TJRN - 0823512-08.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0823512-08.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENDELL GUARNELLY NEVES REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,, faço uso deste ato para INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para participarem da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL (por videoconferência), no dia 16/12/2025 às 13:40, Sala Virtual 01 - CEJUSC Natal.
Para ingresso na mencionada audiência, as partes e seus advogados devem acessar o link do aplicativo Microsoft Teams, informado abaixo.
Link para acesso à sala 1: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala01 Natal/RN, 2 de julho de 2025.
SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:03
Recebidos os autos.
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08/08/2025 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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08/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 00:06
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA ALBUQUERQUE em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0823512-08.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: WENDELL GUARNELLY NEVES Parte Ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO WENDELL GUARNELLY NEVES propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência contra a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., alegando que, ao proceder com o cadastro na plataforma da ré, teve sua conta instantaneamente bloqueada, sob a justificativa de possuir o nome vinculado a um processo criminal em andamento.
A parte autora narra que, desde o dia 24 de fevereiro de 2025, tem se empenhado em atender às exigências documentais impostas pela ré para regularizar seu cadastro, porém, vem enfrentando diversos obstáculos, especialmente por parte da empresa terceirizada responsável pela análise, que insiste na complementação da certidão, conforme evidenciado nos documentos que acompanham a inicial.
Alega que tal exigência configura violação aos seus direitos fundamentais, em especial à presunção de inocência, além de impor entraves indevidos ao exercício de seu direito ao trabalho.
O autor sustenta que o referido processo criminal (Processo nº 0102163-66.2018.8.20.0011) foi sentenciado no dia 19 de novembro de 2021, quando foi declarada a extinção da sua punibilidade, com certidão de trânsito em julgado lavrada em 01 de março de 2022, conforme certidão de objeto e pé apresentada.
Advoga que não possui qualquer condenação em suas certidões criminais, já que o processo utilizado como motivo de bloqueio transitou em julgado com a extinção da punibilidade.
Argumenta com base na teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, sustentando que, mesmo se tratando de uma relação privada, o contrato firmado entre as partes deve respeitar sua função social e os princípios basilares da legislação brasileira.
Alega ser hipossuficiente frente à ré, que possui plenos poderes para bloquear unilateralmente contas de seus motoristas, de forma arbitrária e sem qualquer aviso ou possibilidade de defesa.
Formulou pedido liminar para que a ré seja compelida a reativar o cadastro da sua conta de motorista, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo, por entender estar presente a probabilidade do direito e o perigo na demora, visto que se trata de verba alimentar.
No mérito, requereu a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente em reativar o cadastro do autor junto à plataforma, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e lucros cessantes a serem calculados em sede de execução de sentença.
Postulou ainda pela concessão da gratuidade judiciária.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de que o retardamento da medida ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, implicando grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º, do CPC).
Em exame de cognição sumária, inerente ao este momento processual, verifico que os elementos de convicção presentes nos autos não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado pelo autor.
Embora o autor tenha apresentado certidão que comprova a extinção da punibilidade no processo criminal que fundamentou o bloqueio de seu cadastro, não há elementos que permitam aferir, com a necessária segurança neste momento processual, se este foi o único motivo do impedimento de seu cadastramento na plataforma requerida.
Com efeito, o cadastramento em plataformas de transporte por aplicativo, como a requerida, está sujeito a diversos requisitos e critérios, não se limitando apenas à ausência de antecedentes criminais.
Podem existir outros fatores relevantes para a aprovação do motorista, como histórico de condução, situação do veículo, documentação completa, entre outros aspectos que não foram suficientemente esclarecidos na petição inicial.
A documentação acostada aos autos (Num. 148584457) demonstra a extinção da punibilidade do autor em processo criminal referente ao delito de ameaça (art. 147 do Código Penal), por prescrição, decadência ou perempção (art. 107, IV, do CP).
Contudo, não é possível inferir, sem a manifestação da parte contrária, que este seja o único impeditivo para o cadastramento do autor na plataforma.
Ademais, a própria comunicação apresentada pelo autor (Num. 148584469) indica que haveria necessidade de esclarecimento quanto ao "motivo da extinção da punibilidade", o que pode ser um requisito específico da política de segurança da empresa, que merece maior aprofundamento para aferição de sua legitimidade.
Assim, não se verifica a probabilidade do direito com a clareza necessária para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência, pelo que determino a citação da parte ré.
Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC.
A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A audiência não será realizada somente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC), ficando o réu desde já advertido de que, nesse caso, o prazo para apresentação da defesa de que trata o art. 335, caput do CPC, terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação pelo réu, nos termos do art. 335, II do CPC.
Na hipótese do parágrafo anterior, caso a manifestação do réu pelo desinteresse na composição seja posterior à designação da audiência de conciliação, a secretaria deverá proceder com o cancelamento da mesma mediante ato ordinatório, fazendo os autos conclusos quando findo o prazo para defesa.
Caso contrário, a secretaria deverá certificar que deixa de designar a solenidade em virtude do desinteresse de ambas as partes, permanecendo os autos aguardando o decurso do prazo conferido ao réu para apresentação da defesa.
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Defiro o pedido de tramitação pelo “Juízo 100% digital”, uma vez que a 7ª Vara Cível não aderiu à referida modalidade.
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 12:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 16/12/2025 13:40 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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14/05/2025 12:00
Recebidos os autos.
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14/05/2025 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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14/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WENDELL GUARNELLY NEVES.
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08/05/2025 09:45
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 06:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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04/05/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:55
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 18:46
Conclusos para decisão
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11/04/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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