TJRN - 0801719-11.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801719-11.2024.8.20.5110 Polo ativo BANCO DIGIO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Polo passivo FRANCISCO SEVERO DA SILVA Advogado(s): JAERCIO DE SENA FABRICIO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE COMPROVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e de forma simples os anteriores, além da condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de relação jurídica válida entre as partes quanto ao contrato de empréstimo consignado; (ii) a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; (iii) a configuração de danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Devidamente invertido o ônus da prova, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do empréstimo. 4.
A parte autora impugnou a assinatura no suposto contrato apresentado, e a instituição financeira, embora instada, não requereu produção de prova pericial para comprovar a autenticidade. 5.
Aplica-se a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1061, segundo a qual, havendo impugnação da assinatura, cabe à instituição financeira comprovar sua autenticidade. 6.
Não demonstrada a existência de contrato válido, os descontos realizados caracterizam falha na prestação do serviço e impõem a devolução dos valores. 7.
Comprovado o prejuízo à parte autora, idosa e hipossuficiente, os descontos indevidos justificam a indenização por danos morais, arbitrada de forma proporcional e razoável. 8.
Inviável a compensação dos valores supostamente creditados, pois ausente prova inequívoca de que o valor foi efetivamente recebido pelo autor. 9.
Mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e desprovido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, 14, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021; TJRN, AC nº 0800113-66.2024.8.20.5103, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 19/02/2025; TJRN, AC nº 0803913-39.2023.8.20.5103, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 25/04/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de origem proferiu sentença nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais nº 0801719-11.2024.8.20.5110, movida por FRANCISCO SEVERO DA SILVA contra BANCO DIGIO S.A., reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes (Id 30259297).
Conforme os fundamentos expendidos, a sentença declarou a inexistência do débito vinculado ao contrato nº 814588536, determinou a restituição dos valores descontados a partir de 31/03/2021 em dobro, com devolução simples dos valores anteriores a essa data, e condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Também foi determinada a exclusão dos descontos junto ao INSS, bem como o pagamento de custas e honorários advocatícios.
Irresignado, o BANCO DIGIO S.A. interpôs recurso de apelação (Id 30259309), alegando, em síntese, que o empréstimo foi regularmente contratado e parte do valor foi creditada ao autor, o que afastaria a tese de inexistência do negócio jurídico.
Sustentou a legalidade da contratação, defendendo a inexistência de falha na prestação dos serviços, ausência de dano moral e a necessidade de reforma da sentença.
Requereu, ainda, o efeito suspensivo ao recurso, a improcedência dos pedidos da inicial ou, alternativamente, a minoração do valor fixado a título de danos morais e a restituição simples dos valores, com compensação de eventuais quantias recebidas.
O apelado apresentou contrarrazões (Id 30259313), requerendo a manutenção integral da sentença.
Alegou que jamais contratou o referido empréstimo, é pessoa analfabeta e não reconhece a assinatura constante no suposto contrato.
Destacou contradições nos comprovantes apresentados pelo banco e reiterou a ausência de qualquer recebimento de valores.
Requereu a majoração dos honorários advocatícios e o desprovimento do recurso.
Ausente de hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O objeto central do inconformismo importa em examinar a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelo autor, bem como a responsabilidade do banco apelante pela ocorrência de descontos indevidos e o cabimento das reparações determinadas.
A petição inicial (Id 30258213) narra que o autor, aposentado e analfabeto, identificou descontos mensais de R$ 186,60 em seu benefício previdenciário desde julho de 2020, relativos a contrato de empréstimo consignado que afirma nunca ter contratado.
Sustenta não ter assinado qualquer instrumento contratual e nunca ter recebido os valores alegadamente emprestados.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados, a condenação por danos morais e a inversão do ônus da prova.
Atribuiu à causa o valor de R$ 19.703,20.
Observo que o juízo a quo estabeleceu a inversão do ônus da prova logo ao início do feito (Id 30259273), sendo a instrução processual integralmente regida nessa diretriz.
Sendo assim, competia à entidade demonstrar a legitimidade do negócio jurídico.
Nada obstante, verifico que após a apresentação, pela parte requerida, da documentação supostamente comprovatória do prévio ajuste entre as partes que suplantaria os decréscimos, a parte autora foi diligente em impugnar a assinatura presente no termo anexado, além de indicar a ilegitimidade da documentação, especialmente o registro de bloqueio afirmando e comparando as grafias apresentadas nos registros anexados.
