivo do servidor público, não sendo obstada pelos limites orçamentários da LRF, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1075. 3.
A sentença recorrida analisou adequadamente as questões de fato e de direito, reconhecendo o direito da autora à progressão funcional e às diferenças remuneratórias devidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inércia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho não pode prejudicar o direito do servidor público à progressão funcional, desde que preenchidos os demais requisitos legais. 2.
A progressão funcional de servidor público, quando prevista em lei e atendidos os requisitos, não é obstada pelos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do art. 22, parágrafo único, inciso I, da LC nº 101/2000.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada pela recorrida, de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Ceará-Mirim contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em seu desfavor por Elisandra Pereira Ângelo, determinando a progressão funcional da autora do Nível 1 para o Nível 2 e condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias desde novembro de 2018, acrescidas de correção monetária e juros pela SELIC, além de determinar a implantação do novo vencimento em contracheque.
Nas razões recursais (Id.
TR 31901026), o Município recorrente requereu a reforma da sentença, alegando a ausência de preenchimento de todos os requisitos necessários para a progressão funcional, destacando o fato de que não basta a existência de título ou o cumprimento do requisito temporal de forma isolada.
Ressaltou a inadequação da data fixada para o início das diferenças remuneratórias, alegando que, nos termos do art. 15 da Lei Municipal nº 1.550/2010, a progressão funcional deve vigorar a partir do mês subsequente à comprovação feita pelo professor requerente.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Em contrarrazões (Id.
TR 31900434), a recorrida arguiu ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, aduzindo que o recorrente não impugnou os fundamentos da sentença que pretende reformar, requerendo o não conhecimento do recurso.
Ao final, requereu o não conhecimento do recurso em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Subsidiariamente, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Com relação à preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, suscitada pela recorrida, há de se observar que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, havendo sido impugnados especificamente fundamentos da decisão recorrida, inexistindo hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
E em assim sendo, propõe-se a rejeição da referida preliminar.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, regularidade formal.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso.
As questões foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima requerido será feito pela Turma Recursal, com base no disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Lei Municipal nº 1.550/2010 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: progressões funcionais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, com a elevação de nível e as promoções, que se materializam com a passagem de uma classe para outra dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro anos na classe A e três anos nas demais classes e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar a cada triênio).
Estabelece a Lei nº 1.550/2010: Art. 8º.
A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo em provimento efetivo de Professor e estruturada em três Níveis e dez Classes.
Art. 10 - Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I - Nível base, composto de profissionais do magistério com formação em nível médio e que estão enquadrados entre os atuais titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério do município; II - Nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério de educação básica; III - Nível 2, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério de educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado. (grifos acrescidos).
Art. 15.
A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do Nível Base para o Nível I, do Nível 1 para o Nível 2 e ocorrerá mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 desta Lei e vigorará a partir do mês subsequente da comprovação feita pelo professor requerente.
Art. 18 - A promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório.
O demandado apresentou defesa sustentando a impossibilidade de progressão em razão da LRF, contudo sobre o Tema 1075 que suspendia os processos de progressão/promoção houve julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça considerando ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Ainda, argumentou que a parte autora não preenchia os requisitos para promoção ante a ausência de avaliação de desempenho alegação que não merece prosperar.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Desta feita, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).
Pois bem.
Depreende-se dos autos que a requerente tomou posse em 23.05.2018 finalizando seu estágio probatório no município réu em 23.05.2022, conforme art. 24 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ceará-Mirim, fazendo requerimento administrativo em 22.11.2018, sendo devido a mudança do Nível 1 para o Nível 2, já que anexou Certificado de Especialista em Educação Infantil.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para determinar ao MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM a promover a parte autora no Nível 1 para o Nível 2, sem alteração de classe, passando a remunerá-la de acordo com o vencimento inerente ao novo nível funcional.
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias advindas da tardia progressão, isto é, desde novembro/2018 até o mês anterior à implantação em contracheque.
Sobre a verba condenatória deve incidir correção monetária e juros pela SELIC, desde o ajuizamento, nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021. [...].
Em que pese as alegações do ente público recorrente, a jurisprudência das turmas recursais do TJRN já se consolidou no sentido de que a inércia da administração pública em realizar a avaliação anual não pode prejudicar as progressões em favor dos servidores.
Dúvida não há de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceberem vantagens legitimamente asseguradas por lei.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de rejeitar a preliminar suscitada nas contrarrazões recursais, de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
18/06/2025 12:46
Recebidos os autos
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18/06/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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