TJRN - 0803859-82.2023.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:03
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:59
Juntada de Ofício
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10/06/2025 00:37
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:24
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FILHO em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803859-82.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA CORALINA DE MELO ALENCAR DA SILVA REQUERIDO: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, FRANCISCO JOSE FILHO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do Detran/RN e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA.
Diante da necessidade de instrução probatória para resolução de lide, determina-se realização de prova pericial.
Ressalte-se que, em sede de primeiro grau, nos Juizados Especiais, o acesso à justiça independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo necessária a sua comprovação apenas em caso de recurso, conforme disciplina do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Desse modo, a perícia deverá ser realizada por meio do NUPEJ.
Portanto, determino a realização de perícia pelo NUPEJ – Núcleo de Perícias do TJRN, na especialidade de mecânica.
Considerando a gratuidade e a lista de peritos cadastrados, caberá ao NUPEJ a designação de um deles para exercer o encargo a fim de elaborar laudo com fins de verificar se o motor do veículo em questão é original ou se houve substituição ou adulteração, que atenda aos seguintes quesitos: 1 - O motor do veículo de placa MYC-9890/RN e RENAVAM *01.***.*99-12 é original de fábrica, conforme os registros do fabricante? 2 - Houve alguma substituição ou adulteração na numeração do motor do veículo em relação à numeração constante na Base de Índice Nacional (BIN)? 3 - A divergência encontrada na numeração do motor pode decorrer de erro de cadastro na BIN ou há indícios de remarcação indevida da numeração do motor? 4 - A estrutura do motor apresenta sinais de adulteração ou remarcação de numeração? Se sim, indicar os elementos técnicos que sustentam essa conclusão. 5 - O motor atualmente instalado no veículo corresponde ao modelo original compatível com a marca, ano de fabricação e modelo do veículo? 6 - Há indícios de que o motor instalado tenha sido adquirido de forma regular e instalado sem violação das normas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN)? 7 - Caso constatada a substituição do motor, seria possível regularizar o registro do veículo sem a necessidade de intervenção do fabricante, com base nas normas vigentes? 8 - Primeiramente, informe o Sr.
Perito se está sendo acompanhado pelo Assistente Técnico da ré Volkswagen, conforme requerido nos autos; 9 - Queira o Sr.
Perito indicar a marca, modelo, versão, cor, combustível, ano de fabricação e numeração do chassi do veículo objeto do exame pericial; 10 - Queira o Sr.
Perito informar a identificação alfanumérica que consta no motor instalado no veículo; 11 - Queira o Sr.
Perito informar se no primeiro licenciamento do veículo VW/Gol, junto ao órgão de trânsito, houve alguma não conformidade em relação à identificação do motor do veículo.
Ocorreu algum impedimento à lacração? 12 - Queira o Sr.
Perito informar a quilometragem que o veículo havia rodado até a data da propositura da presente ação; 13 - Esclareça o Sr.
Perito se tal quilometragem retrata a utilização média normal do veículo; 14 - Indique o Sr.
Perito qual o estado geral de conservação e manutenção do veículo; 15 - Informe o Sr.
Perito se nas passagens por oficinas de concessionárias autorizadas Volkswagen houve alguma reclamação quanto à numeração do motor; 16 - Indique o Sr.
Perito se o veículo objeto da perícia foi submetido à manutenção ou conserto em oficinas de terceiros, que não pertencem à rede autorizada Volkswagen; 17 - Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, queira o Sr.
Perito apontar de forma detalhada qual a extensão e a efetividade dos serviços prestados por terceiros, não pertencentes à rede autorizada Volkswagen; 18 - Indique o Sr.
Perito, descrevendo minuciosamente, se existe qualquer indício de colisões de grande monta no veículo, bem como de troca do motor (bloco ou cabeçote) e/ou da transmissão; 19 - Indique o Sr.
Perito se o veículo objeto da prova pericial teve partes da carroceria danificadas por acidentes de trânsito e posteriormente reparadas, informando, se possível, a data da ocorrência; 20 - Informe o Sr.
Perito se o agregado mecânico foi afetado, indicando quais componentes e se foram reparados e/ou substituídos; 21 - Informe o Sr.
Perito se os demais componentes agregados do motor são originais Volkswagen; 22 - Queira o Sr.
Perito informar se há indícios de que o bloco do motor original do veículo foi substituído; 23 - Informe o Sr.
Perito se há indícios de remarcação realizada por terceiros na gravação do número de motor; 24 - Pede-se ao Sr.
Perito que informe se a superfície no bloco destinada à gravação da identificação do motor apresenta sinais de retrabalho por processo de usinagem, lixamento ou outra condição diferente do usual; 25 - Informe o Sr.
Perito se a gravação alfanumérica apresenta algum sinal que evidencie adulteração ou remarcação do número do motor (ex.: sobreposição de caracteres) ou se a gravação segue os padrões de grafia utilizados na fabricação; 26 - Indique o Sr.
Perito quais evidências técnicas demonstram que a gravação do número de motor do veículo objeto da perícia é ou não original de fábrica; 27 - Informe o Sr.
Perito se o motor originalmente montado no veículo objeto da lide teve sua identificação alterada posteriormente à sua fabricação; 28 - Por fim, baseado nos testes e ensaios realizados na perícia técnica, pede-se ao Sr.
Perito esclarecer se o motor instalado no veículo é original de fábrica ou, se durante a vida útil do bem e utilização pelos proprietários anteriores, o número do motor foi remarcado com padrões distintos do processo de fabricação, ou, ainda, se o bloco foi substituído e identificado de forma indevida.
Justifique.
Considerando-se a natureza da perícia, fixo os honorários periciais no importe de R$ 509,66, de acordo com o valor tabelado pela Resolução n.º 39/2023 – TJRN, com alterações da Portaria n.º 504/2024 – TJRN.
Cadastre-se a perícia no NUPEJ.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias, nos termos da Resolução n.º 39/2023-TJRN.
Depois de designado local, data e horário, intimem-se as partes para tomarem conhecimento.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem a respeito em 05 dias.
Após o decurso do referido prazo sem impugnação do laudo, fica autorizado desde já a expedição de Alvará para levantamento dos honorários periciais.
Decorrido o prazo para manifestação sobre o Laudo, sem impugnações, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
Assu/RN, data da assinatura eletrônica.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/03/2025 23:06
Conclusos para decisão
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22/03/2025 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FILHO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FILHO em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:09
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:05
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 14:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 27/11/2024 13:50 em/para Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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27/11/2024 14:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 13:50, Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu.
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26/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 14:34
Juntada de diligência
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29/10/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/11/2024 13:50 Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu.
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21/10/2024 14:07
Recebidos os autos.
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21/10/2024 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu
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21/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:57
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 23:55
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA CORALINA DE MELO ALENCAR DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 07:58
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:09
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2024 09:10
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 10:31
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:07
Conclusos para despacho
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25/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:31
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
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13/03/2024 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/01/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 06:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 21:03
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:16
Conclusos para despacho
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17/10/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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