TJRN - 0800374-90.2023.8.20.5127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800374-90.2023.8.20.5127 Polo ativo REJANIA MARIA DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SANTANA DO MATOS Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800374-90.2023.8.20.5127 oRIGEM: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santana do Matos RECORRENTE(S): MUNICIPIO DE SANTANA DO MATOS ADVOGADOS: Procuradoria Geral do Município de Santana do Matos RECORRIDO(S): REJANIA MARIA DA SILVA ADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA - OAB RN12580-A RELATORia: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS/RN.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULAS Nº 443 E Nº 85 DO STF.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 828/2016.
CUMPRIMENTO DOS INTERSTÍCIOS LEGAIS.
ALEGAÇÃO DE ÓBICES FINANCEIROS E VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
CONDIÇÃO QUE NÃO IMPEDE O JULGAMENTO FAVORÁVEL.
TEMA 1075 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem custas em face da Fazenda Pública.
Além do relator, participou do julgamento a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes e o Juiz José Undário de Andradre.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença se adota: SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Cuida-se de ação ordinária proposta pela parte autora em epígrafe, requerendo (I) obrigação de fazer consistente no devido reenquadramento funcional, bem como (II) obrigação de pagar consistente na diferença salarial oriunda de tal reenquadramento funcional, com base na Lei Municipal nº 828/2016, que alterou a Lei Municipal nº 344/1996, acrescendo-se dos reflexos sobre férias, terço de férias, 13º salário, adicional por tempo de serviço e gratificação por titulação, referentes ao quinquênio anterior à propositura da demanda.
Juntou aos autos procuração e demais documentos.
O Município reclamado apresentou contestação e documentos, suscitando preliminar de prescrição e de falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou que a Lei que fundamenta o pedido da requerente encontra-se com os seus efeitos financeiros suspensos, e que a parte autora não preenche os requisitos necessários à progressão funcional. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Conveniente e oportuno o julgamento no estado que se encontra o presente processo, uma vez que as provas carreadas aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo, bem como à resolução da lide, razão pela qual reputo desnecessária a produção de novas provas, nos termos do art. 355, inciso I, CPC/2015.
Suscita o ente público preliminar de prescrição, alegação que não se sustenta, uma vez que o pleito autoral restringe expressamente os efeitos financeiros do pedido ao quinquênio anterior à propositura da demanda.
Além disso, no que se refere a preliminar de eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo administrativamente, não merece acolhimento.
Isso porque o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Trata-se do chamado "Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário", não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
Por fim, no que se refere à impugnação à justiça gratuita, observo que o benefício não foi concedido à parte autora, razão pela qual também rejeito a preliminar.
Rejeitadas as matérias preliminares.
Passo a análise do mérito.
Cuida-se de ação ordinária em que a parte autora pretende reenquadramento funcional com os consectários financeiros decorrentes, tendo o ente público objetado que a Lei que fundamenta o pedido da requerente encontra-se com os seus efeitos financeiros suspensos, e que a parte autora não preenche os requisitos necessários à progressão funcional.
Com relação ao primeiro argumento, tenho que a parte ré não comprovou que a Lei nº 828/2016 está com os seus efeitos financeiros suspensos, uma vez que não anexou nenhum documento que comprove a existência de determinação nesse sentido.
Além disso, sabe-se que não incidem as restrições financeiras acerca de despesas com pessoal quando se tratam de decisões judiciais.
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA.
EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE.
CABIMENTO.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO-OCORRÊNCIA.
LEI "CAMATA".
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. 2.
Segundo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a Lei "Camata", que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos à fruição de vantagem já assegurada por lei. 3.
Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 935.418/AM, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009) Portanto, não há como opor a exequibilidade de decisões judiciais aos limites de gasto com pessoal, na linha do que estabelece o art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00.
Essa constatação se sustenta, inclusive, porque pensar o contrário seria não poder conceber efetividade aos direitos funcionalmente garantidos aos servidores por imperativo legal, sempre que exorbitassem de limite de pessoal, circunstância fática de gestão pública estranha ao direito em si pleiteado judicialmente.
Cite-se na mesma linha precedente recente ilustrativo, oriundo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE JULGOU PROCEDENTE PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR.
ALEGAÇÃO DE ÓBICE EXISTENTE NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CASO CONCRETO QUE É EXCEPCIONADO PELA PRÓPRIA LEI COMPLEMENTAR 101/00.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados,Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste (TJRN, AC nº 800102-39.2018.8.20.5138, 3ª CC, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 24/10/2019).