Instada a produzir provas, o apelante pugnou pelo julgamento da lide, sem pedido de produção de prova pericial.
Diante desse quadro, lembro que o STJ, através do Tema Repetitivo 1061 firmou o que segue: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) A tese vinculante obriga à entidade requerida comprovar a legitimidade da assinatura, dado que concretamente impugnada.
No caso dos autos, embora instada a falar sobre o interesse em produção probatória após a prefalada confrontação, a apelada não fez qualquer requerimento a fim de confirmar a veracidade da firma, de sorte que não há como admitir sua validade, nos termos da tese consolidada.
Com tudo isso em mente, ausente documento capaz de suportar a suposta relação contratual, avalio que os descontos procedidos são ilegítimos, vigorando o dever de indenizar.
As subtrações realizadas sem lastro jurídico configuram inegável má-fé do ente que se aproveita da hipossuficiência das partes para promover cobranças sem pré-aviso e ausente de estipulação anterior, justificando a condenação para repetir o indébito em dobro, em obediência ao art. 42, CDC, que destaco: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Vejo, todavia, que a sentença apenas ordenou a devolução simples, de modo que este patamar deve ser respeitado sob pena de resultar em reformatio in pejus.
Tratando dos danos imateriais, encontro no documento de Id 30060768 a indicação de que a recorrente pagou, por diversas vezes, parcelas de aproximadamente R$ 180,00.
Acresço que a parte autora é idosa e pobre na forma da lei, beneficiária de cerca de um salário-mínimo advindo do INSS.
Assim, considerando as características pessoais da recorrida, avalio que a ação desarrazoada da entidade causou um sofrimento extrapatrimonial superior a um mero dissabor porquanto necessariamente ter resultado num decréscimo na verba alimentar de pessoa com idade avançada e carente, a qual foi obrigada a pagar uma quantia não contratada e não aceita, imperando, assim, a obrigação de reparar civilmente a ofensa, em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça Estadual que transcrevo: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFA SINDICAL DESCONTADA SEM CONTRATAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por Maria Emília da Silva contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual e de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 264,00, em razão de descontos indevidos em conta bancária, correspondentes à tarifa “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG”, sem autorização ou vínculo contratual da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Determinar se o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser majorado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O valor arbitrado na sentença de primeiro grau (R$ 264,00) revela-se insuficiente para atender ao caráter pedagógico, punitivo e compensatório da indenização, especialmente em casos de consumidores vulneráveis, afetados por práticas abusivas de grandes fornecedores.4.
A majoração para o montante de R$ 2.500,00 é adequada às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de alinhar-se à jurisprudência desta Corte em casos análogos.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso provido.
Tese de julgamento:1.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a finalidade pedagógica e compensatória, considerando a vulnerabilidade do consumidor e as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC/2002, art. 944.Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800113-66.2024.8.20.5103, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A DENOMINAÇÃO: SINDICATO/CONTAG.
PEDIDO PARA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO.
MÉTODO BIFÁSICO PARA ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
PRESSUPOSTOS, EM ORDEM SUCESSIVA, DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO.
QUANTUM DO ARBITRAMENTO MAJORADO PARA PATAMAR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803583-08.2024.8.20.5103, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 18/03/2025) Analisando a questão relacionada ao quantum indenizatório, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação, a fim de satisfazer a vítima, evitando o enriquecimento sem causa.
Refiro, ainda, que o valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa, tudo em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando a ilegitimidade da assinatura, portanto a fraude negocial, esta Corte tem fixado indenizações no patamar de R$ 4.000,00.
O patamar não se distancia do arbitramento realizado neste feito, o qual permanece obediente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual mantenho o decidido.
Listo precedentes em casos análogos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTOR ANALFABETO.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA.
FRAUDE COMPROVADA.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DE UMA DAS TESTEMUNHAS E AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA BIOMETRIA DO AUTOR.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.2.
O autor, pessoa analfabeta e idosa, alegou jamais ter contratado cartão de crédito consignado com o banco, embora fossem realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário.3.
O Juízo de origem reconheceu a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais), além da cessação dos descontos.II.
Questão em discussão4.
