TJRN - 0801501-53.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801501-53.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA SALETE GALDINO LUIZ Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por MARIA SALETE GALDINO LUIZ em face de sentença do 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, a qual declarou prescrita a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Colhe-se da sentença recorrida: O cerne da presente demanda, cinge-se à análise da possibilidade de compelir o demandado ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias.
Em análise dos autos, constata-se que o pedido foi objeto do processo administrativo de nº 195619/2009-6, tendo sido concluído em 15/05/2012, com a correção funcional em 01/02/2013, consoante atesta sua ficha funcional (ID 93730860).
Todavia, ao ajuizar a presente demanda, a sua pretensão, quanto as diferenças remuneratórias, encontrava-se fulminada pela prescrição quinquenal, como se verá adiante.
O Decreto n.º 20.910/1932 estabelece que toda e qualquer pretensão contra a Fazenda Pública, seja qual for a natureza, prescreve em 5 (cinco) anos, verbis: [...] A norma mencionada consagra o princípio da actio nata, isto é, a prescrição ocorrerá a partir da possibilidade do ajuizamento da ação contra a Administração Pública, e esse momento surge com a lesão ao direito do administrado.
Imperioso ressaltar que a ocorrência da prescrição não atinge diretamente o direito, mas fulmina a exigibilidade da pretensão, atendendo à conveniência de que não se perdure indefinidamente a exigibilidade do direito.
Portanto, a prescrição deve servir ao interesse público, garantindo a segurança jurídica e a consolidação das relações jurídicas entre a Administração e o administrado.
Nesse trilhar, é sabido que algumas pretensões formuladas em face da Fazenda Pública dizem respeito a vantagens financeiras.
Em tais hipóteses, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo referido decreto.
Em casos dessa natureza, a prescrição não encobre toda a pretensão, atingindo, apenas, as prestações que se venceram antes dos últimos 5 (cinco) anos, conforme preceitua o art. 3º, do Decreto nº 20.910/1932.
Portanto, para que seja aplicada a hipótese contida na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça é necessário que se trate de uma relação jurídica de trato sucessivo, ou seja, que todo mês se renove a violação ou a lesão à pretensão da parte.
O que não é o caso dos autos, já que o autor pretende anular decisão administrativa, como já explicado neste decisum.
Ora, no caso concreto, a Administração Pública afirmou expressamente que o autor tinha direito 01/02/2013.
Dessa forma, quando o servidor tomou ciência inequívoca da situação, iniciou-se a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para a revisão da situação.
Repise-se, assim, que havendo expresso pronunciamento da Administração, que, pelo ato concreto, consolidou uma situação jurídica referente a uma vantagem ou enquadramento de servidor, é irrefutável que a partir da veiculação de tal ato é que conta o prazo quinquenal para a propositura de demanda judicial contra a Fazenda Pública.
No entanto, a irresignação da autora apenas ocorreu depois de ultrapassados mais de 5 (cinco) anos da publicação do ato de aposentadoria, segundo registrado em sua ficha funcional, posto que ajuizou a presente ação em 16/01/2023, operando-se, portanto, os efeitos da prescrição do fundo de direito, já que a ação deveria ter sido proposta até, no máximo, 01/02/2018.
Assim, a pretensão para do autor encontra-se fulminada pela prescrição.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: Com o intuito de se aperfeiçoar profissionalmente, buscando a excelência no exercício da função do magistério, a servidora ingressou e concluiu o curso de PÓS-GRADUAÇÃO EM ALFABETIZAÇÃO, havendo protocolado requerimento administrativo (protocolo nº 195619/2009-6) pugnando pela evolução funcional na data de 14/09/2009, conforme protocolos em anexo.
Ocorre que o enquadramento funcional da servidora somente foi concedido em 01/02/2013, lapso temporal esse em que a parte autora deixou de perceber os valores devidos a títulos da remuneração funcional do NÍVEL IV (PN-IV), conforme demonstra o contracheque em anexo, não havendo até a presente data resposta da Administração em relação as parcelas não pagas no decorrer do processo administrativo, mesmo após preenchidos os requisitos legais para concessão da promoção funcional vertical.
A inércia estatal na concessão da evolução funcional e remuneratória da servidora acarretou prejuízos financeiros mensais, indevidamente suportados pela demandante, razão pela qual vem perante este juízo suplicar a tutela jurisdicional como meio de garantia da justiça.
