TJRN - 0819168-09.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0819168-09.2024.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAPHAELA GANEM DE ALMEIDA REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial na qual houve a satisfação integral do crédito (como bem demonstra a guia de depósito lançada no id. 156884493), tendo a respectiva sentença/o respectivo acórdão transitado em julgado, conforme certidão do id. 156577834.
 
 Em petição apresentada no id. 156896051 a parte autora/exequente requereu a expedição de alvará liberatório, sem qualquer ressalva.
 
 Desse modo, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, uma vez satisfeita integralmente a obrigação.
 
 Determino a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício da parte autora através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, de 14/07/2022, observando-se os dados bancários informados na petição do id. 156896051.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 Intimem-se as partes para ciência.
 
 Após, ARQUIVEM-SE.
 
 Natal/RN, 22 de julho de 2025.
 
 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819168-09.2024.8.20.5004 Polo ativo RAPHAELA GANEM DE ALMEIDA Advogado(s): TARCISIO DE MIRANDA MONTE FILHO, MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES, NICHOLAS CARDOSO LEMOS Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0819168-09.2024.8.20.5004 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: RAPHAELA GANEM DE ALMEIDA ADVOGADO(A): TARCISIO DE MIRANDA MONTE FILHO - OAB RN6886-A - ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES - OAB RN7570-A ADVOGADO(A): NICHOLAS CARDOSO LEMOS - OAB RN19736 - RECORRIDA: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - OAB RN5530 JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 PACIENTE ACOMETIDO COM DIABETES MELLITUS TIPO I.
 
 LAUDO MÉDICO INDICANDO TRATAMENTO COM USO DE APARELHO LIBRE SENSOR.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE NÃO TER PREVISÃO NO ROL DA ANS E PREVISÃO CONTRATUAL.
 
 TERAPIA COM RECOMENDAÇÃO MÉDICA MAIS INDICADA À MELHOR QUALIDADE DE VIDA DA RECORRENTE.
 
 NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
 
 BOA FÉ OBJETIVA.
 
 TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A REPARAÇÃO DO DANO.
 
 PRECEDENTES DO TJRN.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, para determinar que a recorrida forneça o Sensor Libre 2, na quantidade de 02 (duas) unidades mensais, bem como para condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais.
 
 Sem condenação em custas e honorários, em face do provimento do recurso.
 
 Vencido o Juiz Paulo Luciano Maia Marques, que votou pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por RAPHAELA GANEM DE ALMEIDA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, através da qual os pedidos da recorrente para que a recorrida Fornecesse o Sensor Libre 2, na quantidade de 02 (duas) unidades mensais, para medição de glicose, bem como indenização por danos morais, foram julgados improcedentes.
 
 Em suas razões recursais (Id. 30359384), aduz a recorrente que o sensor é necessário ao tratamento do seu problema de saúde, bem como foi devidamente prescrito pelo médico assistente e que seu pleito encontra respaldo no §13 do art. 10 da Lei 9.656/98 Em contrarrazões (Id. 30359389), a recorrida defende que o pretendido sensor é um equipamento definido como Órtese e que, segundo a ANS e a Lei nº 9.656/1998, uma Órtese ou Prótese não ligada a ato cirúrgico não é de fornecimento obrigatório do plano de saúde, além de que não há previsão contratual. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
 
 Defiro o benefício da justiça gratuita formulado pela recorrente, diante da comprovada hipossuficiência (Id. 30359385).
 
 O objeto da análise do presente recurso se resume à obrigação ou não da operadora de plano de saúde em fornecer sensores Libre, alegando o plano de saúde recorrente a exclusão contratual e ausência de previsão no mencionado rol da ANS.
 
 De acordo com o caderno processual, a recorrente foi diagnosticada com Diabetes Mellitus tipo 1 (CID E 10) (Id. 30359292), tendo os médicos assistentes indicado o uso do supracitado sensor (Id. 30359293 e 30359294), ressaltando os iminentes os prejuízos à saúde com a não utilização da do método de monitoramento indicado.
 
 Contudo, a operadora de saúde negou o pedido para fornecer o tratamento (Id. 30359297).
 
 Como é sabido, o contrato de assistência à saúde firmado pelas partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça neste sentido, nos termos da Súmula 469.
 
 Ademais, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que cabe ao profissional da medicina que assiste o paciente, razão pela qual é descabida a negativa de fornecimento do tratamento pela ausência deste no Rol da ANS.
 
 Da mesma maneira, e mais importante, no caso concreto, está em jogo a vida da pessoa humana, não podendo ser ceifada a oportunidade de ser tratada adequadamente da doença que a atinge.
 
 Nesse passo, é de bom alvitre enfatizar que a negativa de atendimento, no caso em particular, fere o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, preconizado pelo Constituinte originário como um dos pilares do ordenamento jurídico nacional.
 
