TJRN - 0806294-55.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 10:57
Conclusos para despacho
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15/09/2025 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806294-55.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: José Alexandre Pereira Pinto Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a citação para o polo passivo, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "MUDOU-SE" no carimbo dos Correios.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o teor da informação dos Correios, devendo indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025.
LUCILA FERREIRA DO NASCIMENTO -
08/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:36
Juntada de Certidão
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06/09/2025 04:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/08/2025 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 22:42
Outras Decisões
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07/08/2025 06:33
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806294-55.2025.8.20.5004 AUTOR: JOSÉ ALEXANDRE PEREIRA PINTO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 31 de julho de 2025. -
31/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:57
Outras Decisões
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01/07/2025 11:36
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:35
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
26/06/2025 14:08
Outras Decisões
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10/06/2025 07:44
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2025 03:37
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/05/2025 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0806294-55.2025.8.20.5004 Parte autora: José Alexandre Pereira Pinto Parte ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial.
JOSÉ ALEXANDRE PEREIRA PINTO ajuizou a presente demanda contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, narrando que: I) é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social – INSS, com aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que a partir do mês de março de 2024, percebeu que vem sofrendo descontos sem autorização, no valor mensal inicial de R$ 77,86 e a partir de janeiro de 2025, R$ 81,57; II) tentou se comunicar com a ré, sem obtenção de qualquer resposta; III) não reconhece qualquer relação jurídica legitimadora dos descontos.
Com isso, requereu a declaração de inexistência de vínculo associativo, a condenação na restituição, em dobro, dos descontos indevidos operados, totalizando a quantia de R$ 1.104,88 (mil cento e quatro reais e oitenta e oito centavos), bem como o pagamento de montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais.
Inicialmente, RECONHEÇO a revelia da ré que, apesar de devidamente citada, deixou de apresentar proposta de acordo e contestação (defesa), se mantendo inerte ante a provocação do Poder Judiciário para integralização da lide (ID 151560260).
Assim, conforme dicção do art. 344 do Código de Processo Civil, reputar-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Cumpre ressaltar que a revelia não deve ser acolhida de plano, de forma cabal, sem ressalvas, eis que apresenta natureza relativa, devendo, portanto, ser confrontada com as provas juntadas à inicial, bem como ao direito invocado, o que ora se faz. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de fato negativo, isto é, a inexistência da relação jurídica mantida com a parte requerida.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir a responsabilidade pelos supostos descontos indevidos, a necessidade de repetição em dobro e o consequente abalo extrapatrimonial decorrente dos fatos.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, caberia a requerida o ônus de comprovar a apresentação de fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a demonstração da ausência de ilícito e respeito aos princípios básicos da relação travada é ônus que incumbe ao requerido.
Contudo, verifica-se que a demandada deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, visto que deixou de apresentar o termo de adesão, contrato ou qualquer documento devidamente assinado que justificasse a relação jurídica prévia e os respectivos descontos operados.
Desse modo, restou ausente a comprovação da voluntariedade, legitimidade e regularidade da suposta contratação de serviço ou da filiação.
Por outro lado, a parte autora comprovou a ocorrência de descontos, conforme histórico financeiro anexado (ID 148487567).
Por óbvio, é mister ressaltar que estão presentes todos os requisitos para que seja caracterizada a responsabilidade pela falha do serviço: a) a conduta da ré; b) os descontos indevidos e ilegítimos sofridos pela parte autora e, por fim, c) o nexo de causalidade que liga a conduta ao dano suportado pelo consumidor.
Sobre a responsabilidade civil, dispõe o art. 186 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
E continua o artigo 927 ao determinar que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Há de se observar que os fornecedores possuem responsabilidade objetiva quanto ao defeito do serviço, de modo que são responsáveis pela reparação dos danos causados aos consumidores pela prestação dos serviços impontual, defeituosa ou imprópria, bem como pelas informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição do risco, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, à míngua de elementos contrários aos fatos constituídos pelo autor, entendo ser verossímil sua narrativa, restando clara a ocorrência de desconto indevido e necessidade da reparação, considerando a ausência de comprovação da relação jurídica.
Acerca da pretensão de repetição do indébito, entendo que o consumidor merece ser ressarcido, em dobro, o valor pago indevidamente, considerando o hodierno entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema.
Tendo como paradigma o EAREsp 676.608, o STJ adotou tese inovadora quanto à prescindibilidade da má-fé ou elemento volitivo para incidência do art.42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Fixou-se a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
A repetição de indébito prevista no artigo acima transcrito não exige o acionamento do judiciário na cobrança, bastando que se prove que a cobrança tenha sido efetivamente realizada.
Ademais, em relação ao direito consumerista, não se exige a prova da má-fé, mas apenas a prova de que houve um erro injustificável na cobrança.
No presente caso, de acordo com os extratos em anexo, verifica-se que a parte autora comprovou a efetivação dos descontos, os quais, na forma dobrada representa o montante de R$ 1.104,88 (mil cento e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Quanto à tese autoral da ocorrência de danos morais, de fato, analisando as peculiaridades do caso, verifica-se que os descontos efetuados foram capazes de mitigar a disponibilidade financeira do consumidor e reduzir sua verba alimentar, uma vez que foram promovidos descontos em benefício previdenciário por extenso lapso temporal e em quantia significativa quando comparada a renda mensal do beneficiário.
