TJRN - 0802257-61.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802257-61.2025.8.20.5108 Promovente: LADJANE LOPES FRANCA MAGNUS Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Estado do Rio Grande do Norte e IPERN, a qual veio acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC.
Sendo assim, na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 534 do CPC, intime-se o ente público demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte autora (exequente), advertindo de que o silêncio importará em concordância.
Na forma do art. 535, §2º do CPC, caso alegue excesso de execução, cumprirá à executada alegar e provar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 513 do CPC c/c art. 920, I do CPC, havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, advertido-a que o silêncio implicará em concordância com os cálculos apresentados pelo demandado.
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença e permanecendo a divergência entre os cálculos apresentados no pedido inicial e na impugnação ao cumprimento da sentença, faça-me os autos conclusos para decisão.
Em caso de ausência de impugnação por parte do executado ou concordância, expressa ou tácita, da parte exequente com os valores informados em eventual impugnação ao cumprimento da sentença, ficam os cálculos desde já HOMOLOGADOS.
Em consequência, deverá a secretaria, atentando-se para o disposto na Resolução n.17-TJRN, de 02 de junho de 2021, requisitar a referida quantia ao ente público demandado, objetivando o pagamento da dívida em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei n. 12.153/2009, quando o valor a ser pago não superar o limite para a obrigação de pequeno valor (RPV), conforme art. 1º, caput, da Lei Estadual n.º 8.428/2003 (20 salários mínimos).
Expeça-se, também, a RPV quando verificadas as hipóteses previstas no inciso I, §1º do art.1º da Lei Estadual n. 8.428/2003, com redação dada pela Lei n. 10.166/2017 (limite de requisição de pequeno valor em sessenta salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta 60 anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei), em face do acórdão proferido pelo STF na ADI n. 5.706/RN.
Nos casos em que a parte exequente faça juntada de laudo/documento informando doença grave, faça-se conclusão dos autos para a apreciação.
Deverá constar do requisitório que o presente crédito está sujeito à disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que não havendo pagamento no prazo legal, será efetuado o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, § 1.º da Lei n. 12.153/2009.
Todavia, verificando a secretaria que o valor executado supera o referido limite estabelecido pelo ente público para RPV, proceda-se com a expedição do precatório através do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE, na forma da Resolução n. 017/2021-TJRN.
Todavia, sempre que inexistir informações sobre renúncia de crédito a eventual valor excedente ao limite de RPV, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, querendo, usar da faculdade prevista no art. 13, §5º da Lei 12.153/2009.
Decorrido o prazo sem a demonstração de pagamento, independentemente de nova conclusão, proceda-se com o sequestro do numerário, através do SISBAJUD, expedindo-se, em seguida, alvará para a parte autora/exequente, com a observação do eventual desconto no percentual devido referente à contribuição previdenciária para a conta indicada pela autarquia respectiva (no caso IPERN) e do desconto do imposto de renda (se for o caso), comunicando-se à Receita Federal do Brasil.
Com relação aos honorários advocatícios, desde já, fica autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato, devendo haver a comunicação para a Receita Federal, o que já ocorre automaticamente quando do pagamento.
Ao final, faça-se conclusão dos autos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Pau dos Ferros/RN, 3 de setembro de 2025 FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
08/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:05
Outras Decisões
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03/09/2025 11:17
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/09/2025 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 04:10
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0802257-61.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LADJANE LOPES FRANCA MAGNUS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte LADJANE LOPES FRANCA MAGNUS, através de seu advogado/procurador, para requerer o que entender devido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Pau dos Ferros/RN, 27 de agosto de 2025.
JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE Servidor da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:52
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 01:26
Decorrido prazo de LADJANE LOPES FRANCA MAGNUS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802257-61.2025.8.20.5108 Promovente: LADJANE LOPES FRANCA MAGNUS Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por 1 (um) período de licença-prêmio não gozado, e indenização por férias não usufruídas, acrescidas dos respectivos terços, bem como a condenação do demandado o pagamento das diferenças salariais dos meses de Janeiro e Fevereiro/2022, com acréscimo de correção monetária e juros, decorrentes da reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração pela LCE n. 694/2022.
O caso é de julgamento antecipado da lide, posto não haver necessidade de produção de outras provas além das juntadas com o pedido, nos termos do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ente público demandado, uma vez que a parte autora demonstrou que durante o exercício do cargo manteve vínculo funcional com o Estado do Rio Grande do Norte, estando o objeto da lide relacionado ao período em que aquela esteve na ativa, inexistindo razão para legitimidade exclusiva do IPERN e ilegitimidade do Estado do Rio Grande do Norte.
