TJRN - 0808480-51.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0808480-51.2025.8.20.5004 AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL CASA ESCOLA LTDA - ME REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO
Vistos.
Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos prova do cumprimento da obrigação, sob pena de dar-se início à fase de execução.
Registro, entretanto, que para a interposição de embargos à execução é necessária a garantia do juízo, nos termos Enunciado 117, do FONAJE, segundo o qual: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). [grifei] Não havendo o cumprimento pela parte executada, autorizo a inclusão da multa de 10% (dez por cento) prevista no parágrafo primeiro, do artigo 523, do CPC - caso não conste na planilha já anexada -, promovendo-se, em seguida, a penhora online, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I do CPC.
Natal/RN, 19 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
19/09/2025 10:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2025 20:23
Conclusos para decisão
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16/09/2025 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/09/2025 06:53
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 06:52
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 01:50
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:50
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 05/09/2025 23:59.
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24/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Apoio ao Desempenho Jurisdicional - ADJ Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808480-51.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL CASA ESCOLA LTDA - ME REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA
Vistos.
O INSTITUTO EDUCACIONAL CASA ESCOLA LTDA – ME ajuizou ação em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, alegando, em síntese, que é cliente da demandada e implantou, entre dezembro de 2024 e janeiro de 2025, usina solar fotovoltaica, no intuito de suprir a demanda de energia na unidade educacional.
A parte autora esclarece que em fevereiro deste ano foi formalmente solicitada a vistoria técnica para conexão da usina à rede elétrica da empresa ré, a qual foi aprovada, mas não ocorreu.
Ressalta que solicitou, paralelamente, o aumento da carga elétrica em 06 de março de 2025, tendo a empresa ré estimado a execução da obra no prazo de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte dias).
Aduz que buscou resolver administrativamente a questão, mas a ré negou a análise da usina sem justificativa.
Por tais motivos, pleiteou a concessão da tutela antecipada de urgência para compelir a parte ré a realizar a vistoria e promover a conexão da usina solar fotovoltaica instalada, bem como, no mérito, ratificar o pleito antecipatório e condenar a demandada ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 17.844,41 (dezessete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos).
Houve oitiva prévia da parte ré para se manifestar quanto ao pedido de tutela antecipada.
O pedido de tutela de urgência não foi concedido, conforme decisão de Id 153582106.
Em contestação, a parte demandada aponta a incorreção do valor da causa.
Afirma que foi acionada pela autora e, ato contínuo, a nota de obras foi liberada para execução em 07 de março de 2025.
Alega que se encontra regularmente dentro do prazo legal para execução do projeto, uma vez que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para conclusão iniciou em 07 de março de 2025.
Sustentou a ausência dos requisitos configuradores dos danos materiais e da inversão do ônus da prova.
Pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
A parte autora manifestou impugnação à contestação, sustentando que o prazo de 120 (cento e vinte) dias estabelecido na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL se encerrou em 10 de junho de 2025 e, em seguida, os autos foram remetidos para julgamento antecipado da lide. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
No tocante ao valor da causa, inócuos se mostram os fundamentos da defesa, tendo em vista que o valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido e não foge dos limites da razoabilidade, nem da proporcionalidade.
Tratando-se o feito de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
Inicialmente, destaco que incidem ao caso as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo, portanto, perfeitamente aplicável o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, que estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
Com efeito, o ponto controvertido da demanda cinge-se à verificação da responsabilidade da empresa ré, diante da alegada ausência, no prazo legal, de realização da vistoria e da conexão da usina solar fotovoltaica na unidade educacional da parte autora.
Compulsando os autos, entendo que assiste razão, em parte, à pretensão autoral, vez que a aprovação do orçamento para conexão de mini e micro geração foi efetivada em 10 de fevereiro de 2025 (Id 151653763 - Pág. 2), tendo por etapa subsequente a vistoria, para avaliação técnica da instalação e, em sendo aprovada, conexão do novo medidor, a qual, pela potência em kW disponibilizada (75,9), deveria ocorrer em 15 dias úteis, conforme artigo 91, III, da resolução n° 1000/2021 da ANEEL.
Diante disso, observa-se que a execução do serviço ainda não ocorreu, decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias úteis da aprovação do orçamento de conexão do projeto, enquanto o prazo expirou-se em 1º de março de 2025.
Destaca-se, nesse aspecto, que o prazo de 120 (cento e vinte) dias, preconizado pelo artigo 88, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e referenciado pela parte ré em contestação, alusivo à conclusão de execução de obra, não se relaciona à vistoria da central minigeradora, mas à solicitação de aumento de carga.
Tratam-se, portanto, de prestações distintas e prazos diversos.
Nesse aspecto, embora tenha alegado o cumprimento do prazo legal, a parte ré deixou de apresentar elementos concretos a conferir veracidade às suas alegações no que concerne à observância de prazos para vistoria e da conexão da usina solar fotovoltaica, ônus que lhe cabia e do qual a concessionária requerida não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC, para fins de afastar a falha na prestação de serviço.
