TJRN - 0882391-42.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 05:52
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0882391-42.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: JUDITE FELIPE MARINHO Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - RPV A Secretaria deve evoluir a classe processual para cumprimento de sentença.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes, de modo que, quando da intimação para se manifestar sobre o Extrato de Cálculo, a parte Exequente deverá informar os dados bancários dos beneficiários do crédito.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 5.338,77 (cinco mil, trezentos e trinta e oito reais e setenta e sete centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, cuja a data base é a constante na planilha homologada, conforme ID 154858385.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 137990241).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento Aposentadoria/Pensão, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/09/2025 17:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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11/09/2025 17:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/08/2025 09:54
Conclusos para despacho
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14/08/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2025 23:59.
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27/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0882391-42.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: JUDITE FELIPE MARINHO Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO A secretaria deverá proceder a evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença", caso ainda não efetuada.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença transitada em julgado.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Intime-se o advogado da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se requer a retenção dos honorários advocatícios e, em caso positivo, deve acostar o devido instrumento contratual, com as respectivas assinaturas em todas as páginas do documento, sob pena de preclusão.
Outrossim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado justificar, apresentando nova planilha, utilizando a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo executado, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Havendo anuência, falta de impugnação ou impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:08
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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16/06/2025 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0882391-42.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: JUDITE FELIPE MARINHO Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por JUDITE FELIPE MARINHO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN e do ESTADO DO RN, em que busca o reajuste de sua pensão, nos termos do que preconiza o art. 57, §4º, da LCE 308/2006.
Diante disso, pugna a atualização monetária de seu benefício, aplicando-lhe o índice de reajuste do RGPS desde janeiro de 2023 até a efetiva correção.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do RN, uma vez que o Autor é pensionista do IPERN, de sorte que cabe à Autarquia Previdenciária arcar com o ônus de eventual sucumbência.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo despicienda a produção de provas em audiência ou técnica para elucidação da questão controversa trazida pela demanda, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com amparo no que preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia posta a saber se a parte Demandante faz jus ao percebimento de seu benefício previdenciário de forma reajustada, em conformidade ao que previsto no art. 57, §4º, da Lei Complementar nº 308/2005.
O inciso X, do art. 37, da CF/88 prevê que os servidores públicos têm direito à revisão geral anual da remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
In verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela EC 19/98) Pode-se afirmar que tal dispositivo se destina a repor as perdas decorrentes da inflação.
De sua dicção é possível extrair, ainda, que a revisão assegurada pela Norma Maior deve ser aplicada mediante iniciativa privativa, isto é, deve ser apresentado pelo chefe do Poder Executivo de cada ente federado, em respeito à autonomia federativa.
Tanto é assim que a Lei Complementar Estadual nº 308/2005, em seu art. 54, §4º, dispôs que o benefício de pensão por morte será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: […] § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
A questão que exsurge a partir de tal dispositivo é saber se este se amolda às previsões constitucionais, notadamente aquela que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 37, XIII).
Isso porque, ao vincular o reajuste ao índice utilizado ao RGPS, está o legislador local atrelando tal correção ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), elaborado pelo IBGE e, portanto, um índice federal, atualmente utilizado pelo Regime Geral.
Nesse ponto, consigno que, nada obstante o entendimento deste Juízo manifestado em ações pretéritas no sentido de que a LCE 308/2005 padece de vício de inconstitucionalidade por vincular reajuste de vencimentos/proventos a índices federais de correção, em clara ofensa ao que dispõe a Súmula Vinculante 42, a posição atualmente prevalecente no E.
TJRN e nas Turmas Recursais deste Tribunal caminha em sentido oposto, reconhecendo que a disposição prevista no art. 57, §4º, da Lei Complementar 308/2005 não encontra óbice no enunciado sumular.
Em síntese, entende-se que, embora a legislação estadual remeta o reajuste das pensões a um índice federal, inexistiria ofensa ao enunciado vinculante 42, uma vez que os precedentes do STF que lastrearam a edição do enunciado tratavam de vinculação de vencimentos de servidores estaduais ou municipais, ante a vedação expressa no art. 37, XIII da CF, enquanto a situação em análise visa à atualização de benefício previdenciário para preservar permanentemente seu valor real, nos termos do art. 40, § 8º da CF, havendo, pois, distinção entre o preceito da súmula vinculante 42 e a situação ora apreciada Para elucidar, colaciono os seguintes precedentes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATRAEM A INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 42.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE ASSEGURA A INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS PARA FINS DE REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/05.