Não merece ser acolhida, também, a tese defendida pelo ente público demandado, em face da ausência de requerimento administrativo para gozo dos períodos de licenças-prêmio, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firme quanto ao direito do servidor de ser indenizado pelas licenças-prêmio não gozada na atividade profissional, independentemente de requerimento administrativo, a exemplo do julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1634468/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) Destaque-se, ainda, o Tema n. 635-STF: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.” Também não merece prosperar a prescrição arguida pelo ente público em sua defesa. É que se tratando de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor durante o exercício do cargo, o lapso prescricional quinquenal só tem início após a efetiva aposentação (no caso dos autos, ocorrida em 22/03/2025), não atingindo quaisquer parcelas anteriores ao ajuizamento da demandada, consoante reiterado posicionamento da Corte de Justiça deste Estado e do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES/RN.
INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA NA PARTE QUE DETERMINOU A CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA COMO TEMPO PARA APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO REGISTRO DO JULGAMENTO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
ATO COMPLEXO.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
MÉRITO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA PELA SERVIDORA DURANTE A ATIVIDADE.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE Nº 721.001-RJ, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 635).
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DO RÉU.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (TJRN.
Apelação Cível n.º 2018.010534-3. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Amílcar Maia.
Julgamento: 30/04/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR ESTADUAL EM ATIVIDADE.
LICENÇA-PRÊMIO.
DIREITO DE USUFRUIR A QUALQUER TEMPO.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DIREITO POTESTATIVO NÃO EXERCIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Conforme entendimento desta Corte, a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria.
Conseqüentemente, enquanto mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo.
II - A lei outorga ao servidor público que adimpliu os requisitos da licença-prêmio, um direito potestativo, sendo certo que não há como se cogitar em prescrição, se este direito não foi exercido.
III - Agravo interno desprovido" (STJ, AgRg no REsp 872.358/SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 05/02/2007, p. 372).
Passo, então, à análise do mérito.
Da conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada Quanto aos fatos, está devidamente provado o início do vínculo funcional em 03/09/1990 (ID n. 151154561) e a sua cessação com a publicação no D.O.E. do ato de concessão da aposentadoria da parte autora em 22/03/2025 (ID n. 151154573), do período de licença-prêmio não usufruído (IDs n. 151154573) e o valor da última remuneração quando da aposentadoria como parâmetro para indenização da licença não gozada (ID n. 151154567 - Pág. 15).
Sendo assim, resta apenas analisar o direito aplicável ao caso.
Quanto ao direito, estabelece o art. 102 da Lei Complementar Estadual n. 122/1994 que: Art. 102 Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. § 1º.
Pode ser contado, para o qüinqüênio, o exercício em cargo de outro Poder ou órgão equivalente ou de autarquia ou fundação pública, de âmbito estadual, desde que não tenha havido interrupção quando do ingresso no último cargo. § 2º. É facultado ao servidor fracionar a licença em até 03 (três) parcelas ou convertê-la em tempo de serviço, contado em dobro para fins de aposentadoria e disponibilidade. É assente o entendimento do STF e STJ acerca da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída durante o exercício do cargo, a fim de evitar o enriquecimento indevido.
Ilustrativamente, destaco: EXTRAORDINÁRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE.
INDENIZAÇÃO.
DIREITO RECONHECIDO.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INFRACONSTITUCIONAIS.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
PRECEDENTES.
A questão de indenização, na aposentadoria de servidor público, por férias e licença-prêmio não gozadas na atividade, fundada na proibição do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, é matéria infraconstitucional, insuscetível de conhecimento em recurso extraordinário. (STF; RE-AgR nº 239552/RJ, Órgão Julgador: 1ª Turma; Rel.: Min.
Cezar Peluso; julgamento: 31.08.2004).
Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (stf; ARE nº 721.001 RG/RJ.
Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
EXPRESSA.
PERÍODO NÃO GOZADO EM FACE DA NECESSIDADE DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL.
REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. 1.
Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. (STJ – 2ª Turma - AgRg no REsp 1360642/RS- Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques-DJe 22/05/2013).
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE.
AFASTADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA TODAS AS PARTES.
DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
TERMO INICIAL DO PRAZO: CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIREITO DO SERVIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
PRECEDENTES.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO.
PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL APOSENTADO.
