TJRN - 0808032-78.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:48
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE NATAL S.A. em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0808032-78.2025.8.20.5004 AUTOR: RILYERDSON DA SILVA MARQUES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
RÉU: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE NATAL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei Federal nº 9.099/95.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado, conforme termo acostado aos autos (Id nº 155907460), para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, e, por consequência, declaro EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, na forma dos artigos 487, III, alínea 'b', e 354, ambos do Código de Processo Civil.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, observando-se o teor do artigo 41, da Lei 9.099/95.
Em seguida, arquive-se.
Natal/RN, 30 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Sabrina Smith Chaves Juíza de Direito em substituição legal -
01/07/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 08:06
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:19
Homologada a Transação
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30/06/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 06:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808032-78.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: RILYERDSON DA SILVA MARQUES Polo passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 6 de junho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
06/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:12
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0808032-78.2025.8.20.5004 AUTOR: RILYERDSON DA SILVA MARQUES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE NATAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
RILYERDSON DA SILVA MARQUES ajuizou a presente ação contra a empresa GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros, alegando, em síntese que adquiriu serviços de transporte aéreo junto às rés, no entanto, ao desembarcar em Natal/RN, enfrentou longa espera para localização de sua bagagem, que não havia sido cadastrada nos sistemas da companhia.
Relata que, após encontrar a mala, foi surpreendido com a presença de avarias, incluindo um objeto quebrado adquirido em Embu das Artes/SP.
Diante disso, solicitou o ressarcimento do prejuízo, contudo, apesar das ofertas de 8 mil milhas ou o conserto da bagagem, até a presente data não obteve sucesso na solução do seu problema, contra o que se insurge e pretende discutir na demanda.
Requer, liminarmente, determinação deste Juízo para que as rés procedam com a substituição da mala objeto da demanda, sob pena de multa. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão.
Para a concessão do pedido liminar necessário se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, ou seja, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora).
Analisando a situação proposta, entendo que as alegações da parte demandante, em confronto aos documentos colecionados à inicial, não têm o condão de retratar a existência do bom direito invocado, de modo a ensejar a concessão da medida pretendida, neste momento processual, antes de instaurado o contraditório.
Entendo ausente, ainda, o perigo da demora, uma vez que o autor vem suportando os prejuízos alegados desde março de 2023 ( ID 150942527 e 150942528), tendo buscado as medidas judiciais cabíveis somente agora, o que permite que aguarde até o deslinde da demanda.
Como se não bastasse, a medida requerida apresenta caráter absolutamente satisfativo, o que impede a concessão da medida antes da regular tramitação do feito.
Assim, considero que a concessão da liminar requerida, neste momento processual, é medida temerária.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR REQUERIDO.
Entretanto, em observância aos princípios e dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor, considerando-se tratar o presente feito de típica relação de consumo, na qual vislumbro a hipossuficiência autoral, decreto, desde já, a inversão do ônus da prova, para ciências de ambas as partes.
Intime-se a parte autora acerca da presente decisão.
Passo a tratar do rito processual.
Considerando o retorno das atividades presenciais, nos termos da Resolução nº 28/2022-TJRN, bem como as modificações legislativas assinaladas na Lei nº 13.994/2020, a qual alterou os artigos 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, para permitir a conciliação não presencial, possibilitou-se as partes manifestarem-se sobre o interesse na realização de composição extra autos ou por meio de videoconferência (aplicação supletiva do Art. 334, § 4º, I, do CPC), revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo e a busca, sempre que possível, pela conciliação ou transação.
Deste modo, sem prejuízo da possibilidade de realização das audiências por videoconferência - esta quando há interesse conciliatório pelas partes-, a sua dispensa quando há desinteresse, ou mesmo, a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando desnecessária a produção de novas provas, é contundente e irrefragável a compatibilização dos artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, como forma de simplificar o procedimento, de dar celeridade e de conceder efetividade ao feito, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos.
Assim, observe-se o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e intimada para informar se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma de pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 e da Portaria Conjunta nº 027/2020 - TJRN; b) NÃO HAVENDO PROPOSTA ou solicitação de realização de sessão de conciliação, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) COM A APRESENTAÇÃO DE DEFESA e/ou proposta de acordo, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide; d) Havendo proposta de acordo não aceita pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, em novo prazo de 15 dias, apresentar contestação, nos termos acima assinalados; e) Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir conclusos para sentença; f) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 13 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
13/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
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10/05/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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