No mesmo sentido, há entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do assunto, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE R$ 76,90 DENOMINADOS “PAGTO COBRANÇA PSERV”.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO PELO BANCO SOBRE A ADESÃO AO SERVIÇO.
DESCONTO REALIZADO SEM CONSULTA PRÉVIA AO CORRENTISTA.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR REVELOU QUE NÃO HOUVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE O SERVIÇO COBRADO.
VÍCIO NA VONTADE DE CONTRATAR O SERVIÇO (ID nº 24115420).
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR QUE, COM OS DESCONTOS, RECEBE VALOR INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - RECURSO INOMINADO CÍVEL – 0820647-71.2023.8.20.5004, Relator(a): VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO.
Publicado em:06/08/2024).
Portanto, há inconteste dano que atinge verba alimentar, de forma que é devida o arbitramento de compensação por danos morais, considerando que houve efetiva perda patrimonial em razão da quantidade excessiva de descontos efetuados, totalizando valor que mitiga a disponibilidade financeira da parte autora.
Ademais, impõe-se o deferimento do pleito relativo à condenação em danos morais, levando em consideração o entendimento majoritário acerca de seu caráter in re ipsa, sendo o direito à indenização decorrente diretamente da conduta ilícita praticada: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
TESE DE IRREGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES.
ACOLHIMENTO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA SEM INDICAÇÃO DE MEIO PARA A VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE.
AUSÊNCIA DE FOTO DA AUTORA E DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS COMO GEOLOCALIZAÇÃO, ENDEREÇO DE IP E APARELHO ELETRÔNICO UTILIZADO PARA AS CONTRATAÇÕES.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU NO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II DO CPC).
IRREGULARIDADE CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DEVIDA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, DO CDC E ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NESTA FASE RECURSAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001616-73.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 11.11.2024) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONSECTÁRIOS DA MORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
APELAÇÃO CÍVEL EM QUE A PARTE AUTORA PLEITEIA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO BANCÁRIO QUE NÃO TERIA SIDO CELEBRADO, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, RECONHECENDO O DESCONTO INDEVIDO E FIXANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 8.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER: (I) SE HOUVE A CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES; (II) SE A PARTE AUTORA FAZ JUS À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS; (III) SE HÁ DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, CONFORME O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO FIRMADO COM A PARTE AUTORA, SENDO RESPONSÁVEL PELO DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.4.
CONFIGURA-SE O DANO MORAL IN RE IPSA NO CASO DE DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ESPECIALMENTE POR TRATAR-SE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.5. É DEVIDA A REPETIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE, EM OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 600663/RS, BEM COMO RESPECTIVA MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJRS- Apelação Cível, Nº 50117860520218210019, Nona Câmara Cível, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 06-11-2024) Observa-se que, no caso em apreço, os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário é motivo mais do que suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê completamente desamparada em razão da indevida redução de seus ganhos, já imensamente reduzidos e, no mais das vezes, insuficientes para fazer face às despesas mensais, de modo que os descontos perpetrados em verba alimentícia extrapola o mero aborrecimento cotidiano, ensejando a necessidade de arbitramento do quantum compensatório, visando o respeito aos postulados básicos do consumidor e a máxima aproximação do sentimento de justiça.
Por conseguinte, as circunstâncias fático-probatórias demonstraram a caracterização de abalo à esfera extrapatrimonial do indivíduo, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano, à medida que houve ofensa aos princípios básicos do consumidor, bem como ao princípio da boa-fé objetiva, postulado que deve ser respeitado tanto nas tratativas quanto na execução contratual.
Registre-se que o valor a ser arbitrado em razão da ocorrência de danos morais não é tarifado, mas deixado ao prudente arbítrio do julgador, servindo, por um lado, de conforto para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem configurar enriquecimento sem causa, e de outra parte, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar outras condutas semelhantes.
E na fixação desse quantum devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o grau de culpa, o nível socioeconômico da parte autora e o porte da empresa recorrida.
Por conseguinte, considerando-se as peculiaridades expostas e aliado ao fato que na quantificação dos danos morais deve ser observada sua tríplice função, quais sejam, preventiva, compensatória e punitiva, é razoável e proporcional que o valor da indenização pelos danos morais suportados se compatibilize ao máximo com o injusto abalo experimentado.
Dessa forma, considerando todos estes balizamentos, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da compensação por danos morais em razão dos descontos efetuados indevidamente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONDENAR a ré a restituir o valor total, já calculado em dobro, de R$ 1.104,88 (mil cento e quatro reais e oitenta e oito centavos), acrescidos de juros legais com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir do evento danoso (art.398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do efetivo prejuízo, conforme o teor da súmula 43 do STJ; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros moratórios com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), assim como correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme o teor da súmula 362 do STJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 19 de maio de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/05/2025 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2025 07:08
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 07:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 15/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/04/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 14:01
Outras Decisões
-
11/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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