TEMPO DE SERVIÇO EM OUTROS CARGOS PÚBLICOS.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONTAGEM PARA O QUINQUÊNIO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. (...). 3.
A conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. 4.
A legislação de regência determina a contagem, para todos os fins, do tempo de serviço prestado em outros cargos públicos e na advocacia, apenas este último restrito a 15 anos, prevendo ainda o direito à indenização pela licença especial não gozada ou não computada em dobro para fins de aposentadoria. 5.
Recurso ordinário conhecido e provido. (STJ, RMS 19.395/MA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
A matéria, também, já foi exaustivamente apreciada pelo TJRN, conforme jurisprudência a seguir, inclusive, com entendimento sumulado: Súmula n. 48 – TJRN: é devida ao servidor aposentado indenização por férias e licença-prêmio não usufruídas em atividade.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL DE PROFESSOR ESTADUAL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA.
ACOLHIMENTO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE ÀS PARCELAS VENCIDAS E NÃO RECLAMADAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR, CLASSE "J".
PROMOÇÃO QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
TEMPO DE EXERCÍCIO ENTRE A POSSE DA SERVIDORA ATÉ A SUA APOSENTADORIA SUPERIOR A 20 (VINTE) ANOS.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A DEMANDANTE, UMA VEZ QUE DEPENDE DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DO DISPOSTO NO INCISO IX DO § 2º DO ARTIGO 47 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 049/1986.
DIREITO À PROGRESSÃO PARA A CLASSE "J" CONFIGURADO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO SERVIDOR NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PARÂMETRO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN - Remessa Necessária n° 2015.019628-0 - 2ª Câmara Cível – Rel.
Desa.
Desembargadora Judite Nunes - j. 18/10/2016).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
MÉDICA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. (TJRN – Remessa Necessária n° 2018.010995-6 - 3ª Câmara Cível – Rel.
Juiz João Afonso Morais Pordeus (Convocado) - j. 19/03/2019).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS ENQUANTO AS SERVIDORAS ESTAVAM EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do locupletamento ilícito da Administração. (TJRN – Apelação Cível n° 2018.006204-3 - 3ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro - j. 02/04/2019).
Na peça contestatória, o ente público limitou-se a alegar que a ausência de requerimento administrativo da parte autora importa em não restar provado que houve óbice ao gozo da licença.
Não merece prosperar o argumento do demandado, porque como destacado alhures é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Ademais, em que pese a inexistência de dispositivo legal relacionado à possibilidade de conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia, entendo que a ausência de previsão legal não obsta a sua concessão, ressaltando-se que a Administração Pública se utilizou dos serviços prestados pela parte autora, durante o período em que deixou de usufruir o benefício, devendo o ente público demandado indenizar o servidor que efetivamente desempenhou seus serviços, quando deveria se encontrar em gozo da licença-prêmio, sem prejuízo de sua remuneração.
Neste ponto, busca-se evitar o enriquecimento sem causa do Estado, na esteira dos precedentes anteriormente citados.
Assim, o servidor público que não gozou as licenças durante a atividade tem o direito de ser indenizado tomando como parâmetro o valor da remuneração percebida quando da aposentadoria.
Nesse sentido, são os recentes precedentes do TJRN e Turma Recursal: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA.
CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
DEMONSTRAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E DA DATA DE APOSENTADORIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS QUANDO EM ATIVIDADE.
DEMANDANTE QUE USUFRUIU APENAS 02 (DUAS) LICENÇAS PRÊMIOS QUANDO EM ATIVIDADE.
BASE PARA O CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR.
VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELA PARTE AUTORA, ANTES DO ATO DE APOSENTAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0801434-79.2019.8.20.5114, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 21/04/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
POSSIBILIDADE.
COM O ADVENTO DA INATIVIDADE, DEVE SER ASSEGURADO AO SERVIDOR O DIREITO À CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE SE BENEFICIOU DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO SERVIDOR DURANTE O PERÍODO EM QUE DEIXOU DE USUFRUIR DO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO QUE CORRESPONDE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR QUANDO EM ATIVIDADE.
ACRÉSCIMO DAS VANTAGENS DE NATUREZA PERMANENTE.
EXCLUSÃO DAS VANTAGENS DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
INCABÍVEL A INCIDÊNIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA, EM RAZÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE RECORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tratando-se de licença-prêmio não usufruída pelo servidor público ou não computada para fins de aposentadoria, cabível o pedido de conversão em indenização pecuniária. 2.
