TJRN - 0886319-98.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0886319-98.2024.8.20.5001.
Natureza do Feito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Parte Exequente: EMERSON GUIMARAES VALENTE.
Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO.
PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA PARTE EXECUTADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO.
Vistos.
A parte exequente requereu a desistência da ação com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Impugnação não constante nos autos. É o relatório.
D E C I D O : O pedido de desistência formulado pela parte demandante deve ser homologado.
Dispõe o art. 775, do Código de Processo Civil, que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
No caso em disceptação, houve pleito expresso de desistência da parte exequente.
Ressalte-se, por oportuno, que a parte executada não foi intimada para integrar a relação processual, sendo, portanto, desnecessária a sua anuência quanto ao pleito, motivo pelo qual é adequada a homologação pleiteada.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte exequente e julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da Lei.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Oficie-se ao Gabinete da Desembargadora BERENICE CAPUXÚ, relatora do Agravo de Instrumento nº 0810285-16.2025.8.20.0000 com cópia deste pronunciamento.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/09/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 13:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/07/2025 12:47
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0886319-98.2024.8.20.5001.
Natureza do Feito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Vistos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por EMERSON GUIMARAES VALENTE em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, em que pretende o cumprimento do título formado na Ação Coletiva nº 0862983-36.2022.8.20.5001.
A parte exequente comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0810285-16.2025.8.20.0000 em face da decisão (ID. 150550065) que determinou a intimação da parte executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
Por esse motivo, DETERMINO a suspensão dos presentes autos pelo prazo de 01 (um) ano ou até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0810285-16.2025.8.20.0000, pelo E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810285-16.2025.8.20.0000
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17/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO em 10/07/2025 23:59.
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20/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0886319-98.2024.8.20.5001.
Parte embargante: EMERSON GUIMARAES VALENTE.
Parte embargada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. - O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum é inviável de prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites dos embargos de declaração (In.
ADI nº 5467 ED, Rel.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 13/03/2020, DJe 24/03/2020).
Vistos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMERSON GUIMARAES VALENTE, em face de decisão prolatada neste feito, alegando, em síntese, que o pronunciamento judicial possui omissão e obscuridade ao deixar de considerar a inércia da Administração como negativa tácita do pedido e por não "explicitar de forma clara e objetiva qual exatamente seria a obrigação que se pretende ver cumprida". É o relatório.
D E C I D O : Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, mas, no mérito, não merecem acolhida.
Inexiste, no caso vertente, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido.
O Supremo Tribunal Federal - STF e o Superior Tribunal de Justiça - STJ possuem entendimento pacífico no sentido da impossibilidade da utilização de Embargos de Declaração para, sem demonstrar de forma adequada uns dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, rediscutir matéria julgada, buscando um rejulgamento da questão: "1.
O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum é inviável de prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites dos embargos de declaração. 2.
In casu, revela-se mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3.
O efeito modificativo pretendido pelo embargante somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine. 4.
Embargos de declaração não providos". (In.
ADI nº 5467 ED, Rel.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 13/03/2020, DJe 24/03/2020) "Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento". (In.
RE nº 194662 ED-ED-EDv, Rel.
DIAS TOFFOLI, Relator p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 14/05/2015, DJe 31/07/2015) “1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
A embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados". (In.
ARE nº 1048290 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 24/02/2021, DJe 25/03/2021) "São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC." (In.
ACO nº 3055 ED, Rel.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 08/02/2021, DJe 17/02/2021) "Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material". (In.
EDcl no AgInt no REsp nº 1.915.429/SP, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 18/05/2021, DJe 20/05/2021) "É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte". (In.
AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.752.666/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 12/04/2021, DJe 13/05/2021) "Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado." (In.
EDcl no AgInt no REsp nº 1.866.536/SP, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 26/04/2021, DJe 28/04/2021). "1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide”. (In.
