TJRN - 0801047-93.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 06:31
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada dos Juizados Cíveis Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp:(84) 3673-8830 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail:[email protected] PROCESSO: 0801047-93.2025.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , MARIA SUELI SILVA CPF: *08.***.*20-49 Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO - RN8812, JOSE DE SOUZA NETO - RN16414 DEMANDADO: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CNPJ: 08.***.***/0001-35 , Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para tomar ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem, em anexo, todos assinados eletronicamente.
A parte demandada fica com prazo de 60 (sessenta) dias para realizar o pagamento voluntário da quantia devida , nos termos da Lei nº 12.153/09 (lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).
Natal, 18 de agosto de 2025 Ronildo Amaro da Silva Serventuário da Justiça -
18/08/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 21:25
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2025 16:44
Outras Decisões
-
15/08/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801047-93.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SUELI SILVA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por MARIA SUELI SILVA em face da CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE.
Considerando o decidido pelo STF na ADPF n. 556, determino à secretaria que, sequencialmente: (i) promova a classificação dos autos para cumprimento de sentença; (ii) intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do crédito, que deve ser produzida preferencialmente por meio da Calculadora do TJ/RN (art. 10 da Portaria n. 399-TJ, de 12/03/2019), e, em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho; (iii) cumprida a diligência do item ii, intime a CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pela parte exequente, estando desde já advertida de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; (iv) em caso de discordância, deverá a executada/devedora justificá-la, apresentando nova planilha preferencialmente elaborada na Calculadora Automática disponível no site do TJRN (art. 10 da Portaria n. 399-TJ, de 12/03/2019), intimando-se em seguida a parte exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pela parte devedora, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; (v) na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pela demandada/executada, remetam-se os autos ao setor de cálculos da secretaria unificada; (vi) devolvidos os autos pelo setor mencionado, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados; (vii) havendo anuência, falta de impugnação ou o retorno dos autos da COJUD, estes deverão ser conclusos para decisão de homologação dos cálculos.
Cumpra-se, observando a sequência aqui determinada.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:51
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:17
Processo Reativado
-
05/06/2025 08:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/06/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 17:04
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 30/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 16:58
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2025 21:20
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0801047-93.2025.8.20.5004 REQUERENTE: MARIA SUELI SILVA REQUERIDA: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN SENTENÇA MARIA SUELI SILVA propôs a presente demanda contra a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, alegando, em síntese que, embora adimplente com suas obrigações, sofreu corte indevido no fornecimento de água em sua residência, situada na Rua Maracanã, nº 7984, bairro Pitimbu, Natal/RN.
Por tais fatos, pede a condenação da requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Liminar concedida (ID 140872785) Documentação juntada.
Contestação juntada (ID 143377398).
Não houve composição entre as partes. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Sem questões preliminares, passo ao mérito.
Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) Segundo consta dos autos, a autora comprovou a inexistência de débito que justificasse o corte no fornecimento de água, caracterizando falha na prestação do serviço por parte da concessionária ré, em afronta ao disposto no artigo 22 do CDC, que impõe aos prestadores de serviços públicos o dever de assegurar o fornecimento contínuo, adequado e eficiente dos serviços essenciais.
Em sua defesa, a ré informou que, de fato, o serviço foi suspenso.
Todavia, a interrupção se deu por motivos de inadimplência da parte consumidora junto à empresa.
Ademais, esclareceu que após a regularização e a comprovação do pagamento, o problema foi solucionado e o serviço restabelecido.
Ocorre que, a real falha na prestação de serviços está no corte após mais de 10 (dez) dias do adimplemento das faturas em aberto, de modo a interromper o fornecimento de água em imóvel cujo titular é uma pessoa idosa, que, inclusive, cuida de sobrinho acamado, agrava sobremaneira o dano experimentado.
Diante disso, verifica-se que o autor foi vítima da falha na prestação de serviços da ré, o que me leva a considerar que os transtornos ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Portanto, considerando os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes e o grau de culpa, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, condenando a ré, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação (03/02/2025).
Além disso, confirmo a tutela de urgência referente ao restabelecimento do fornecimento de água (ID 140872785).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Com o trânsito em julgado sem qualquer requerimento, ARQUIVEM-SE.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito. -
14/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 10:13
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 15/04/2025 09:30 em/para 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
15/04/2025 10:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 09:30, 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
14/04/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:57
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 15/04/2025 09:30 em/para 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/03/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 21:12
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2025 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/01/2025 02:44
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 29/01/2025 12:00.
-
30/01/2025 00:36
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 29/01/2025 12:00.
-
30/01/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 03/02/2025.
-
29/01/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 10:07
Juntada de diligência
-
24/01/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:33
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2025 22:04
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802929-89.2023.8.20.5124
Edmilson Jose da Silva Filho
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Iasmin Diener Brito
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2025 16:40
Processo nº 0802929-89.2023.8.20.5124
Edmilson Jose da Silva Filho
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Aline de Oliveira Pinto e Aguilar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2023 13:22
Processo nº 0807743-04.2023.8.20.5106
Bruno Cruz de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2023 11:31
Processo nº 0102232-06.2016.8.20.0129
Procuradoria Geral do Municipio de Sao G...
E da R Andrade - ME
Advogado: Artur Mauricio Maux de Figueiredo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2016 00:00
Processo nº 0805451-67.2025.8.20.0000
Eduardo Felipe dos Santos Ribeiro
Juizo de Direito da 1 Vara da Comarca De...
Advogado: Marcos Jose Marinho Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2025 11:53