TJRN - 0804084-59.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 09:56
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:35
Decorrido prazo de LUIZ EDGAR NASCIMENTO DA COSTA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ENVER SOUZA LIMA em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ERICA ISABEL PEREIRA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ERICA ISABEL PEREIRA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2025 09:33
Juntada de diligência
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14/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0804084-59.2024.8.20.5103 Parte autora: ERICA ISABEL PEREIRA DA SILVA Parte ré: LUIZ EDGAR NASCIMENTO DA COSTA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e, após, decido.
Preliminarmente, o demandado sustenta a perda superveniente do objeto em relação à obrigação de fazer, alegando que a autora teria se mudado do imóvel.
Todavia, em réplica, a autora esclareceu que apenas teria se mudado temporariamente, para que fossem realizadas manutenções no imóvel da Rua Dr.
Antônio Othon Filho, 405, Antônio Rafael, Currais Novos/RN, motivo pelo qual subsistiria o interesse de agir.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, conforme informado em audiência, a parte requerida não mais reside no endereço em que estava a câmera e que após sair do imóvel, a câmera foi retirada.
Portanto, deixo de apreciar o mérito do pedido de obrigação de fazer, considerando que, voluntariamente, o requerido retirou o aparelho, o que configura a ausência de interesse de agir.
Passo a analisar o mérito, portanto, em relação apenas aos alegados danos morais sofridos pela autora em razão da instalação da câmera de segurança, a qual teria, supostamente, violado sua privacidade.
A esse respeito, o direito à privacidade está previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, o qual assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, sendo certo que a privacidade é um dos direitos fundamentais protegidos no ordenamento jurídico brasileiro.
Ademais, no que tange ao pleito de indenização por danos morais, é importante ressaltar que a configuração de um dano moral, para fins de reparação, exige que a conduta do réu tenha causado efetiva lesão a direitos da personalidade do autor, como a honra, a imagem ou a intimidade, em um grau que ultrapasse os limites do mero desconforto ou aborrecimento cotidiano.
O direito à privacidade, assegurado pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, é um dos pilares fundamentais que protegem a intimidade e a vida privada dos indivíduos.
No entanto, a simples instalação de uma câmera de segurança em via pública, alcançando a imagem da área externa de uma residência não configura, por si só, uma violação desse direito.
In casu, informa a autora que residia no mesmo prédio em que a parte ré, em andares diferentes, sendo esta no segundo andar e aquela no térreo.
Relata que a parte ré instalou câmera com rotação de 360 graus e captação de voz na parede da parte térrea do prédio, ao invés de instalar no andar superior.
Alega que o aparelho estaria captando as conversas do ambiente em que reside, o que estaria atrapalhando a autora de exercer sua profissão, bem como invadindo sua privacidade.
Em contrapartida, o requerido alega que a câmera teria sido instalada há mais de dois anos, com a autorização dos proprietários do imóvel, e teria sido posicionada para garantir a segurança das áreas comuns do prédio, especialmente a entrada de sua casa, visando salvaguardar não apenas o réu, mas todos os moradores de sua residência.
Com razão a parte demanda.
Com efeito, a alegação da autora, de que teve sua intimidade violada, não restou suficientemente demonstrada nos autos, uma vez que não houve comprovação de que a câmera tenha captado imagens íntimas ou particulares suas, como, por exemplo, o interior de sua casa ou qualquer outra situação que comprometeria a sua privacidade de maneira grave.
O que se verifica, na realidade, é que as imagens se referem à área externa da residência, ou seja, à fachada da casa, o que é visível publicamente (ids. 129592156).
Outrossim, os vídeos anexos ao id. 130603503 comprovam que a câmera estava instalada na frente do imóvel, porém, não há qualquer documento ou gravação que indique, de maneira indubitável, que foram feitas imagens da residência da autora ou de suas conversas, existindo apenas meras suposições.
Para que se configure um dano moral indenizável, é necessário que haja um abuso ou excesso na conduta da demandada, com impacto significativo na esfera emocional ou psicológica da vítima.
No caso concreto, a instalação da câmera de segurança instalada em via pública, mesmo que alcance a área externa da casa da autora, não extrapola os limites do que acontece em controvérsias cotidianas.
A simples presença de uma câmera voltada para o lado externo não configura, por si só, uma ofensa grave à dignidade ou à privacidade da autora, especialmente quando não há qualquer evidência de que tenha havido a captura de imagens invasivas ou que possam causar constrangimento público.
Logo, a ausência de elementos que indiquem um dano real e significativo à honra ou integridade emocional da autora faz com que a questão seja tratada como um conflito de natureza privada, sem que haja fundamentos suficientes para a imposição de uma sanção compensatória por danos morais.
Nesse diapasão, a situação se revela como um mero aborrecimento decorrente de um desentendimento entre vizinhos, sem que haja elementos que comprovem o prejuízo real à integridade moral ou à reputação da autora.
Nesse sentido, alinham-se os tribunais pátrios: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Autores alegam que uma câmera de vigilância instalada pela ré invade a suas privacidades – Pedem a remoção e indenização por danos morais.