Já no que se refere ao segundo argumento, a Lei Municipal nº 828/2016, em seus artigos 5 e 16, disciplinou a progressão funcional dos servidores públicos municipais, dispondo o seguinte: Art. 5º - A progressão funcional é feita através dos seguintes institutos: I – Progressão – o avanço horizontal dentro do mesmo Grupo Ocupacional pela mudança sucessiva e crescente de classe, após o cumprimento do interstício de 03 (três) anos, mediante processo de avaliação de desempenho. [...] Art. 16 - A progressão horizontal dar-se-á a cada 3(três) anos de exercício no cargo, acrescido de 2% (dois por cento) na tabela salarial, tomando como base a incidência do percentual a Classe 1 de cada grupo ocupacional.
Verifica-se, portanto, que para obtenção da promoção para a classe imediatamente superior é exigido, como pressuposto objetivo, apenas o tempo de serviço mínimo em cada classe que, no caso, é de 03 (três) anos, e a avaliação de desempenho.
Quanto a este último ponto, já é pacífico o entendimento dos tribunais de que tal omissão na realização de programas de avaliação dos servidores públicos assume caráter de ilegalidade quando a autoridade administrativa impede a efetivação de direitos em razão de sua inércia, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADO DE GOIÁS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI 17.093/2010.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. […] 4.
A ausência de oitiva da Comisão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida comissão. […] 7.
Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. […] (RMS 53.884/GO; STJ – Segunda Turma; Relator: Min.
Herman Benjamin; Julgado em 20/06/2017). (grifos acrescidos).
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL, REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROGRESSÃO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. (AC 0308164792017; TJSC – 1ª Câmara de Direito Público; Relator: Paulo Henrique; Julgado em 27/03/2018). (grifos acrescidos).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL LINEAR.
REQUISITOS.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
PROGRESSÃO DEVIDA. - Atendidos os requisitos do art. 31 da Lei Municipal nº 786/2005, posteriormente repetido na Lei Municipal nº 858/2007, e não realizada a avaliação de desempenho por omissão do ente público, deve-se proceder à progressão dos servidores municipais e, por conseguinte, efetuar o pagamento as diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. […] (AC 10005120023683001; TJMG – 1ª Câmara Cível; Relator: Alberto Vilas Boas; Julgado em 13/09/2016). (grifos acrescidos).
De igual modo, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte é firme no sentido de que a inércia da Administração em realizar a avaliação anual, nos termos previstos na Lei, não pode prejudicar a progressão de classe em favor dos servidores.
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N.º 333/2006.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO, SOB O FUNDAMENTO DA EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA ESTATAL NÃO IMPEDITIVA DA APLICABILIDADE DA LCE 333/2006.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJRN, AC 2015.020790-9, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 10/05/2016). (grifos acrescidos).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N.º 333/2006.
AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO, SOB O FUNDAMENTO DA EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO FOI REALIZADA POR AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR.
PREJUÍZO SUPORTADO PELA SERVIDORA.
ATO VINCULADO.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009.
NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AC 2013.005747-0, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 08/07/2013). (grifos acrescidos).
Nesses termos, transcorrido o interstício de 03 (três) anos dentro de uma classe da carreira, se a Administração se omitiu em providenciar a avaliação do servidor, este não poderá ser prejudicado por tal omissão e fará jus à progressão horizontal para a classe superior.
Assim, no plano fático alegado, cumpre verificar que consta nos autos documentação atestando que a parte autora, efetivamente, foi admitida no cargo de Agente Comunitário de Saúde em 21/12/2007, restando comprovada a ocupação do cargo.
Com relação ao atual enquadramento da parte autora, considerando que desde a admissão da parte autora até os dias de hoje decorreram anos, sem qualquer indício de que o tempo de serviço exercido até aqui não seja passível de cômputo para efeito de progressão, a promoção horizontal para a Classe 5, com a repercussão financeira decorrente, é medida que se impõe.
Destaque-se que a edilidade não logrou êxito em demonstrar a ausência de qualquer requisito para a progressão da servidora (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado.
Por essas razões, merece prosperar a pretensão autoral para que seja determinado ao réu que proceda à progressão horizontal da parte autora para Classe pretendida, em respeito aos dispositivos legais acima referidos e ao princípio constitucional da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como para que sejam pagas as diferenças salariais atinentes à implementação da progressão ora deferida, bem assim as diferenças havidas desde a data do atingimento do benefício, respeitada cada progressão devida a cada 3 (três) anos, e seus respectivos reflexos financeiros sobre férias, terços de férias, adicionais e gratificações, os quais eventualmente incidam sobre o vencimento.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o Município de Santana do Matos/RN: A) a implantar a Progressão Horizontal da parte autora para a Classe 5, de forma definitiva, passando a remunerá-la de acordo com o vencimento inerente à progressão funcional devida; B) ao pagamento das diferenças salariais em favor da parte autora, desde a data em que atingido o benefício até a data da efetiva implantação da progressão e ajuste salarial, observada a prescrição quinquenal, cujos valores devem ser apurados por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença, assegurados todos os reflexos financeiros incidentes.