Com o advento da inatividade, faz-se necessário garantir ao servidor público o direito de pleitear a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.(RECURSO INOMINADO CíVEL, 0832313-83.2020.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 18/07/2022) Consta nos autos a ficha funcional da parte autora (ID n. 152617566 - Pág. 77), da qual se constata o efetivo exercício do cargo público no período compreendido entre 03/09/1990 até 22/03/2025 quando ocorreu sua aposentadoria, totalizando 34 anos de serviço.
A referida ficha funcional discrimina os períodos de gozo de licenças-prêmio (ou licenças especiais), bem como há nos autos declaração informando sobre a existência de 1 licença prêmio não usufruída e nem convertida para fins de aposentadoria (ID n. 151154573), relativa ao quinquênio 03/09/2015 a 03/09/2020.
Considerando que, nos termos da legislação aplicável, a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício o servidor faz jus a três meses de licença a título de prêmio por assiduidade, verifica-se que a parte autora teria direito a 6 (seis) licenças-prêmio, das quais apenas 5 (cinco) foram efetivamente usufruídas, restando, portanto, o direito ao gozo de 1 (uma) licença-prêmio ainda não fruída.
Destaque-se que não se aplica ao caso posto a suspensão da contagem prevista no art. 8º, IX da Lei Complementar Federal nº 173/2020, ante a previsão específica de exclusão dos profissionais da saúde (§8º).
Constato inexistir qualquer registro de faltas injustificadas, suspensões disciplinares, afastamentos sem vencimentos, averbação de tempo de contribuição/serviço nem averbação de licença prêmio nos documentos funcionais da parte autora que instruíram o feito.
Portanto, uma vez demonstrado que a parte autora deixou de usufruir 01 (uma) das licenças-prêmio que fez jus durante o exercício do cargo, conforme demonstram os registros funcionais da servidora, impõe-se o reconhecimento ao direito de conversão em pecúnia do 03 (três) meses correspondentes, no equivalente aos vencimentos mensais da servidora, de modo a observar a última remuneração paga antes de sua aposentadoria, com a inclusão das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, porém, excluindo-se as verbas de natureza transitória e precária.
Das férias não gozadas e dos respectivos terços A parte autora requereu, ainda, indenização por férias integrais não gozadas referentes aos anos de 2002, 2019 e 2020.
Quanto as demais verbas vindicadas, a Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, estipula um conjunto de direitos mínimos garantidos aos servidores públicos, fazendo remissão ao art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, que elenca os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.
Dentro do rol se encontra férias com o adicional de 1/3 (XVII).
São estas garantias fundamentais do servidor público, de aplicação imediata, independente da existência de lei estadual ou municipal que as reproduza, não podendo ser denegadas, sob pena de caracterização de inconstitucionalidade.
Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n. 122/1994 também prevê: Do Adicional de Férias Art. 83. É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período do correspondente, que lhe é pago independentemente de solicitação.
Parágrafo único.
No caso de o servidor exercer cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Das Férias Art. 84.
O servidor efetivo ou em comissão faz jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, previamente justificada em despacho da autoridade competente, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 85.
A remuneração mensal do servidor, no período correspondente às férias, é paga com acréscimo de um terço do seu valor normal, até 02 (dois) dias antes da data em que devam ter início.
Parágrafo único.
O terço a que se refere este artigo é calculado sobre a remuneração total do período de férias, no caso de serem elas superiores a 30 (trinta) dias.
Nessas regras, englobam-se os servidores de cargo efetivo e os detentores de cargos comissionados, notadamente pela ocupação de cargo público, de modo que não podem ser descuradas pela Administração, seja quando o servidor está em pleno exercício de suas atividades laborais, seja pelo rompimento de seu vínculo com a Administração, quando os direitos não gozados devem ser convertidos em indenização, inclusive, aos seus sucessores legais, sob pena de enriquecimento sem causa.
Desse modo, da exegese normativa pode-se dizer que é direito do servidor (efetivo ou comissionado), a indenização do terço de férias proporcionais, da mesma sorte que ocorre com férias vencidas e proporcionais, isto pelo fato de que os direitos sociais – férias com adicional de um terço da remuneração – são decorrentes da atividade laboral plena do servidor.