DEVIDOS O REAJUSTE E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
JURISPRUDÊNCIA DO TJRN.
VERBA ALIMENTAR.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA DATA DE INADIMPLEMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 397/CC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA AO RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0844340-64.2021.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PLEITO DE REAJUSTE COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES DOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
POSSIBILIDADE.
ART. 201, §4º, DA CF/88.
NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
PREVISÃO EXPRESSA EM LEI DO ENTE PÚBLICO.
ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
INAPLICABILIDADE SÚMULA VINCULANTE Nº 42.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811716-88.2023.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/10/2023, PUBLICADO em 27/10/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DENEGADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE CONFORME ÍNDICE DE CORREÇÃO PREVISTO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
DIREITO AO REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
DIREITO ASSEGURADO COM BASE NESTA LEGISLAÇÃO ESTADUAL VIGENTE E NÃO EM ISONOMIA OU EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 DO STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812287-93.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DENEGATÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSIONISTA.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
NÃO VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 DO STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832431-88.2022.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023) Diante disso, e nada obstante não sejam os citados precedentes vinculantes, reputo necessária a adequação à interpretação ora dominante, notadamente por vislumbrar o primado da uniformização da jurisprudência e da segurança jurídica preoconizados pelo Código de Processo Civil.
Por essa razão, revejo o posicionamento inicialmente adotado para acolher a pretensão formulada, a fim de determinar que o Demandado aplique o reajuste previsto em lei, fazendo-o através dos mesmos índices aplicados ao RGPS.
Por fim, cumpre pontuar que, estabelecida essa premissa – aplicação dos índices do RGPS -, a Lei Federal nº 8.213/1991, a qual trata sobre os benefícios da Previdência Social, deverá ser aplicada ao caso concreto.
O mencionado diploma estabelece, em seu art. 41-A, que " o valor dos benefícios será reajustado, anualmente, na mesma data do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento [...]".
Sob essa lógica, as Portarias MF nº 8, 15, 9 publicada no Diário Oficial da União em 16 de janeiro de 2017, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo INSS, deverá ser usada como parâmetro para os valores de reajuste.
Logo, considerando que é devido o reajuste do benefício previdenciário da parte demandante a partir de janeiro de 2023, em respeito à prescrição quinquenal, passa-se, neste momento, a especificar quais os índices deverão ser utilizados para o reajuste pleiteado.
Como já dito, deverão ser utilizados os mesmos índices concedidos para o reajuste dos benefícios do RGPS, de modo que: a) em janeiro de 2023, deve haver um reajuste no percentual de 5,93%, conforme índices da Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, em 11 de janeiro de 2023; b) em janeiro de 2024, deve haver um reajuste no percentual de 3,71%, conforme índices da Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, em 12 de janeiro de 2024; e c) em janeiro de 2025, deve haver um reajuste no percentual de 4,77%, conforme índices da Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União, em 13 de janeiro de 2025.
De mais a mais, as alegações de ausência de dotação orçamentária ou ainda, de dever de obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal não são justificativas plausíveis para o descumprimento de previsão legislativa.
A garantia ao reajuste previsto constitucionalmente e pela legislação municipal não se condicionam a dotação orçamentária, posto que o fundamento para o reconhecimento do direito autoral encontra amparo no princípio constitucional da preservação do valor real dos benefícios.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o IPERN a proceder à revisão dos proventos de pensão por morte recebida pela Requerente, nos termos da lei (art. 57, §4º, da LCE nº 308/2005), com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
CONDENO ainda, o IPERN no pagamento das diferenças pagas a menor e não atingidas pela prescrição quinquenal, desde janeiro de 2023 até a efetiva implantação, conforme requerido na inicial.
Extingo o feito sem resolução de mérito em relação ao Estado do RN, nos termos do art. 486, VI, do CPC.
Sobre os valores deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, pela Lei nº 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já que após o trânsito em julgado: a) o demandado deve efetuar o cumprimento da obrigação de fazer; b) após, o demandante proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de petição e cálculos de execução que devem conter: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
Por ocasião da liquidação dos cálculos e atualização de valores, estes devem ser realizados, preferencialmente, através da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN, conforme Portaria n.º 1 Portaria n.º 399/2019- TJ/RN.
Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 22:54
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 15:26
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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