TJRN - 0804560-97.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 09:47
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:34
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804560-97.2024.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – LIMINAR proposta por FRANCISCO CANINDE COSME MACIANO em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, ambos já qualificados.
Recebida a inicial, deferido o pedido de antecipação de tutela (Id. 132511216).
A parte requerida, citada, apresentou contestação (Id. 139353308) com documentos.
A autora ofertou réplica à contestação (Id. 140712832).
Em decisão de Id. 140980892, foram rejeitadas a preliminar e prejudiciais de mérito alegadas em contestação.
Após manifestação das partes acerca da produção de provas, sobreveio pedido de perícia, o qual foi deferido por este Juízo, nos termos da decisão de Id. 140980892.
Na sequência, foi realizado exame pericial grafotécnico (Id. 147832447). É o relatório, passo a fundamentação e decisão.
Destaco inicialmente a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito, tendo em vista que o feito se encontra devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência.
Quanto a análise do mérito, destaco que o cerne da presente lide reside na análise se houve ou não a celebração de avença entre a parte autora e o réu, mais precisamente a anuência da parte autora aos descontos a título de contribuição no benefício previdenciário.
Nesse desiderato, observo que o requerido juntou aos autos a cópia do instrumento de termo de autorização devidamente assinado pela parte autora.
Ademais, a perícia concluiu que a assinatura aposta no contrato em questão corresponde à firma do autor (Id. 147832447), de modo que a existência da relação jurídica contratual está perfeitamente demonstrada, tendo a ré se desincumbido do seu ônus de comprovar a veracidade do contrato.
Por seu turno, a parte autora não apresentou impugnação às conclusões da prova técnica pericial.
Vale o registro de que a descrição dos fatos que delimitam a lide expõe apenas a negativa de celebração de qualquer contrato com a parte ré por parte do autor, ou seja, não há insurgência quanto a eventual onerosidade excessiva das parcelas cobradas ou mesmo abusividade das cláusulas contratuais.
Importante pontuar, ainda, que não cabe a alegação de vício de consentimento em razão de hipossuficiência econômica e intelectual da parte autora, haja vista tratar-se de alegação genérica, não existindo qualquer prova nesse sentido.
Assim, presumindo-se a boa-fé contratual e diante das provas documentais que compõem o acervo processual constante dos autos, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, em vista da não comprovação do fatos alegados na exordial.
DISPOSITIVO De acordo com o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e, por conseguinte, DECLARO resolvido o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.
Fixo os honorários no patamar de 10 % (dez por cento) do valor da causa.
Esclareço, entretanto, que a cobrança das verbas de sucumbência está suspensa em virtude de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária.
Publicado e Registrado diretamente no sistema PJe.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com a devida baixa.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
MARCOS GEORGE DE MEDEIROS FLAVIA MAIA FERNANDES ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
Processo: 0804560-97.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: FRANCISCO CANINDE COSME MACIANO EXECUTADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES CURRAIS NOVOS/RN, 12 de maio de 2025.
RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:37
Juntada de termo
-
02/05/2025 12:28
Juntada de termo
-
24/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:49
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 23/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:04
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 15:07
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2025 13:37
Recebidos os autos.
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12/03/2025 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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12/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 06/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 07:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 07:49
Juntada de documento de identificação
-
31/01/2025 12:32
Recebidos os autos.
-
31/01/2025 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
31/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:27
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 06/12/2024.
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07/12/2024 02:46
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:03
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 06/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:41
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:38
Juntada de termo
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09/10/2024 11:46
Juntada de termo
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07/10/2024 17:55
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 13:51
Juntada de termo
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01/10/2024 15:51
Juntada de Petição de comunicações
-
01/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO CANINDE COSME MACIANO.
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01/10/2024 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 16:00
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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