Mutatis mutandis, seja o rompimento do vínculo com a Administração Pública decorrente de aposentadoria ou exoneração, este é o entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte sobre a matéria: Súmula 48 - TJRN: “é devida ao servidor aposentado indenização por férias e licença-prêmio não usufruídas em atividade.” É aplicável ao caso posto o art. 1º do Decreto Federal n. 20.910/1932 o qual diz que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Para demandas de trato sucessivo enquanto não cessado o vínculo não há que se falar em prescrição do fundo do direito, mas apenas das parcelas relativas a período superior a 05 anos, nos termos da Súmula n.º 85 do STJ e a Súmula n.º 443 do STF, verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação." (Súmula 85 STJ). "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta". (Súmula 443 do STF).
Se faz necessário levar em consideração a diferença entre o período aquisitivo e período concessivo.
O período aquisitivo é o período de 12 (doze) meses a contar da data de admissão do servidor que, uma vez completados, gera o direito ao empregado de gozar os 30 (trinta) dias de férias.
No entanto, esse direito ainda não é exigível judicialmente, pois a administração tem um prazo fixado em lei para, no exercício da discricionariedade, conceder. É o que se chama período concessivo, ou seja, o prazo que a lei estabelece para que a administração pública conceda as férias ao servidor.
Este prazo equivale aos 12 (doze) meses subsequentes a contar da data do período aquisitivo completado.
O raciocínio acima está previsto nos arts. 149 c/c 134, ambos da CLT, aplicável, por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), aos servidores comissionados.
Eis a redação: Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência, verbis: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).
FÉRIAS - PRESCRIÇÃO.
Segundo dispõe o art. 149 da CLT, a contagem do prazo prescricional para reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração tem início somente a partir do primeiro dia seguinte ao do término do período concessivo, expressamente mencionado no artigo 134 do texto consolidado.
Desta feita, só serão consideradas prescritas as férias cujo período concessivo (e não o aquisitivo) tiver ocorrido há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012409-67.2014.5.03.0144 (RO); Disponibilização: 17/10/2017; Órgão Julgador: Quinta Turma; Redator: Marcus Moura Ferreira).
Como a presente demanda foi proposta em 13/05/2025.
Logo, é o caso de se reconhecer a prescrição das férias relativas ao exercício 2002, vez que o período concessivo destas foi atingido pela prescrição quinquenal.
Sendo assim, reconhece-se a prescrição do pedido referente a esse período, com a extinção do direito, nos termos do art. 487, II, do CPC." Em relação às férias dos anos de 2019 e 2020, restou devidamente comprovado nos autos, por meio de declaração fornecida pelo demandado (ID 151154573), que as referidas férias não foram usufruídas pela autora.
Destaque-se inclusive, que após conversão do julgamento e diligência, nos termos do despacho de ID 158916996, a parte autora juntou fichas financeiras nas quais é possível se verificar o pagamento do terço de férias em setembro de 2019 quando houve o gozo de férias que segundo a ficha funcional são relativas ao exercício de 2018 (ID 151154561), inexistindo qualquer registro de pagamento dos terços relativos aos exercícios de 2019 e 2020 reclamados pela autora.
Nesse contexto, considerando o direito do servidor à fruição das férias ou sua conversão em indenização quando não gozadas, reconhece-se o direito da autora ao pagamento das respectivas férias, acrescidas do terço constitucional.
Sendo assim, deve o demandado proceder ao pagamento das férias de 2019 e 2020, acrescidas do terço constitucional.
A tese contida na contestação de que a parte autora não comprovou que requereu as férias na época própria também merece ser afastada, visto que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para que a autora tenha direito ao pagamento das férias não gozadas, uma vez que o não usufruto das mesmas configura uma situação que deve ser resolvida pela via judicial, em atenção aos princípios da vedação ao enriquecimento ilícito e da inafastabilidade da jurisdição, previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e nas normas que regem os direitos dos servidores públicos.
Neste mesmo sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
CARGO COMISSIONADO.
VÍNCULO EXTINGO PELA EXONERAÇÃO DO SERVIDOR.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO, ANTE O NÃO PAGAMENTO DE FÉRIAS.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IRRELEVÂNCIA.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE RESSARCIR O SERVIDOR PELAS FÉRIAS NÃO GOZADAS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO ENTE FEDERATIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO RECURSAL.
ALTERAÇÃO DE TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, QUE DEVE SER CONTADO DA CITAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800243-15.2022.8.20.5107, Des.
RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 10/05/2024) Assim, diante da clara comprovação de que as férias de 2019 e 2020 não foram usufruídas, deve ser assegurado o pagamento da indenização correspondente, acrescidas do terço constitucional, independentemente de formalidades administrativas, para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Das diferenças salariais dos meses de Janeiro e Fevereiro/2022 A Lei Complementar Estadual n. 694, de 17 de janeiro de 2022, promoveu a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos titulares de cargo público de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP/RN), dispondo, em seu art. 47, que entrava em vigor na data de sua publicação, o que ocorreu no dia 18/01/2022, na Edição n. 15.100 do D.O.E/RN.
