TJRN - 0806853-12.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:22
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 06:22
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/08/2025 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 08:57
Conclusos para decisão
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12/08/2025 08:57
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806853-12.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDEMIR CRISOSTOMO FILHO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, constato que a petição inicial não abordou com a técnica necessária a pretensão.
Os fatos não estão delineados com precisão e os pedidos são genéricos e não possibilitam seja prolatada sentença líquida.
Veja-se que a promovente não especificou os pontos elencados na decisão de ID 154286462.
Incumbe a parte expor com precisão os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.
Ao contrário, formulou pedidos genéricos que indicam a inépcia, mormente em sede de juizado especial, em que descabe liquidação.
Assim, entendo que incidem no caso concreto as normas previstas no art. 319 c/c art. 330, I, parágrafo único, I, todos do CPC, que assim determinam: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (...) Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Dessa forma e estando os limites da demanda e a causa de pedir a ser analisada pelo julgador, expressamente vinculada a narrativa dos fatos e aos pedidos formulados, caberia à parte autora informar o número da conta contrato responsável pela geração de energia solar, qual conta contrato deverá ser a beneficiária dos créditos de energia, quais das unidades reclamadas deve ser retirada de titularidade do autor e quais unidades devem permanecer ativas ou desligadas.
Portanto, entendo que a demanda, como formulada no tocante aos pedidos não possa prosseguir, devendo ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, com base no art. 485 I, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito; e assim o faço sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 6 de agosto de 2025. -
06/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:35
Indeferida a petição inicial
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23/07/2025 08:38
Conclusos para decisão
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23/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:22
Decorrido prazo de RHUDSON HORACIO NUNES DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 07:25
Conclusos para despacho
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23/06/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806853-12.2025.8.20.5004 Exequente: VALDEMIR CRISOSTOMO FILHO CPF: *51.***.*62-02 Executado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CNPJ: 08.***.***/0001-81 DECISÃO A parte requerida juntou Embargos de Declaração, alegando que “a decisão determina que seja feito a regularização da titularidade da unidade consumidora e a vinculação correta do sistema fotovoltaico homologado, contudo, a decisão é obscura, pois não esclarece acerca de qual conta contrato deve ser vinculada ao sistema fotovoltaico, qual conta contrato deve ser corrigida a titularidade, ou seja, não se sabe ao certo qual conta contrato deve ser a beneficiária, assim como se alguma das cc reclamada deve ser retirada da titularidade do autor.
O requerente não deixou claro na inicial sequer qual o número da unidade geradora. alguma das cc reclamada deve ser retirada da titularidade do autor.
O requerente não deixou claro na inicial sequer qual o número da unidade geradora. (grifei) a) Requer que seja intimado o autor para que esclareça de forma objetiva os questionamentos abaixo: b) Qual o número da conta contrato responsável pela geração de energia solar? (unidade geradora) c) Qual conta contrato deverá ser a beneficiária dos créditos de energia? d) Alguma das unidades reclamadas deve ser retirada de titularidade do autor? e) A unidade nº: 7017493650, deve permanecer ativa ou deve ser desligada? Finaliza alegando que, uma vez sanadas as dúvidas a COSERN poderá cumprir de forma plena a decisão.
Considerando que, no pedido de liminar consta no item “c” “a regularização da titularidade e da homologação do sistema solar junto à unidade correta”, mas sem fazer menção expressa de qual seria esta e fim suprir a dúvida da parte Requerida, considerando ainda o princípio do contraditório e ampla defesa, determino a intimação da parte Requerente para responder aos questionamentos acima, no prazo de 5 dias, ficando suspensa a aplicação da multa até a resposta.
Juntada a resposta ou decorrido o prazo, nova conclusão para decisão.
Natal/RN, data do sistema.
Jose Maria Nascimento Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:36
Outras Decisões
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30/05/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:56
Conclusos para decisão
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15/05/2025 08:56
Juntada de Certidão
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14/05/2025 04:02
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 10:04
Juntada de diligência
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806853-12.2025.8.20.5004 AUTOR: VALDEMIR CRISOSTOMO FILHO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Valdemir Crisóstomo Filho em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, na qual se pleiteia, liminarmente, a suspensão da exigibilidade de valores cobrados indevidamente, a manutenção do fornecimento de energia elétrica, a abstenção de negativação do nome do autor e a regularização da titularidade da unidade consumidora.
Em análise sumária, os documentos acostados aos autos evidenciam que a parte autora possui sistema fotovoltaico instalado e homologado, mas, por erro da concessionária, houve substituição equivocada do medidor, em imóvel distinto, gerando cobrança incompatível com a energia efetivamente consumida.
Ainda que tenha buscado solução administrativa, o impasse persiste, com risco de interrupção do serviço e negativação do seu nome, o que reforça o perigo de dano e a plausibilidade do direito invocado.
Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte ré: a) se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora vinculada à conta contrato nº 7017493650; b) não proceda à negativação do nome do autor em decorrência dos débitos discutidos neste processo; c) suspenda a exigibilidade das faturas de fevereiro e março de 2025, até ulterior deliberação judicial; d) promova, no prazo de 10 (dez) dias, a regularização da titularidade da unidade consumidora e a vinculação correta do sistema fotovoltaico homologado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes para ciência, mormente a ré para cumprimento.
Passo agora a tratar de questão que envolve o rito processual. 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a proposta de acordo a ser ofertada à parte autora, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; ou que promova este extrajudicialmente, atravessando o termo de acordo devidamente assinado por ambas as partes; nessa mesma oportunidade deve a ré, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 2.
Na hipótese de protocolado o termo de acordo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, aceitando ou não aqueles termos; 3.
Anuindo com a proposta de acordo ou anexando aos autos o termo de acordo extrajudicial, façam-se os autos conclusos para homologação de acordo. 4.
Caso haja contraproposta de acordo apresentada pela parte autora, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda ou não com os termos.
E, caso aceite, façam-se os autos conclusos para Sentença; 5.
Nas hipóteses dos itens 3 e 4, o silêncio será interpretado como recusa; 6.
Não havendo o interesse em realizar acordo, não concordando a ré com a contraproposta oferecida pela autora, ou qualquer das partes informando o desinteresse em conciliar, e sendo oferecida contestação com preliminares e documentos deverá a Secretaria Judiciária intimar a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, em seguida certificando-se e fazendo os autos conclusos para Sentença; 7.
Se não for apresentada réplica ou se nessa peça haver manifestação pelo julgamento antecipado da lide, os autos deverão seguir conclusos para sentença; 8.
Se houver pedido de audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Sublinho que devem elas especificar, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Cite-se/Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal, data do sistema.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 05:38
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
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02/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 21:21
Juntada de diligência
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29/04/2025 07:36
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 22:31
Outras Decisões
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22/04/2025 22:03
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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