A questão em discussão consiste em:(i) Saber se há relação jurídica válida entre o autor e o banco apelante, diante da alegada contratação de cartão de crédito consignado por pessoa analfabeta.(ii) Verificar a regularidade formal da contratação frente ao disposto no art. 595 do Código Civil, considerando-se a condição de analfabeto do autor.(iii) Avaliar a ocorrência de fraude na contratação, especialmente no tocante à falsificação de assinatura e ausência de comprovação da digital atribuída.(iv) Determinar se estão presentes os pressupostos para a repetição em dobro do indébito e a indenização por dano moral, bem como a adequação do valor fixado.III.
Razões de decidir5.
Laudo pericial grafotécnico comprovou a falsificação da assinatura de testemunha no contrato apresentado, comprometendo sua autenticidade.6.
Perícia datiloscópica atestou que a digital constante do contrato não corresponde ao autor, o que evidencia a fraude na contratação.7.
O autor, sendo analfabeto, carecia de assistência de duas testemunhas ou de procuração pública, nos termos do art. 595 do Código Civil, o que não foi observado.8.
Restando configurada a fraude e a ausência de relação jurídica válida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.9.
A indevida redução de benefício previdenciário por longo período a pessoa idosa e vulnerável caracteriza dano moral indenizável, tendo o valor arbitrado se mostra razoável e proporcional.IV.
Dispositivo e tese10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.Tese de julgamento:"1. É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil.""2.
Configurada a fraude na contratação por falsificação de assinatura e ausência de identificação biométrica, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica.""3.
A cobrança indevida de valores autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.""4.
A indevida retenção de valores de benefício previdenciário justifica a condenação por danos morais."Dispositivos relevantes citados: Código Civil: art. 595, Código de Defesa do Consumidor: arts. 6º, 14, 42, parágrafo único e Código de Processo Civil: arts. 373, I e II; 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: AC, 0800310-71.2023.8.20.5130, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 21/02/2025, p. em 24/02/2025 e AC, 0801510-13.2022.8.20.5110, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. em 07/02/2025, p. em 07/02/2025.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803913-39.2023.8.20.5103, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025) “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Francisco Vieira Neto contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do débito decorrente de empréstimo consignado fraudulento, condenando o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
Determinou-se, ainda, a compensação do montante de R$ 5.024,38, recebido pelo autor em razão da fraude.
O apelante sustenta que a devolução do valor compensado seria indevida, pois os recursos foram transferidos via PIX para terceiro desconhecido, e requer a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a compensação do valor de R$ 5.024,38 em favor do banco apelado é cabível, considerando que o montante foi posteriormente transferido a terceiro via PIX; e (ii) estabelecer se é devida a majoração da indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável ao caso, impondo-lhe o dever de reparar os danos causados pela falha na prestação do serviço. 4.
O laudo pericial técnico comprova a inexistência de relação contratual entre o autor e o banco, caracterizando fraude bancária e fundamentando a declaração de inexistência do débito. 5.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do consumidor é devida, nos termos do artigo 42 do CDC, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. 6.
A compensação do valor de R$ 5.024,38 é cabível, pois o montante foi efetivamente depositado na conta do apelante pelo banco recorrido.
Caso tenha ocorrido fraude na transferência subsequente via PIX, a responsabilidade deve ser apurada perante a instituição financeira que processou a transação, no caso, o Banco Bradesco S.A. 7.
A majoração da indenização por danos morais não se justifica, pois o valor fixado de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os precedentes jurisprudenciais da matéria.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A compensação de valores em favor do banco é devida quando a instituição financeira comprova que os recursos foram efetivamente depositados na conta do consumidor, independentemente de transferências subsequentes realizadas para terceiros. 2.
A majoração da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo indevida quando o montante fixado atende a esses critérios e aos precedentes jurisprudenciais aplicáveisDispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42; CC, arts. 398 e 406; CPC, art. 240.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0822603-44.2022.8.20.5106, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 05/12/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0823132-97.2021.8.20.5106, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 26/04/2025) Por último, resta inviabilizada a compensação de créditos perseguida, pois, inexiste prova do efetivo recebimento dos valores pela parte.
O documento alegadamente comprovador do repasse é um registro interno, sem confirmação do polo adverso e foi expressamente impugnado no momento competente, não sendo reconhecida a conta registrada.
Enfim, com esses argumentos, conheço e nego provimento ao recurso.
Acresço à verba honorária 2%, com supedâneo no artigo 85, §11, CPC. É como voto Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801719-11.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
31/03/2025 10:27
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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