Sobre os valores a serem pagos incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagos ordinariamente pela Administração, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870947, até 08/12/2021; acrescido de juros de mora (a partir da Citação Válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Da mesma forma, não está a presente sentença sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei. 12.153/2009).
Depois do trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por REJANIA MARIA DA SILVA, em face da sentença (id. 103714039) que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão definidas no art. 1.222 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Às hipóteses legais acima acrescenta-se aquela aceita pela jurisprudência relativamente a consideração pelo juiz de premissa fática inexistente ou vice-versa. (EDcl no AgRg no AREsp 607.808/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017).
Compulsando os autos, verifico que, de fato, existe erro material no que diz respeito ao enquadramento do servidor para a CLASSE 5, sendo certo que a parte autora estabeleceu vínculo empregatício com o MUNICÍPIO DE SANTANA DOS MATOS/RN no dia 21/12/2007, entrando no cargo já devidamente enquadrada na Classe 1, e atingindo classe superior com no interstício de 03 (três) anos.
Nesses termos, transcorrido o interstício de 15 (quinze) anos de laboração no cargo, faz jus a parte autora à progressão para a Classe 6.
Desse modo, considerando a fundamentação esposada, acolho os embargos de declaração para, com fulcro no art. 1.022, III, do CPC, sanar a omissão da sentença embargada nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o Município de Santana do Matos/RN: (A) implantar a Progressão Horizontal da parte autora para a Classe 6, de forma definitiva, passando a remunerá-la de acordo com o vencimento inerente à progressão funcional devida." Mantenho a sentença embargada nos demais termos e fundamentos, cumprindo-se o que nela está determinado precluso o prazo recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignado, o ente interpôs Recurso Inominado no qual defende a necessidade de reforma da sentença para julgamento totalmente improcedente dos pedidos exordiais sob fundamento, em síntese, de ter o município extrapolado o teto de gastos com a folha de pagamento dos servidores municipais, alegando, portanto, óbices financeiros e à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em sede de contrarrazões, requer a recorrida, em suma, a manutenção da sentença em sua integralidade, com o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Inicialmente, cumpre por oportuno tratar da prejudicial suscitada.
Em se tratando de prestações de trato sucessivo, conforme se depreende dos enunciados das Súmulas nº 443, do STF e nº 85, do STJ, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, situação já albergada pela decisão recorrida.
No que se refere ao mérito da demanda, após análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas, inclusive por suscitarem matérias já combatidas por ocasião da sentença, conforme se passará a expor.
As movimentações horizontais dos servidores do Município de Santana do Matos/RN se materializam pelo cumprimento da mudança de uma classe para a seguinte, dentro do mesmo Grupo Ocupacional, a cada três anos de efetivo exercício, mediante processo de avaliação de desempenho, sem previsão de qualquer outro requisito, a exemplo do requerimento administrativo, nos termos dos art. 5º, da Lei Municipal nº 828, de 24 de novembro de 2016.
A jurisprudência das Turmas Recursais já se consolidou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar as progressões em favor dos servidores (TJRN - Recurso Inominado nº 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz José Conrado Filho, publicado em: 03/08/2022; Recurso Inominado nº 0803770-46.2020.8.20.5106, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, Publicado em: 03/08/2022).
O Ente público possui o ônus de colacionar aos autos os documentos necessários ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009 e art. 373, II, do CPC, haja vista que se presume estar de posse de eventual prova positiva de adimplemento, a qual lhe seria de fácil produção à época.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1075), “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Assim, eventual ultrapassagem, pelo ente público, do limite prudencial de gastos com a folha de pagamento, não inviabilizará a concessão do direito subjetivo preterido.
Nesse sentido, destaco: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS/RN.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULAS Nº 443 E Nº 85 DO STF.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 828/2016.
CUMPRIMENTO DOS INTERSTÍCIOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO OFERECE ÓBICE À PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ALEGAÇÃO DE ÓBICES FINANCEIROS E VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
CONDIÇÃO QUE NÃO IMPEDE O JULGAMENTO FAVORÁVEL.
TEMA 1075 DO STJ.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, E CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800806-12.2023.8.20.5127, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 14/03/2025) Assim, entendo que a decisão monocrática fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
De todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator.
Com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Sem custas para a Fazenda Pública. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800374-90.2023.8.20.5127, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
05/05/2025 10:53
Recebidos os autos
-
05/05/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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