 Vale ressaltar que o particular, quando presta serviços na área da saúde, deve prestar ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor através dos meios técnicos existentes que forem necessários, não devendo prevalecer, portanto, limitação ao tipo de tratamento a ser prescrito ao paciente. É este o risco assumido por sua atividade econômica, inadmitindo-se cláusula limitativa quando se está diante da vida humana.
 
 Portanto, diante do quadro clínico da agravada, há de se ponderar que, caso não seja disponibilizado o sensor, conforme prescrito pelo médico assistente, a saúde da recorrida será afetada.
 
 Em suma, patente a responsabilidade da agravante em custear a terapêutica indicada pelo profissional que assiste a agravada, sem obstar cobertura por conta de ausência de previsão no rol de procedimentos elencados pela ANS ou de exclusão contratual.
 
 Em casos bastante semelhantes, vem decidindo a jurisprudência pátria e o TJRN: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS - FORNECIMENTO DE SENSOR FREESTYLE LIBRE - NECESSIDADE DEMONSTRADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 CPC.
 
 Para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.257257-6/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2024, publicação da súmula em 11/11/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE APARELHO FREESTYLE LIBRE E SENSORES.
 
 INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 TRATAMENTO ATESTADO POR MÉDICO COMO SENDO ADEQUADO À PACIENTE.
 
 ELEVADO RISCO DE PIORA DO QUADRO DE SAÚDE.
 
 REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEMONSTRADOS.
 
 REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810934-15.2024.8.20.0000, Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
 
 Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA FORNECIMENTO DO APARELHO FREESTYLE LIBRE.
 
 PACIENTE ADOLESCENTE, PORTADOR DE DIABETES MELLITUS.
 
 LAUDO MÉDICO INDICANDO TRATAMENTO COM USO DO MATERIAL REFERIDO.
 
 RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
 
 AUSÊNCIA DE COBERTURA POR NÃO TER PREVISÃO NO ROL DA ANS.
 
 TESE AFASTADA.
 
 TERAPIA COM RECOMENDAÇÃO MÉDICA MAIS INDICADA À MELHOR QUALIDADE DE VIDA DA INFANTE.
 
 NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
 
 REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807525-31.2024.8.20.0000, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) Por oportuno, no respeitante à taxatividade do Rol da ANS, ressalto ser do conhecimento deste relator a recente conclusão do julgamento dos EREsp’s nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no qual se assentou a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, “com possibilidades de coberturas de procedimentos não previstos na lista.” Posteriormente ao julgamento acima referido, a Lei 9.656/1998 foi alterada pela Lei 14.454/2022, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
 
 Com a alteração, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar passou a constituir, expressamente, a referência básica/mínima para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados à referida Lei.
 
 Daí, havendo prescrição médica indicando a necessidade do tratamento, mostra-se de todo abusiva a recusa.
 
 Outrossim, tendo ocorrido a limitação do tratamento prescrito pelo profissional médico, bem como a negativa de tratamento psicopedagógico, verifica-se estar configurado o ato ilícito, acarretando, por consequência, na necessidade de condenação em danos morais, haja vista que as circunstâncias ultrapassaram o mero aborrecimento e foram suficientes para abalar moralmente a autora, certo de que obteria assistência à sua saúde, nos moldes e no tempo que precisasse, o que não aconteceu, tendo que acionar o Poder o Judiciário para só então ter garantido esse direito.
 
 Resta claro que, ao negar o procedimento necessário para o tratamento da enfermidade, a operadora de saúde está, na verdade, frustrando a expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição do profissional de saúde, a ameaçar, inclusive, o próprio objeto contratual, que é o fornecimento do serviço de saúde.
 
 A questão aqui discutida restou sumulada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do RN, com o entendimento de ser in re ipsa, ou seja, prescindir de prova, a indenização por dano moral decorrente da negativa de cobertura de procedimento médico pelo plano de saúde (Súmula 15 da TUJ).
 
 SÚMULA 15 DA TUJ: ASSUNTO: RECUSA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE – DANO MORAL IN RE IPSA: PRECEDENTE: Pedido de Uniformização de Jurisprudência Nº 0012419-66.2013.820.0001 ENUNCIADO SUMULADO: “A injusta recusa de cobertura pelo plano de saúde gera dano moral in re ipsa”.
 
 Dessa forma, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, que deve ser fixada em valor razoável e proporcional, de modo a compensar o dano sofrido pelo recorrente e a desestimular a recorrida de praticar condutas semelhantes, considerando as circunstâncias do caso.
 
 Ante ao exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para determinar que a recorrida forneça o Sensor Libre 2, na quantidade de 02 (duas) unidades mensais, bem como para condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais.
 
 Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC. sem condenação em custas e honorários, em face do provimento do recurso. É como voto.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 27 de Maio de 2025.
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819168-09.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 14 de maio de 2025.
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                                            03/04/2025 17:53 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2025 17:53 Conclusos para julgamento 
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                                            03/04/2025 17:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
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                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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