A sentença guerreada merece reforma à luz da Súmula nº 34 da TUJ/RN, posto que o requerimento administrativo susta a contagem do prazo prescricional, sendo que, no caso em análise, a autora apresentou requerimento administrativo de progressão funcional (ID.93730858), mas não obteve ciência inequívoca da resposta administrativa pelo ente público empregador até a presente data, razão pela qual é devida a reforma da sentença para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento da diferença remuneratória relativa a promoção funcional vertical correspondente ao período de 14/09/2009, data do protocolo do requerimento, até 01/02/2013, data da implantação do NÍVEL IV.
A demanda busca as diferenças salariais do quinquênio anterior ao processo mencionado a partir do protocolo requerimento administrativo datado de 14/09/2009, sob o n° 195619/2009-6, com fundamento na Súmula n° 34 TUJ, ou seja, no período compreendido entre 14/09/2009 até 01/02/2013.
Em que pese o notório saber jurídico dispensado pelo juízo a quo, a sentença merece reforma pois não observou a literalidade do disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula nº 34 da TUJ/RN, uma vez que o requerimento administrativo formulado pela autora não foi respondido pela Administração até a presente data, encontrando-se suspenso o prazo prescricional, matéria sobre a qual a sentença não se manifestou, inobstante a propositura de embargos de declaração.
Ademais, muito embora a progressão vertical tenha sido implantada, a Administração não efetuou o pagamento das parcelas vencidas desde o ano seguinte ao protocolo do requerimento administrativo, durante a tramitação do procedimento, até a efetiva correção do enquadramento, pelo que não há que se falar em prescrição em relação as referidas prestações. [...] A sentença guerreada deixou de aplicar corretamente o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, bem como da Súmula nº 34 da TUJ/RN, pois a parte autora protocolizou requerimentos administrativos a fim de ver garantido seu direito a PROMOÇÃO FUNCIONAL VERTICAL, conforme protocolo em anexo, particularmente o que se consubstanciou no processo administrativo nº 195619/2009-6, protocolizado em 14/09/2009.
Ocorre, no entanto, que os autos ainda estão em tramitação, não havendo notícia de ciência inequívoca da servidora da decisão administrativa, razão pela qual o prazo prescricional para o pagamento do pedido encontra-se suspenso desde aquela data, NOTADAMENTE NO QUE SE REFERE AS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS NO PERÍODO.
Deveras, houve a suspensão do prazo prescricional das parcelas vencidas até o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32.
Veja-se: [...] Analogamente, ao tratar de processo administrativo no âmbito do pedido de progressão funcional vertical, a Turma de Uniformização de Jurisprudência editou a Súmula nº 34, pela qual assentou-se que o prazo prescricional só volta a correr após a ciência inequívoca do interessado quanto a decisão final, in litteris: [...] Em suma, suspensa a prescrição com a entrada do requerimento administrativo, o prazo prescricional permaneceu em aberto, diante da falta de decisão da Administração Pública, até o ajuizamento da demanda pela requerente.
Assim, considerando que o requerimento foi protocolizado em 14/09/2009, resta devido o pagamento das prestações vencidas e não adimplidas no curso do processo administrativo até a efetiva implantação, em 01/02/2013.
Ante o exposto, é devido à demandante o enquadramento funcional a contar da data em que foram preenchidos os requisitos para obtenção de cada classe até sua efetiva implantação.
REPISE-SE À EXAUSTÃO QUE A ADMINISTRAÇÃO NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E O ENQUADRAMENTO NO PERÍODO COBRADO NO BOJO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, RAZÃO PELA QUAL A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ENCONTRA-SE SUSPENSA, NEM SEQUER DEU CIÊNCIA À SERVIDORA SOBRE A PROCEDÊNCIA DO SEU PEDIDO, QUANDO OU COMO EFETUARÁ O ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS NO INTERSTÍCIO VINDICADO NA EXORDIAL, SENDO COGENTE A OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 34 DA TUJ.
Em face do exposto, requer a recorrente que esta Colenda Turma Recursal conheça do presente RECURSO CÍVEL, para REFORMAR A SENTENÇA prolatada, conhecendo diretamente da matéria e julgando totalmente procedente a demanda, nos termos da peça vestibular, por ser questão de direito e merecida justiça.
Ao final, requer: Ex positis, requer que esta Colenda Turma Recursal CONHEÇA E DÊ PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença guerreada, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento da diferença remuneratória relativa à promoção funcional VERTICAL correspondente ao período de 14/09/2009 a 01/02/2013, nos termos da Súmula nº 34 TUJ/RN, acrescidas de juros de mora e correção monetária, por ser de direito e merecida JUSTIÇA! Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
08/08/2023 11:50
Recebidos os autos
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08/08/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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