TJRN - 0802929-89.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802929-89.2023.8.20.5124 Polo ativo EDMILSON JOSE DA SILVA FILHO Advogado(s): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): IASMIN DIENER BRITO Apelação Cível nº 0802929-89.2023.8.20.5124 Apelante: Edmilson José da Silva Filho Advogada: Dra.
Aline de Oliveira Pinto e Aguilar Apelada: CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil Advogada: Dra.
Iasmin Diener Brito Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO AUTORIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Edmilson José da Silva Filho contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face da CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, julgou procedente o pedido inicial, determinando a suspensão de novos descontos e condenando a demandada ao pagamento de R$ 729,92 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, devidamente atualizados.
O autor recorre buscando a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e a reafirmação da restituição em dobro dos valores descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) confirmar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor; (ii) analisar se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida já determina a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de autorização para os descontos sindicais questionados e da inexistência de engano justificável. 4.
Restou comprovada a inexistência de vínculo contratual entre as partes, e que os descontos sobre o benefício previdenciário do autor ocorreram sem a sua anuência, caracterizando falha na prestação do serviço e violação dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação. 5.
O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico da indenização, não se justificando a sua majoração.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, e art. 115, V; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800223-54.2023.8.20.5118, Relª.
Desª.
Lourdes Azevêdo, j. 04.12.2023; TJRN, AC nº 2018.011460-3, Relª.
Desª.
Judite Nunes, j. 13.08.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Edmilson José da Silva Filho em face da sentença proferida pelo Juízo da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos e Materiais movida contra CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil, julgou procedente a pretensão inicial, para determinar a suspensão de novos descontos e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 729,92 (setecentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos) e a reparação moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados.
Nas suas razões, alega a sentença dever ser parcialmente reformada, a fim de determinar a restituição em dobro dos valores descontados e para majorar o valor da indenização por dano moral ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alude que houve conduta ilícita, decorrente da cobrança indevida de valores, se mostrando devida a reparação pleiteada.
Sustenta que os honorários sucumbenciais não foram corretamente aplicados, devendo, igualmente, serem modificados.
Ao final, requer a reforma parcial da sentença, para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões não apresentadas.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O autor, ora apelante, busca a reforma parcial da sentença, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e para majorar o valor da reparação moral.
Inicialmente, cumpre informar que a sentença combatida determinou a restituição em dobro dos valores descontos, de modo que subsiste a irresignação somente em relação ao valor da reparação moral, fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado.
Pois bem, no curso da instrução processual, restou demonstrada a ocorrência dos descontos no benefício previdenciário do apelante decorrente de contribuição sindical (Id 95995607 – processo originário).
Restou demonstrada, ainda, a irregularidade da cobrança realizada, ante a inexistência do contrato devidamente assinado pelas partes.
Acerca do tema, o art. 115, inciso V da Constituição Federal, esclarece que podem ser descontados dos benefícios: “(…) mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.” Com efeito, não houve a comprovação da autorização da contribuição questionada, a fim de legitimar os descontos, de maneira que, conforme preceitua o art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destarte, patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança da contribuição sindical não autorizada, devendo ser restituído, em dobro, os valores indevidamente descontados, além da reparação moral, conforme consignado na sentença.
Acerca do tema, são precedentes desta Câmara Cível: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TARIFA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL AAPB.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA APELADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJRN – AC nº 0800223-54.2023.820.5118 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevêdo – 2ª Câmara Cível – j. em 04/12/2023 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE CARACTERIZADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APELADA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2018.011460-3 - Relatora Desembargadora Judite Nunes – 2ª Câmara Cível - j. em 13/08/2019 – destaquei).
Em relação à irresignação para majorar o valor da reparação moral, depreende-se que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, ora apelante, decorrente de um contrato não autorizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Configurada está a responsabilidade da apelada pelos transtornos causados e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
No caso concreto, não se revela inexpressiva a reparação moral, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada na sentença atacada, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e sobretudo considerando que os argumentos defendidos são insuficientes para majorar a indenização para o valor pleiteado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802929-89.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
21/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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