Sobreveio respeitável sentença de parcial procedência determinando o reposicionamento da câmera e afastando a pretensão de indenização por danos morais.
Irresignação dos autores que insistem na procedência do pedido de indenização por danos morais – Alegam que estavam morando no local para onde estava apontada a câmera desde 16 de fevereiro de 2019; e, que o equipamento foi reposicionado em 06 de março de 2019 – Ressaltam que a perícia concluiu que a câmera "invadia a privacidade do quintal e quarto dos autores".
Contrarrazões pela manutenção do julgado .
Indenização pleiteada em razão de alegada violação à intimidade por câmera de vigilância instalada pela ré que apontava para a residência dos autores/apelantes – Apelantes que tinham inequívoca ciência, desde 2018, do posicionamento da câmera; e, somente em 16 de fevereiro de 2019 passaram a residir no local para onde a câmera estava direcionada – Ausência de comprovação de que foram capturadas imagens que violassem a honra e a moral dos recorrentes – Dano moral inexistente - Mero dissabor – Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
A apelada constituiu novo patrono; e, os antigos Advogados pleitearam o arbitramento de percentual sobre os honorários de sucumbência em razão do trabalho por eles desenvolvido.
Pretensão dos antigos patronos da apelante que deverá ser formulada ao Juízo de origem, sob pena de supressão de grau de jurisdição.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000991-20.2019.8.26 .0510 Rio Claro, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 25/02/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSTALAÇÃO DE CÂMERA DE SEGURANÇA - QUINTAL DE IMÓVEL VIZINHO ABRANGIDO NO CAMPO DE VISÃO DO DISPOSITIVO - DIREITO À PRIVACIDADE - NECESSIDADE DE RETIRADA DO EQUIPAMENTO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA - AUSÊNCIA DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - A vida privada da pessoa natural é inviolável, de modo que é legítimo o pedido de retirada de câmera de segurança instalada em imóvel vizinho que abranja o quintal do confrontante em seu campo de visão - Não configura danos morais a simples existência de câmera de segurança de imóvel vizinho que registre parte do quintal da casa contígua, se não for demonstrado que os moradores foram submetidos à situação vexatória pelo possível acesso de imagem de sua área descoberta, naturalmente mais vulnerável à exposição. (TJ-MG - Apelação Cível: 50219370320238130433, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 23/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2024) Destarte, em face da ausência de elementos que comprovem o dano moral alegado, e considerando que a situação narrada não ultrapassa o campo do mero desconforto ou dissabor, entendo que não há fundamento para a concessão de indenização por danos morais.
Diante disso, indefiro o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurado o dano passível de reparação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à obrigação de fazer, diante da perda superveniente do objeto e, portanto, da ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC).
Em relação ao pedido de danos morais, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos da fundamentação supra, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
O prazo recursal é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação da presente sentença, devendo ser interposto por advogado.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
P.R.I.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 18:46
Juntada de diligência
-
08/05/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 23:13
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 02:18
Decorrido prazo de ENVER SOUZA LIMA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:55
Decorrido prazo de ENVER SOUZA LIMA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 17:41
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 19/03/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
19/03/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
-
13/03/2025 01:02
Decorrido prazo de LUIZ EDGAR NASCIMENTO DA COSTA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:24
Decorrido prazo de LUIZ EDGAR NASCIMENTO DA COSTA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 01:37
Decorrido prazo de ERICA ISABEL PEREIRA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ERICA ISABEL PEREIRA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
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27/02/2025 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 19:27
Juntada de diligência
-
27/02/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:51
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 19/03/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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26/02/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:25
Outras Decisões
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05/12/2024 08:35
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:35
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:47
Decorrido prazo de LUIZ EDGAR NASCIMENTO DA COSTA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de LUIZ EDGAR NASCIMENTO DA COSTA em 04/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 13:17
Juntada de diligência
-
07/11/2024 04:41
Decorrido prazo de ERICA ISABEL PEREIRA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ EDGAR NASCIMENTO DA COSTA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 18:19
Juntada de diligência
-
22/10/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 08:43
Juntada de contestação
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27/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:35
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 26/09/2024 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
-
27/09/2024 07:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 12:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
-
13/09/2024 03:20
Decorrido prazo de LUIS EDGAR NASCIMENTO DA COSTA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:51
Decorrido prazo de LUIS EDGAR NASCIMENTO DA COSTA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:42
Decorrido prazo de ERICA ISABEL PEREIRA DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:26
Decorrido prazo de LUIS EDGAR NASCIMENTO DA COSTA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:23
Decorrido prazo de ERICA ISABEL PEREIRA DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:44
Juntada de petição
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09/09/2024 11:36
Juntada de petição
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05/09/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 22:38
Juntada de diligência
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05/09/2024 07:38
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
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03/09/2024 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 20:01
Juntada de diligência
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02/09/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 13:35
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 26/09/2024 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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02/09/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 11:54
Recebidos os autos.
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02/09/2024 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
-
02/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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