Referida LCE n. 694/2022 expressamente revogou a LCE n. 333/2006 (antigo PCCR), estabelecendo que todos os servidores efetivos, já enquadrados no plano de cargos anterior, deveriam ser reenquadrados automaticamente conforme o Anexo IV, nos termos do art. 12: Art. 12.
Os servidores efetivos, enquadrados no Plano de Cargos Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), incluindo os lotados em unidades municipalizadas e ou vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), até a publicação desta Lei Complementar, serão reenquadrados automaticamente de acordo com o disposto no Anexo IV desta Lei Complementar, na seguinte forma: I - os cargos públicos preexistentes de nível elementar, em cargos do Grupo de Nível Fundamental (GNF); II - os cargos públicos preexistentes de nível médio, em cargos do Grupo de Nível Médio (GNM); III - os cargos públicos preexistentes de nível superior, em cargos do Grupo de Nível Superior (GNS).
No caso posto, verifico que a parte autora, em exercício no cargo de Assistente Técnico em Saúde, que integra o Anexo I da aludida LCE n. 694/2022, somente teve o novo vencimento do cargo efetivo implantado no mês de Março/2022, sem qualquer registro financeiro de pagamento das diferenças salariais dos meses anteriores (Janeiro e Fevereiro/2022), consoante se verifica da ficha financeira acostada aos autos.
O direito pleiteado pela parte autora, sem dúvidas, possui natureza alimentar e, em face disso, precisa ser respeitado pela Administração Pública, que não pode se furtar do correspondente pagamento, notadamente, por se tratar de pagamento da remuneração do servidor público em valor aquém do previsto legalmente após a vigência do novo PCCR.
O recebimento da contraprestação salarial devida é direito elementar do servidor público, assim como de qualquer trabalhador, pelos serviços prestados.
Do contrário, caracteriza-se enriquecimento ilícito da Fazenda Pública.
O ente público demandado, em sua defesa, limitou-se a sustentar a incompatibilidade das disposições da Lei Complementar Estadual n. 694/2022 com a Lei Complementar Federal n. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, invocando o momento atual das finanças do Estado do RN, especialmente, por se encontrar no limite prudencial quanto às despesas com pessoal, o que tem impossibilitado o pagamento de verbas remuneratórias diversas.
Não merece prosperar tal argumento. É que tendo sido a norma instituidora do novo PCCR dos servidores efetivos da SESAP/RN de iniciativa do próprio Poder Executivo, sua edição dependia, intrinsecamente, da existência de prévia dotação orçamentária, assim como advertido pela Lei de Responsabilidade Fiscal e imposto pelo art. 169, §1º, I, da Constituição Federal.
Desse modo, o pagamento das pretendidas diferenças remuneratórias não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, já que para essa hipótese não se aplica as restrições da Lei Complementar n. 101/2000, pois o constituinte não inseriu, como ressalta o capítulo da Constituição Federal que trata dos orçamentos, dentre os quais se encontra o art. 169.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000) estabeleceu em seu art. 19, § 1º, IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais relativos a débitos de competência de exercícios anteriores não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19.
Acrescente-se, ainda, que a obediência aos limites prudenciais deve ocorrer no momento em que o ente público assume as obrigações, não se prestando à elisão da responsabilidade do Estado em adimplir suas obrigações assumidas por força de lei, tanto mais por força de ordem judicial.
Nesse sentido, destaco precedente da Corte Estadual de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS PELA LCE Nº 434/2010.
ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO EM BENEFÍCIO DE PENSIONISTA DO DER/RN ASSEGURADO PELA REFERIDA LEI.
DESCUMPRIMENTO DO ATO NORMATIVO PELO PODER PÚBLICO.
DEVER DE PROCEDER AO INTEGRAL AJUSTE PECUNIÁRIO IMPOSTO PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LCE Nº 434/2010 FACE AO DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, DA CF.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA.
DESCABIMENTO.
CONCESSÃO DE QUALQUER VANTAGEM OU AUMENTO REMUNERATÓRIO QUE PRESSUPÕE NECESSARIAMENTE A EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 169, §1º, I, DA CF.
INÉRCIA FULCRADA NA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO LIMITE PRUDENCIAL DE DESPESAS COM PESSOAL.
