TJRN - 0819079-83.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
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04/08/2025 10:07
Juntada de Certidão
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03/08/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 20:57
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0819079-83.2024.8.20.5004 AUTOR: BEATRIX HELENA MARINHO OLIVEIRA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
D E S P A C H O 1.Proceda-se com a evolução de classe judicial no PJe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se a parte demandada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor de R$ 959,98, via SisbaJud, já acrescida a multa de 10%, através da repetição programada de bloqueio pelo prazo de 30 dias. 4.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito. 5.
Por fim, indefiro o pedido da parte autora condenação da parte ré em honorários advocatícios nos termos do art. 523, § 1º do NCPC, vez que tal condenação é incabível em sede de juizado especial em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito -
09/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:28
Desentranhado o documento
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09/07/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:40
Processo Reativado
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08/07/2025 11:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:54
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 00:24
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BEATRIX HELENA MARINHO OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819079-83.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIX HELENA MARINHO OLIVEIRA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Beatrix Helena Marinho Oliveira em desfavor da Hapvida Assistência Médica LTDA, todos devidamente qualificados e representados.
A autora informou que devido a problemas com distúrbio de sono, foi indicada a realização do exame de polissonografia, o qual foi realizar em clínica credenciada pelo plano de saúde réu.
Contudo, no dia do exame o sistema estava fora do ar e, com isso, devido a urgência do seu estado de saúde, pagou o valor de R$ 800,00 acreditando que seria reembolsada pelo plano, o que não ocorreu.
Por fim, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) indenização por danos materiais no valor de R$ 800,00 e c) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Juntou documentos. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, é imperioso reconhecer a revelia da parte requerida nos termos dos arts. 335, inciso I e 344, do CPC, uma vez que apesar de citada para apresentar contestação restou inerte (id. nº 148621377).
Importante consignar, contudo, que a revelia não induz, necessariamente, a procedência total do pedido, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora não é absoluta, podendo ceder a outras circunstâncias dos autos.
Ademais, cumpre enfatizar que no caso em comento são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois a ré figura como prestadora de serviços, ao passo que o autor, como destinatário final desses.
Existindo, inclusive, enunciados de súmulas do STJ neste sentido: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Súmula 469/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Ainda, a relação contratual entre as partes também se encontra abrangida pela Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998), a qual deve ser aplicada ao caso em tela.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora comprovou a relação contratual entre as partes (id. nº 135348720), juntou a solicitação do exame de polissonografia (id. nº 135348719) bem como nota fiscal atestando a realização e pagamento do exame no dia 25/02/2024, no valor de R$ 800,00 (id. nº 135348722).
O cerne da questão é aferir se o reembolso é devido à autora.
A parte autora alegou que não pode realizar o exame no dia marcado através do plano de saúde tendo em vista o sistema do requerido estava “fora do ar”.
De acordo com o art. 341 do CPC, incumbe à parte ré manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.
Além disso, o art. 373, II do mesmo Código, disciplina que é ônus da parte requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Assim, ante a ausência de manifestação da parte ré, entendo por verossimilhante a afirmação de que a autora não pode realizar o exame no dia inicialmente previsto por falha temporária no sistema do plano de saúde.
Ademais, a parte autora apresentou nota fiscal em que atesta a realização do exame no Instituto do Sono do RN, o qual alega ser credenciado pelo plano de saúde réu e não contestada por ele.
Inclusive, em informação disponibilizada em seu site, consta que o exame de polissonografia é realizado no referido Instituto (https://www.hapvida.com.br/site/sites/default/files/file_management/pdfs/informativo_detranrn.pdf).
Dessa forma, concluo que, o pleito de reembolso do valor pago pelo exame em clínica credenciada ao plano de saúde réu é cabível.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que esse consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa humana. É aquele que afeta a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, causando desconforto e constrangimentos, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente da vítima.
Assim sendo, o dano moral que induz à obrigação de indenizar deve ser de certa gravidade, com capacidade de efetivamente significar um prejuízo moral, decorrente de ofensa a bens ou interesses suscetíveis de tutela jurídica.
No caso concreto, conclui-se que a situação não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, tendo em vista que o impedimento ocorreu apenas temporariamente e não houve demonstração de situação excepcional ou mais gravosa à saúde da autora em razão da negativa de reembolso administrativo.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte ré a restituir à autora a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), devendo ser devidamente atualizada com juros legais de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 CC) e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 00:33
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:29
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 07:57
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:54
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:41
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:40
Desentranhado o documento
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16/12/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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13/12/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 01:40
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:46
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 12/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARROS DE LIRA em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:02
Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A. em 18/11/2024.
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06/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:55
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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