TJRN - 0819168-09.2024.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:13
Decorrido prazo de RAPHAELA GANEM DE ALMEIDA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:13
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:09
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 06:13
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:43
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0819168-09.2024.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAPHAELA GANEM DE ALMEIDA REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial na qual houve a satisfação integral do crédito (como bem demonstra a guia de depósito lançada no id. 156884493), tendo a respectiva sentença/o respectivo acórdão transitado em julgado, conforme certidão do id. 156577834.
Em petição apresentada no id. 156896051 a parte autora/exequente requereu a expedição de alvará liberatório, sem qualquer ressalva.
Desse modo, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, uma vez satisfeita integralmente a obrigação.
Determino a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício da parte autora através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, de 14/07/2022, observando-se os dados bancários informados na petição do id. 156896051.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, ARQUIVEM-SE.
Natal/RN, 22 de julho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
23/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0819168-09.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAELA GANEM DE ALMEIDA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA D E S P A C H O Inicialmente, proceda-se à retificação da autuação do processo, evoluindo a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por RAPHAELA GANEM DE ALMEIDA em face de HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA.
Compulsando os autos, verifico que a sentença transitou em julgado em 03/07/2025, conforme certidões de trânsito em julgado de ID. 156568012 e ID. 156577834.
O acórdão de ID.156568007 reformou a sentença de ID.144019212, reconhecendo o fornecimento do Sensor Libre 2, na quantidade de 02 (duas) unidades mensais, bem como a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Quanto à obrigação de pagar, o valor atualizado da condenação, com correção monetária a contar da data do arbitramento e juros de mora a partir da citação, perfaz o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme planilha apresentada.
Quanto à obrigação de fazer, consistente no fornecimento dos Sensores Libre 2, na quantidade de 02 (duas) unidades mensais.
Assim sendo, DETERMINO: 1.A) A intimação da executada HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, §1º, do CPC; 1.B) A intimação da executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a obrigação de fazer consistente no fornecimento dos Sensores Libre 2, na quantidade de 02 (duas) unidades mensais, sob pena de multa em caso de descumprimento reiterado desta decisão; 2) Decorrido o prazo sem manifestação, e estando a parte autora acompanhada de advogado, intime-se o causídico para este juntar aos autos a planilha da execução no prazo de 10 (dez) dia, sem incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado número 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml.
Não tendo a parte advogado constituído, proceda-se à remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para que se faça a apuração do valor devido, com as correções inerentes. 3) Havendo planilha, determino que se proceda à penhora on-line, através do sistema SISBAJUD no CNPJ da parte executada.
Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e de pronto abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar embargos à execução, se assim o desejar.
Na hipótese de haver embargos, certifique-se quanto à tempestividade e conceda-se igual prazo à parte exequente para se manifestar, impugnando os embargos, assim querendo. 4) Em não havendo manifestação da parte executada no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se com a liberação do competente alvará em favor da parte exequente, nos termos do item 1. 5) Na hipótese de não ser encontrado numerários, determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, cientificando dos prazos concedidos no item 3. 6) Não encontrando nenhum bens junto aos sistemas judiciais, expeça-se desde logo mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir positivamente a diligência, cientificar o executado dos prazos acima estabelecidos. 7) Não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis ou fornecer novo endereço do devedor, para os fins disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, ou, ainda, requerer o que entender de direito, advertindo-se, porém, que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor, sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.sob pena de extinção do processo.
O devedor fica ciente que somente serão admitidos embargos à execução com a garantia do juízo pela penhora ou depósito espontâneo, nos termos dos enunciados números 117, 142 e 156 do FONAJE.
Advirta-se que a substituição ou o reforço da penhora, em razão da insuficiência da constrição anteriormente realizada, não reabre o prazo para embargos, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 408021/RS, AgRg no Ag: 1379612/MS e REsp: 1058798/RN).
Ressalto, ainda, que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no SISBAJUD, ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem o exequente demonstrar fundadas razões evidenciando a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas demonstrando os fatos alegados.
Não sendo encontrados numerários e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal-RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
08/07/2025 19:52
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 17:05
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:04
Processo Reativado
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07/07/2025 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 10:20
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 09:41
Recebidos os autos
-
04/07/2025 09:41
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2025 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 15:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/04/2025 22:18
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 02:00
Decorrido prazo de Tarcísio de Miranda Monte Filho em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:00
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:00
Decorrido prazo de NICHOLAS CARDOSO LEMOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:50
Decorrido prazo de Tarcísio de Miranda Monte Filho em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:50
Decorrido prazo de NICHOLAS CARDOSO LEMOS em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 01:53
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:02
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2025 11:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:57
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:36
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:12
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 21:51
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:51
Outras Decisões
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18/11/2024 14:20
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 18:11
Conclusos para decisão
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05/11/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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