TJRN - 0800889-13.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800889-13.2024.8.20.5153 Polo ativo EXPEDITO MOREIRA DE LIMA Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO DANO MATERIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de instituição financeira, reconhecendo a nulidade das cobranças vinculadas à tarifa bancária "CESTA B.
EXPRESSO4", com restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O pedido de danos morais, contudo, foi julgado improcedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é devida indenização por danos morais em razão da cobrança indevida realizada pela instituição financeira; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito; e (iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 4.
Reconhecida a cobrança indevida sobre proventos do consumidor, evidencia-se conduta ilícita da instituição financeira, com apropriação indevida de valores que comprometiam a subsistência do autor, caracterizando-se o dano moral. 5.
A indenização por dano moral deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo fixada, no caso concreto, em R$ 2.000,00, valor compatível com a ofensa sofrida e a jurisprudência da Corte. 6.
Os juros de mora relativos tanto ao dano moral quanto ao material incidem desde o evento danoso, conforme orientação consolidada na Súmula 54 do STJ, aplicável em casos de responsabilidade extracontratual. 7.
Inviável a majoração dos honorários advocatícios, ante a simplicidade da demanda e o adequado percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida de tarifas bancárias sobre proventos do consumidor configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais. 2.
Os juros de mora incidentes sobre danos morais e materiais, em casos de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso. 3.
A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal deve observar a complexidade da causa e o trabalho adicional realizado, sendo incabível quando já fixado valor razoável na sentença.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJRN, AC nº 0803000-47.2021.8.20.5129, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 03.07.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Expedito Moreira de Lima em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A., julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade das cobranças relativas à "CESTA B.
EXPRESSO4" vinculadas à conta do autor e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, além de condenar o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
Em suas razões recursais (ID Num. 30598604) sustenta o apelante, em suma, a necessidade de fixação de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que “(…) os descontos levados a cabo pelo APELADO ceifaram a própria subsistência do apelante, retirando-lhe os recursos necessários para a aquisição dos bens de consumo mais simplórios, principalmente os de gênero alimentício”.
Aponta, ainda, que os juros de mora relativos à repetição do indébito, assim como os pertinentes à indenização por danos morais, devem ser contabilizados desde a data do evento danoso, em consonância com o que dispõe a Súmula 54 do STJ.
Pleiteia, também, que os honorários advocatícios sejam fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional desempenhado no âmbito recursal.
Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida nos termos ora impugnados.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID Num. 30598607. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre a existência do dano extrapatrimonial alegado pelo autor/apelante, uma vez que a sentença hostilizada reconheceu apenas a inexistência da relação jurídica impugnada, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. É oportuno consignar, de início, que, ao caso em análise, se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor e, quando se trata desse tipo de relação jurídica, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, o apelado responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Feito tais registros, restou reconhecida, in casu, a cobrança indevida referente a tarifa bancária denominada "CESTA B.
EXPRESSO4", cujos descontos incidiam sobre os proventos do apelante, configurando-se, assim, a conduta ilícita do apelado.
Nesse contexto, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pelo recorrente é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrido, gerando dissabores e constrangimentos, ficando o consumidor privado de usufruir de seus rendimentos na sua integralidade, por meses consecutivos, em decorrência de cobranças indevidas, caracterizando apropriação indébita por parte da instituição financeira.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
No momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, ainda, que o valor arbitrado a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
In casu, considerando as particularidades do caso concreto, entendo suficiente e adequado fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensar o abalo moral experimentado pelo apelante, encontrando-se no patamar comumente estipulado em situações semelhantes por esta Corte, uma vez não restarem evidenciados transtornos mais significativos.
Sobre o referido montante, deverá incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Por sua vez, no que concerne à insurgência recursal atinente ao termo inicial da incidência dos juros de mora do dano material, depreende-se que restou fixado na sentença que a quantia será “(…) corrigida pela Tabela 1 da JFRN desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação”.
Todavia, é certo que, uma vez demonstrado nos autos que não houve contratação regular pela parte autora/apelante, aplica-se a responsabilidade extracontratual, razão pela qual a incidência dos juros do dano material também deve seguir o entendimento da Súmula 54 do STJ, a qual dispõe que "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça, conforme ementa abaixo transcrita (com destaques acrescidos): "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR NAS CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA Do RESPECTIVO CONTRATO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAL E MATERIAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL.
SÚMULA 362 STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL.
SÚMULA 43 STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0803000-47.2021.8.20.5129 – Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 03/07/2024).
Por fim, quanto à pretensão do recorrente em relação a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, constata-se que não há como prosperar, visto ser a matéria dos autos de simples compreensão e tratar-se de demanda repetitiva, de modo que o percentual estipulado no r. decisum já se mostra de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido e acrescido de juros de mora conforme Súmulas 362 e 54 do STJ; e, também, para determinar que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o dano material é a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800889-13.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
14/04/2025 15:43
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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