VANTAGEM PECUNIÁRIA ASSEGURADA POR LEI.
EXCEÇÃO PERMISSIVA DISPOSTA NO ART. 22, I, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0818856-62.2017.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2019, PUBLICADO em 27/08/2019) Em se tratando de reclamação relativa a ato omissivo da Administração Pública, consistente na não realização do pagamento da remuneração devida ao servidor, incumbe ao ente público o dever de comprovação de que efetivamente pagou as verbas salariais vindicadas.
Com efeito, o ente público demandado não comprovou em nenhum momento a existência de algum fato desconstitutivo do direito da parte autora, nem impeditivo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), no sentido de que tenha efetuado o pagamento das diferenças salariais resultantes dos novos valores dos vencimentos dos servidores efetivos da SESAP/RN, desde o início da vigência da LCE n. 694/2022, impondo-se a de procedência do pedido.
Por fim, colaciono precedentes da Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Estado, oriundo de demandas similares versando sobre o inadimplemento de diferenças remuneratórias retroativas decorrente do pagamento de vencimento básico do servidor diverso do legalmente estabelecido, inclusive, precedente em que se analisou pedido semelhante ao destes autos, conforme as seguintes ementas: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FISIOTERAPEUTA.
PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PRESENTES.
ENTE PÚBLICO QUE REITERAÇÃO APENAS A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO CONTIDA NA CONTESTAÇÃO.
IMPERTINÊNCIA.
DIREITO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PAGAMENTO DEVIDO.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, E CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803041-09.2023.8.20.5108, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 27/03/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURAÇÃO.
RESSALVA PESSOAL DO RELATOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803042-91.2023.8.20.5108, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 09/05/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, REJEITANDO OS PEDIDOS DE PROGRESSÃO AO NÍVEL 16 DO CARGO DE AUXILIAR DE SAÚDE E ENQUADRAMENTO NO NÍVEL 11 DO GRUPO DE NÍVEL FUNDAMENTAL (GNF), INSTITUÍDO PELA LCE 694/2022, E ACOLHENDO O PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA VENCIDA DE JANEIRO/2022 A MARÇO/2022, REFERENTE À INCLUSÃO TARDIA NO NÍVEL 11 DO GNF.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO AO DIREITO PLEITEADO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 85 DO STJ E 443 DO STF.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DE PROGRESSÃO E ENQUADRAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Resta ausente o interesse recursal quando a parte requer provimento jurisdicional já determinado na sentença.
No presente caso, a parte recorrente almeja à improcedência dos pedidos de progressão da demandante ao Nível 16 do cargo de Auxiliar de Saúde e de inclusão no Nível 11 do Grupo de Nível Fundamental (GNF) instituído pela LCE nº 694/2022, pleitos que já foram julgados improcedentes na sentença, o que torna inexistente o interesse recursal.
A ausência de implementação de elevação funcional de servidor público, uma vez preenchidos os requisitos legais, caracteriza conduta omissiva da Administração, a qual, sem ter havido a negativa expressa do próprio direito na esfera administrativa, provoca apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, nos termos das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800357-33.2022.8.20.5113, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 24/10/2023, PUBLICADO em 12/11/2023) Dispositivo Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para o fim de: a) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagarem à parte autora os valores relativos a 01 (um) período de licença-prêmio não gozado, totalizando 03 (três) meses, cuja indenização deverá ter como parâmetro, para cada mês, o valor da remuneração recebida pela parte autora no mês anterior à aposentadoria, ocorrida em 22/03/2025, incluídas as vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as verbas de natureza transitória e precária; b) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na obrigação de pagar à parte autora as diferenças remuneratórias dos meses de Janeiro/2022 e Fevereiro/2022, (quando a parte autora ainda estava em atividade) decorrentes do reenquadramento promovido pela LCE n. 694/2022; c) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagarem à parte autora indenização equivalente as férias relativas aos exercícios de 2019 e 2020, bem como os respectivos adicionais de férias.
Por oportuno, reconheço a prescrição da pretensão referente a indenização pelas férias relativas ao exercício de 2002.
Ressalte-se que o montante dos valores decorrentes das aludidas condenações não podem superar o limite de 60 (sessenta salários mínimos), teto deste Juizado Fazendário.
Declaro que o julgamento da presente demanda engloba todas as verbas relacionadas ao ato de aposentação da parte autora, decorrentes do mesmo vínculo jurídico com o ente público demandado.