Tratando-se a ré de empresa concessionária de serviço público, é certo que tem o dever de prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, nos termos estabelecidos em lei e nas normas técnicas pertinentes, devendo satisfazer condições de regularidade, eficiência e segurança na prestação de seus serviços (Lei n. 8.987/95, artigo 6º, § 1º).
Comprovada, portanto, a falha na prestação de serviços da concessionária ré, em razão da ausência de conexão da usina fotovoltaica no prazo legal, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor c/c o art. 91, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica.
Nesse sentido, é importante salientar que a demandada, em sua condição de concessionária de serviço público, por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, possui responsabilidade objetiva.
Forçoso, portanto, entender pela procedência do pleito autoral no que concerne à obrigação da parte ré de realizar a vistoria e a conexão da usina fotovoltaica.
Noutro quadrante, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos materiais, considero que descabe sua procedência na espécie.
No caso em apreço, satisfatoriamente comprovada a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, pois deixou de proceder à vistoria e a conexão da usina de mini/micro geração de energia em tempo hábil após aprovação do orçamento de conexão.
Todavia, a parte autora requereu a restituição de R$ 17.844,41 (dezessete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), relativa ao adimplemento das faturas de consumo de energia elétrica dos meses de fevereiro a maio de 2025, correspondendo ao valor total consumido no período.
Em que pese o reconhecimento da mora da parte ré na consecução da vistoria e conexão da geração desde 1º de março, cuja efetivação ensejaria redução no montante de consumo e faturamento, consigna-se que o serviço de fornecimento de energia elétrica foi substancialmente fornecido, sendo o valor retromencionado cobrado como contraprestação pelo consumo.
Não se mostra crível, portanto, a determinação de restituição integral da quantia, de forma que incumbia à parte autora provar o valor potencialmente economizado pela conexão do sistema à rede externa, viabilizando, assim, o dimensionamento do impacto na fatura daquilo que efetivamente deixou de produzir na geração de energia e a respectiva dedução do montante pago.
Contudo, a parte autora não se eximiu de seu encargo (CPC, art. 373, I).
Portanto, não merece prosperar o pedido de ressarcimento do valor pago a título de consumo nos meses pleiteados na inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a COSERN ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na vistoria e conexão da usina fotovoltaica à rede elétrica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
NATAL/RN, 20 de agosto de 2025 ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 05:10
Juntada de entregue (ecarta)
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08/06/2025 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 14:03
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 13:00
Conclusos para decisão
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02/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0808480-51.2025.8.20.5004 Parte autora: INSTITUTO EDUCACIONAL CASA ESCOLA LTDA - ME Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO
Vistos.
Vieram-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Entretanto, entendo necessária a oitiva prévia da parte contrária, conforme procedimento abaixo.
Considerando o retorno das atividades presenciais, nos termos da Resolução nº 28/2022-TJRN, bem como as modificações legislativas assinaladas na Lei nº 13.994/2020, a qual alterou os artigos 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, para permitir a conciliação não presencial, possibilitou-se as partes manifestarem-se sobre o interesse na realização de composição extra autos ou por meio de videoconferência (aplicação supletiva do Art. 334, § 4º, I, do CPC), revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo e a busca, sempre que possível, pela conciliação ou transação.
Deste modo, sem prejuízo da possibilidade de realização das audiências por videoconferência - esta quando há interesse conciliatório pelas partes-, a sua dispensa quando há desinteresse, ou mesmo, a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando desnecessária a produção de novas provas, é contundente e indiscutível a compatibilização dos artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, como forma de simplificar o procedimento, de dar celeridade e de conceder efetividade ao feito, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos.
Assim, observe-se o seguinte procedimento: a) Determino a expedição de citação com urgência, oportunidade na qual deverá a parte ré ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de urgência formulado e, ainda, para no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, especificando, dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma de pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 e da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) NÃO HAVENDO PROPOSTA ou solicitação de realização de sessão de conciliação, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) COM A APRESENTAÇÃO DE DEFESA e/ou proposta de acordo, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide; d) Havendo proposta de acordo não aceita pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, em novo prazo de 15 dias, apresentar contestação, nos termos acima assinalados; e) Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir conclusos para sentença; f) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal, 23 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 15:46
Juntada de diligência
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26/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:17
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 15:13
Outras Decisões
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23/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0808480-51.2025.8.20.5004 AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL CASA ESCOLA LTDA - ME RÉ: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO
Vistos.
Em análise dos autos, e com base no poder geral de cautela que deve pautar o magistrado, verifico a inexistência de documentos essenciais para a propositura do feito, razão pela qual determino que a parte autora seja intimada para juntar os documentos abaixo listados, objetivando o regular prosseguimento da demanda, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (Enunciados 135 e 141 do FONAJE c/c artigo 104 do CPC): 1 - Procuração outorgada pela pessoa jurídica autora, atualizada e devidamente assinada por seu sócio administrador; 2 - Considerando que o aditivo anexado é datado de 2017, juntar aditivo(s) mais recente(s), porventura existente(s) - arquivos completos -, onde conste quem é seu atual sócio administrador, atualizados de acordo com o código civil em vigor; Cumprida a determinação, façam-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Natal/RN, 17 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:10
Outras Decisões
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16/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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