EDcl no AgInt no AREsp nº 1.737.656/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 23/02/2021, DJe 02/03/2021) No caso em disceptação, cotejando-se o recurso ora sob análise e a decisão embargada, observa-se que, a pretexto de sanar uns dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, a parte embargante pretende a rediscussão do teor da decisão, a qual não pode ser reapreciada por meio da via recursal eleita que possui estritos limites processuais.
O pronunciamento embargado esclareceu que " o título executado não autoriza a determinação de imediata conversão do tempo de aposentadoria especial em tempo de serviço comum, vez que determina a análise individual da Administração Pública para apurar as condições de cada beneficiário da sentença, aplicando o fator de conversão que lhe for devido, no período anterior à EC nº 103, de 12 de dezembro de 2019." (grifos acrescidos).
Igualmente, considerando tratar-se de cumprimento de sentença coletiva e não de processo de conhecimento, que permitiria a análise do direito subjetivo da parte à aplicação do fato de conversão, a decisão embargada expressamente determinou o cumprimento de obrigação de fazer para que a parte executada "analise o requerimento formulado por EMERSON GUIMARAES VALENTE no processo SEI nº 11910662.000026/2024-76, de conversão do tempo de aposentadoria especial em tempo de serviço comum no período anterior à EC nº 103/2019, aplicando-lhe, se for o caso, o fator devido, com a respectiva averbação." Posto isso, e por tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMERSON GUIMARAES VALENTE, regularmente qualificado, no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0886319-98.2024.8.20.5001, requerido em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, mantendo na sua íntegra a decisão, uma vez que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar um dos vícios do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o transcurso do prazo para a parte executada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:55
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2025 08:18
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0886319-98.2024.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Vistos.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por EMERSON GUIMARAES VALENTE, em que requereu a execução de título executivo formado nos autos nº 0862983-36.2022.8.20.5001, transitado em julgado.
Naqueles autos, o Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN julgou procedente pedido formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE (ADEPOL/RN) em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos seguintes termos: “Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o requerido a converter o tempo de aposentadoria especial em tempo de serviço comum, para o tempo de serviços prestados pelos (as) Delegados (as) de Polícia Civil do Rio Grande do Norte, cumprido, exclusivamente, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, devendo ser analisada, pela Administração Pública, caso a caso, a condição individual de cada servidor (a), examinando os requisitos legais e o fator de conversão a ser aplicado.” O pronunciamento foi mantido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e transitou em julgado no dia 25 de julho de 2024.
In casu, o exequente comprovou ter requerido administrativamente a conversão do tempo de serviço especial em comum (ID. 139202575 e 139202577), sem sucesso quanto à apreciação do pedido.
Após o trânsito em julgado ou quando proferida decisão que antecipa os efeitos da tutela, é dever da parte executada, por meio de seus agentes públicos, cumprir com exatidão o que foi decidido e não criar embaraços à sua efetivação do comando judicial, consoante disposto no art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O descumprimento desse dever pode ser punido como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 1º, do CPC), além de caracterizar crime de desobediência e ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente público que reluta em cumprir o pronunciamento judicial à multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Registre-se, outrossim, que o título executado não autoriza a determinação de imediata conversão do tempo de aposentadoria especial em tempo de serviço comum, vez que determina a análise individual da Administração Pública para apurar as condições de cada beneficiário da sentença, aplicando o fator de conversão que lhe for devido, no período anterior à EC nº 103, de 12 de dezembro de 2019.
No caso vertente, não consta nos autos comprovante do cumprimento da obrigação de fazer e ainda não houve intimação para o gestor público.
POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, DETERMINO a intimação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também por intermédio do SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS (SEARH), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer e analise o requerimento formulado por EMERSON GUIMARAES VALENTE no processo SEI nº 11910662.000026/2024-76, de conversão do tempo de aposentadoria especial em tempo de serviço comum no período anterior à EC nº 103/2019, aplicando-lhe, se for o caso, o fator devido, com a respectiva averbação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:28
Outras Decisões
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23/04/2025 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 07:30
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO em 14/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/03/2025 23:59.
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16/01/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:22
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:06
Outras Decisões
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19/12/2024 18:30
Conclusos para decisão
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19/12/2024 18:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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