Os valores devem ser atualizados monetariamente até 08/12/2021 (período anterior a EC n. 113/2021), com correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do RE n. 870.947 submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 810 – STF).
A partir de 09/12/2021 (data da vigência da EC n. 113/2021), deverá ser aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021.
A correção e juros devem incidir a partir do momento em que a parte autora fez jus ao pagamento das referidas verbas.
Por se tratar de verbas devidas a servidor público, a obrigação é líquida e positiva, com termo certo, de modo que os juros moratórios incidem a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, nos termos do art. 397 do Código Civil c/c o recente precedente n. 0821749-11.2021.8.20.5001 da Turma de Unificação de Jurisprudência, que revogou a Súmula n. 59/2023–TUJ.
Todavia, como a taxa Selic já engloba juros e correção monetária, a sua aplicação para fins de atualização já abrange todos os consectários legais.
Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender devido no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Pau dos Ferros/RN, 6 de agosto de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
07/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802257-61.2025.8.20.5108 Promovente: LADJANE LOPES FRANCA MAGNUS Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por 1 (um) período de licença-prêmio não gozado, e indenização por férias não usufruídas, acrescidas dos respectivos terços, bem como a condenação do demandado o pagamento das diferenças salariais dos meses de Janeiro e Fevereiro/2022, com acréscimo de correção monetária e juros, decorrentes da reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração pela LCE n. 694/2022.
Analisando os autos, verifico a necessidade de que as fichas financeiras referentes aos exercícios de 2019, 2020 e 2021 sejam juntadas ao processo, a fim de que se averigue a possibilidade de já ter ocorrido o pagamento dos terços de férias, conforme já observado em situações similares.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência, determinando que a parte autora apresente, no prazo de 10 (dez) dias, as fichas financeiras dos anos de 2019, 2020 e 2021.
Ademais, após a juntada dos documentos, intime-se o ente público demandado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os novos documentos apresentados, especialmente no que tange à verificação do pagamento do terço de férias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Pau dos Ferros/RN, 29 de julho de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
29/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/07/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:03
Decorrido prazo de LADJANE LOPES FRANCA MAGNUS em 22/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802257-61.2025.8.20.5108 Promovente: LADJANE LOPES FRANCA MAGNUS Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, determino que se retifique o polo passivo para fazer constar o CNPJ da parte demandada IPERN, em face da informação do sistema PJE acusando "documentação insuficiente" devido a ausência do referido dado no cadastro do polo passivo da demanda, assim como retire o sigilo imposto a todos os documentos.
Neste Juizado Fazendário, é recorrente o reconhecimento de demandas conexas, quando a mesma parte autora fraciona pedidos decorrentes do mesmo vínculo jurídico com o ente público demandado, sobretudo das verbas de licença prêmio não gozada em atividade, abono de permanência e indenização por demora na concessão da aposentadoria, férias não gozadas, entre outras, posto que estas decorrem de um mesmo fato, ou seja, constituem-se em verbas decorrentes da aposentadoria.
Algumas partes, possivelmente, com o propósito de evitar a renúncia de valores que excedem a alçada dos Juizados Fazendários (art. 2º da Lei 12.153/2009 – 60 salários mínimos).
Outras, acreditando que o elevado acervo processual neste juízo dificultará a identificação de demandas conexas, de modo que buscam com o fracionamento da demanda contra o mesmo ente público demandado, o recebimento do crédito eventualmente devido através da expedição de RPVs para cada demanda, em vez de um único precatório, se considerado o somatório dos valores pretendidos e o limite para requisição de pequeno valor estabelecido para o ente (20 salários mínimos), o que além de poder ocasionar confusão na fase de cumprimento de sentença, traz impacto no regramento constitucionalmente estabelecido para pagamento das condenações da Fazenda Pública.
Anoto que o relatado acima são constatações corriqueiras neste juízo, não verificadas no caso posto.
Desse modo, à luz do dever de cooperação de todos os sujeitos do processo para a justa decisão (art. 6º do CPC), determino que a parte autora seja intimada para, em 05 (cinco) dias, dizer se, ainda, remanesce algum pedido de verbas relacionadas a sua aposentadoria, oportunidade em que deverá apresentá-lo, sob pena de o julgamento da presente demanda fazer coisa julgada em face de todas as verbas relacionadas ao ato de aposentação, decorrentes do mesmo vínculo jurídico com o ente público demandado.
Após, voltem os autos conclusos.
Pau dos Ferros/RN, 13 de maio de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
13/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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