TJRN - 0804968-91.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804968-91.2024.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: OTICA MARY LTDA Endereço: Lagoa Grande, 03, Próximo a igreja católica, Zona Rural, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: MARIA JOSE DE LIMA Endereço: Rua Boa ventura de Sá, 518, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial, na qual pugna a parte exequente a suspensão do processo, com fundamento no artigo 313, inciso II, e §4º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que as partes estariam "em via de composição para solucionar amigavelmente a lide".
Decido.
O artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, de fato, prevê a suspensão do processo por convenção das partes.
Contudo, para que a suspensão seja deferida com base nesse dispositivo, é indispensável que haja um acordo formal ou, ao menos, a anuência expressa de ambas as partes em relação ao pedido e ao prazo da suspensão.
No presente caso, o pedido foi formulado de forma unilateral pela parte exequente.
Não foi apresentada qualquer prova de que a parte executada anuiu à alegada composição amigável ou concordou com a suspensão do processo.
A mera expectativa de um acordo, sem a devida formalização do consenso entre os litigantes, não configura a "suspensão convencional" prevista na legislação processual civil.
Diante da ausência de manifestação conjunta das partes ou de comprovação do mútuo consentimento para a suspensão do feito, impõe-se o indeferimento do pedido.
A finalidade do processo executório é a satisfação do crédito, e o pedido unilateral não possui o condão de paralisar a marcha processual sem o respaldo legal adequado.
Pelo exposto, ausente a convenção das partes para a suspensão do feito, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, indicando as medidas executórias cabíveis para a satisfação do crédito.
A presente Decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
18/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:54
Indeferido o pedido de OTICA MARY
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03/09/2025 14:01
Conclusos para decisão
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30/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE LIMA em 29/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 10:02
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:15
Decorrido prazo de OTICA MARY LTDA em 09/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:12
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição incidental
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21/05/2025 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804968-91.2024.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: OTICA MARY LTDA Endereço: Lagoa Grande, 03, Próximo a igreja católica, Zona Rural, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: MARIA JOSE DE LIMA Endereço: Rua Boa ventura de Sá, 518, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem para regularizar a tramitação processual, tendo em vista tratar-se de ação de execução de título e não de ação de cobrança.
Retifique-se o cadastramento processual.
Desta feita, determino a realização de nova citação da parte devedora para, em 03 (três) dias, pagar o valor da dívida apontada na inicial, compreendendo o principal e correção monetária.
Independentemente da penhora, depósito ou caução, conste a advertência no mandado citatório ao (à) (s) devedor (a) (es) de que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, poderá (ão) opor embargos, querendo (art. 915 CPC).
Não sendo encontrados bens do devedor passíveis de penhora, tampouco apresentados embargos no prazo determinado, certifique-se, retornando os autos conclusos para consulta ao SISBAJUD.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado de citação/intimação nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
16/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/03/2025 10:02
Outras Decisões
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06/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 15:02
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível não-realizada conduzida por 06/02/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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06/02/2025 15:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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09/01/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 10:10
Juntada de diligência
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08/01/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:09
Recebidos os autos.
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05/11/2024 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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04/11/2024 10:31
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 06/02/2025 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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04/11/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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